A INEFICÁCIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS

A INEFICÁCIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS COMO MEDIDA RESSOCIALIZADORA DO DETENTO EM SOCIEDADE

21/11/2018 às 13:35
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O presente artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre a efetividade das penas utilizadas atualmete no nosso sistema carcerário como medidas de ressocialização do preso em sociedade. Temos uma pequena explanação sobre os objetivos e finalidades.

A INEFICÁCIA NA APLICAÇÃO DAS PENAS COMO MEDIDA RESSOCIALIZADORA DO DETENTO EM SOCIEDADE

Flávia Vieira De Santana

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo fazer uma reflexão sobre a efetividade das penas utilizadas atualmete no nosso sistema carcerário como medidas de ressocialização do preso em sociedade. Temos uma pequena explanação sobre os objetivos e finalidades da pena e os problemas que resultam na ineficácia de sua aplicação. Bem como as medidas alternativas à pena e sua importância na restauração da ordem social.

  1. PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização. Detento. Penas privativas. Reintegração social.

SUMÁRIO: Introdução. 1 O problema da ressocialização dos detentos quando condenados às penas privativas de liberdade 2 Os objetivos e finalidades da pena e os problemas que resultam na ineficácia de sua aplicação. 3 Medidas alternativas à pena e sua importância na restauração da ordem social. 4 Considerações finais. 6 referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

 As penas privativas de liberdade e as restritivas de Direito são as penas existentes atualmente no nosso ordenamento jurídico, as privativas tem como objetivo principal a reintegração do condenado em sociedade, e as restritivas a finalidade de substituição em alguns casos, com diferentes modos de punir, ambas representam uma evolução na história da sociedade humana.

A ineficácia na aplicação das penas tem sido um problema constante, pois não tem suprido uma das principais funções que é a ressocialização do preso, por não serem oferecidas as devidas condições para que o condenado possa reconstruir sua vida após o cumprimento da pena, sabemos que atualmente a realidade nos centros penitenciários deixa a desejar quanto à estrutura dentre outros fatores, causando assim um sentimento de revolta pelos direitos personalíssimos que são violados diariamente.

A realidade tem demonstrado que na maioria dos casos o detento não consegue se reinserir de forma eficaz em sociedade e retorna a vida do crime praticando assim novas infrações penais e contribuindo no aumento do índice de ineficácia na aplicação das penas quanto medidas ressocializadoras. Nesse sentido será que as penas privativas de liberdade têm alcançado resultados satisfatórios quanto à reintegração social do condenado? Adiante está a reflexão da opinião de alguns autores sobre o tema.

1.  O PROBLEMA DA RESSOCIALIZAÇÃO DOS DETENTOS QUANDO CONDENADOS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

“Conforme anuncia o art. 1º da LEP, a execução penal tem por objetivo efetivar, dar cumprimento às disposições de sentença ou decisão proferida em sede de juízo criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, sendo esse um dos objetivos e princípios basilares da LEP, fazer cumprir o que foi julgado, mas de maneira a permitir circunstâncias adequadas para a futura ressocialização. É dessa forma que Renato Marcão interpreta o problema, afirmando que ele não está na Lei, e sim em sua aplicação.

Percebe-se que a letra da Lei é completa, enfática, o que vem posterior a ela é que tem causado falhas, tornando impossível o seu cumprimento e sua eficácia, os condenados após a sentença cumprem a execução da pena privativa de liberdade, quando não são aplicadas a eles as penas restritivas de direito, que são listadas no art. 43 do CP, consideradas assim um melhor caminho para evitar o aprisionamento tradicional, sistema esse que tem sido falho e ineficaz pelas diversas situações que os presos são submetidos a passar dentro do sistema penitenciário, que vão em desacordo com o espírito ressocializador da pena.

Quanto a esse tipo de pena, dentre as quais o seu cumprimento fica a critério do executado, o autor trás um dos problemas geradores da ineficácia na aplicação desse tipo penal, “salvo em relação à pena de limitação de fim de semana, que deverá ser expiada em Casa do Albergado (LEP, art. 93), e por aqui o problema é que, em regra, na maioria das comarcas do país não há Casa do Albergado, o que sacrifica as chances de êxito do sistema progressivo adotado na LEP e também a pena de limitação de fim de semana”.

Portanto nesse caso são as condições que o Estado não oferece que leva o preso a cumprir a pena em regime domiciliar, permitindo uma “sensação” de facilidade para cometer crimes novamente, acarretando o abrandamento da pena, interferindo no caráter repressivo ao delito.

Ressalta-se sem dúvida a evolução da pena, um dos Autores responsáveis por trazer clareza sobre os problemas já então existentes na época do iluminismo, foi Cesare Beccaria, com a publicação do Livro, Dos Delitos e das Penas, onde demonstrou a necessária reformulação das leis penais, tornando-as mais humanitárias, defendendo os direitos do acusado, o problema sempre existiu, antes as penas eram severas demais, atualmente o problema já não está nas penas, e sim no efeito que não surte com a aplicação dessas sanções que se tornaram mais brandas.

Pode-se dizer que, as penas restritivas de direito são um reflexo do pensamento do filosofo milanês que acreditava que o progresso não está atrelado a elaboração de leis longas ou severas, mas sim na garantia da aplicação da pena que foi cominada, uma de suas passagens relata isso, “Um dos maiores freios aos delitos não é a crueldade das penas, mas a infalibilidade delas”. (BECARIA, 2005, p 30).

2 OS OBJETIVOS E FINALIDADES DA PENA E OS PROBLEMAS QUE RESULTAM NA INEFICÁCIA DE SUA APLICAÇÃO

Ao longo dos tempos as Leis foram sendo aperfeiçoadas e moldadas de acordo com a necessidade de punir o agente, mas de maneira coerente sem ferir ou violar os direitos que são inerentes a todo ser humano. A obra de Cesare Beccaria fala dessa necessidade de punição para evitar delitos seguintes, sabe-se que a pena não anula o crime cometido, e sim tem a finalidade de corrigir a conduta criminosa, devendo ser aplicada nos casos de imprescindibilidade da pena.

“Toda pena que não derive da absoluta necessidade, disse grande Montesquieu, é tirânica; proposição que se pode tornar mais generalizada assim: todo ato de autoridade de um homem contra outro homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico”. (BECARIA, 2005, p.40).

O resultado dessa necessidade resultou em um contrato social entre os homens para a defesa de seus direitos e igualdade entre as classes deixando assim o maior e o menor igualmente ligados a um contrato que por sua natureza obriga as duas partes.

Dessa forma compreende-se que as normas são feitas para serem obdecidas por todos que convivem em sociedade, subtende-se que, ao gozarem dos benefícios que o Estado representante do povo oferece, estarão ligados a um contrato e por isso não se pode alegar também os desconhecimentos da lei para o ato de cometer crimes, esse é um princípio antigo que foi aplicado no Império Romano, na idade média e prevalece até hoje, não podendo ser usado para se eximir da culpa do delito cometido.

Talvez um dos motivos principais da ressocialização dos detentos quando condenados às penas privativas de liberdade, seja o tempo que passam no cárcere, sabendo que a realidade do convívio carcerário é diferente da função das penas privativas em evitar o mal do crime e ressocializar o criminoso, sabe-se que essas penas entraram em declínio no século XIX, onde se questionava suas finalidades, pois não havia recuperação do detento e sim estimulava de alguma forma sua reincidência no crime.

“Exames clínicos realizados com os clássicos testes de personalidade mostraram os efeitos negativos do encarceramento sobre a psique dos condenados e a correlação destes efeitos com a duração daquele. A conclusão que chegam a estudos deste gênero é que “a possibilidade de transformar um delinquente anti-social violento em um individuo adaptável, mediante uma longa pena carcerária, não parece existir”. (BARATTA, 2002, p.184).

Conforme o pensamento do autor acredita-se que a realidade dos fatos é que o sistema penitenciário brasileiro não tem o caráter readaptador do indivíduo à vida em sociedade, tornando o instituto de detenção algo falho que trás um sentimento de ineficácia por não alcançar os objetivos e finalidade da pena, sendo que ela não atinge somente o agente a quem foi cominada, mas sim a sociedade como um todo, quando o delinquente volta ao meio social mais perigoso e violento.

“Sob o ponto de vista das relações entre os detidos e o staff da instituição penal. Sob esta dupla ordem de relações, o efeito negativo da “prisionalização”, em face de qualquer tipo de reinserção do condenado, tem sido reconduzido a dois processos característicos: ” (BARATTA, 2002, p.185).

Tendo como base esse pensamento afirma Baratta que a prisionalização conduz a dois processos: o primeiro é a educação para ser criminoso, e o segundo, é a educação para ser preso. Tudo é uma questão de educação e disciplina em saber obedecer aos princípios da sociedade enquanto livres para não sofrer a punição da violação dessas regras.

Em meios aos problemas existente nas penas que privam a liberdade do individuo existem as penas que restringem certos direitos, podendo ser aplicadas a crimes considerados não perigosos, sendo essa uma alternativa para as penas privativas, acolhendo assim o princípio de que a punição para crimes de menor gravidade deverá ser feita, sem precisar privar o indivíduo do convívio social.

Na mesma linha de pensamento, o autor Marcão Renato afirma que as Penas Restritivas de Direito encontram-se ligadas a uma tendência moderna de abrandamento do rigor punitivo do Estado, e essas reflexões garantistas colocam-nas à frente da revelação de uma nova postura penal, sendo que essas penas alternativas à prisão devem ser aplicadas aos considerados não perigosos, tendo em vista a periculosidade o temor que o sujeito causa ao bem estar social, levando em consideração o crime que foi cometido.

“As penas restritivas de direitos, sem dúvida alguma, constituem o melhor caminho a se seguir na busca de evitar o encarceramento tradicional para aquelas hipóteses em que não se afigurar imprescindível a segregação”. (MARCÃO, 2012, p.119).

Na mesma trilha de formulações, Baratta afirma que o mundo prisional retrata a própria sociedade em suas características negativas de modo que as técnicas pedagógicas de reinserção do detento entram em conflito com a verdadeira natureza dessa relação de exclusão, essas relações são baseadas no egoísmo e na violência ilegal, compelindo assim os indivíduos socialmente mais fracos a papéis submissos e de exploração, fatos que não ajudam em nada na reeducação do preso, causando sentimento de revolta e de certa forma é um sofrimento inútil que é infligido como castigo, pelo delito cometido.

 3 CRÍTICAS À CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA

Portanto como se falar em ressocialização, quando temos uma realidade distante da que está na Lei, longe de alcançar os objetivos e finalidades imposta por elas, sendo que na atualidade a prisão em vez de, regenerar e ressocializar o apenado, ela mesmo degenera-o, dessocializa-o, brutaliza-o e muitas vezes o corrompe, a prisão em sí é criminógena, essa é uma das causas cruciais da reincidência e consequentemente a ineficácia na aplicação dessas penas, tendo esse mal em vista é que a aplicabilidade das penas restritivas de direito se fazem necessárias nos casos permitidos assim por lei.

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“A ressocialização supõe um processo de interação e comunicação entre um indivíduo e uma sociedade, que não pode ser determinado unilateralmente nem pelo indivíduo nem pela sociedade. O indivíduo não pode em efeito determinar unilateralmente um processo de interação social, porque pela própria natureza de seus condicionamentos sociais está obrigando a um intercâmbio e a uma comunicação com seus semelhantes, quer dizer, a convivência”. (CONDE, 2005, p.82).

Quanto ao motivo que causa a reincidência e anula a reintegração social do detento, é nítido que são inúmeros fatores, seja no sistema penitenciário, nas situações e condições a que os presos estão obrigados a viverem, ou até na interpretação da lei, o que se faz necessário é buscar medidas alternativas à pena, que de alguma forma tenham eficácia na reeducação e readaptação do indivíduo para que ele se sinta realmente preparado ao retorno do convívio social, um dos pontos a serem investidos e explorados que modificaria o quadro dessa reincidência criminal, seria o trabalho e o estudo dentro dos institutos prisionais, sendo que traria um sentimento de valoração ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é diariamente violado pelas condições a quais os detentos são expostos, sendo que o trabalho é uma forma de redução do tempo da pena.

“O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena, o que se aplica também aos presos provisórios. Não há falar em remição de pena por trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, § 1º, a, ambos da LEP”. (MARCÃO, 2012, p.101).

Dessa forma tem-se uma maneira de incentivar a busca pelo merecimento da soltura na qual os presos de maneira consciente pelo próprio esforço e trabalho, seria concedido o livramento condicional, cessando assim a privação da liberdade do condenado antes mesmo do cumprimento do tempo fixado na sentença, respondendo o restante fora da prisão, esse é um benefício que é aplicado às penas superior a quatro anos, apareceu pela primeira vez no código de 1890, mas ficou sem aplicação até 1924, e de acordo com o Decreto de 1934 esse benefício foi estendido à penas maiores de três anos e reduzidas a dois anos.

Atualmente não é dessa forma que tem acontecido, o apenado que, tenha sido condenado em regime semiaberto fica obrigado a cumprir em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimentos penais adequados, que não adquire dessa forma o objetivo imposto na sentença, dificultando assim cada vez mais a reinserção na sociedade e o trabalho futuro externamente..

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tema e os problemas colocados em questão aqui no artigo trata-se de um assunto importatíssimo para o futuro sistema penitenciário e para as novas leis e emendas que seram e são criadas com o objetivo de melhoras e solucionar o quadro em que a sociedade vive atualmente.

Não resta dúvidas que mudanças são necessárias, e a continuidade desses métodos tem levado a impactos sérios para a ressocialização desses detentos em sociedade. A reorganização desse quadro, uma nova legislação ou adptação da existente, seria uma possibilidade de mudança ou tentativa de melhoria das situação de ineficácia que ainda assola as penas privativas de liberdade, precisa-se reduzir o índice de criminalidade, porém necessita-se antes aplicar leis que realmente surtam efeitos no meio social.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Penas alternativas: uma abordagem prática. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2003.

CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano encarcerado: O tempo como pena e p trabalho como “prêmio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

CARNELUTTI, Francesco. O problema da pena. Belo Horizonte, Ed. Líder, 2003.

SÁ, Matilde Maria Gonçalves de. O egresso do sistema prisional no brasil. São Paulo: Paulistanajur Ltda, 2004.

SILVA, Antônio Julião da Silva. Lei de execução penal. Curitiba: Juruá, 2005.

LOURIVAL, Almeida Trindade. A ressocialização... uma (dis)função da pena de prisão. Porto Alegre: Safe, 2003.

MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito e controle social. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

DE ASSIS, Rafael Damasceno, A realidade no sistema prisional brasileiro, Brasília: Cej, 2007.

MARCÃO, Renato, Execução Penal, São Paulo: Saraiva, 2012.

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