A INADMISSIBILIDADE DE PETIÇÃO INICIAL NA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE RECUSA DAS PETIÇÕES BRASILEIRAS

Leia nesta página:

Analisa os elementos de recusa, para inadmissibilidade, das petições iniciais brasileiras na Corte Interamericana de Direitos Humanos

INTRODUÇÃO

Criada em 1959, A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é o órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) e tem por responsabilidade a promoção e a proteção dos direitos humanos. A CIDH possui em seu ordenamento jurídico a Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), que dentre outras ações regulamenta a CIDH na recepção das petições individuais daqueles sujeitos que se considerem violados seus direitos humanos individuais por parte dos Estados,

O objetivo deste trabalho é analisar a condições de admissibilidade das petições individuais brasileiras, no total de 12 manifestações. Avaliar o juízo de admissibilidade, bem como os artigos da CADH e o regulamento da CIDH que foram enquadrados a inadmissibilidade das manifestações.

METODOLOGIA

A metodologia adotada foi a pesquisa descritiva para retratar quais mecanismos não foram receptivos à admissibilidade das petições brasileiras à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), seguida pela pesquisa bibliográfica (VOLPATO, 2015; 2017). Foram analisadas as conclusões para inadmissibilidade e o formalismo processual descrito no rol dos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), como critério para rejeição das peças peticionárias. Seguiu-se com o levantamento das questões pela qual as petições foram abrenunciadas, assentadas na normativa formal e procedimental contidas na conclusão da comissão.

Assim, procedeu-se com a análise das petições brasileiras no sítio da Organização dos Estados Americanos (CIDH, 2018), posteriormente no hotsite da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Na aba CASOS foram localizados os INFORMES DE INADMISSIBILIDADES. Na sequência, analisou-se, por amostra de conveniência (VOLPATO et al, 2013), o perfil das doze petições rejeitadas e seu caráter de inadmissibilidade pela comissão, considerando os quesitos descritos nos artigos 46 e 47[1] da CIDH e seu regulamento da comissão impostos nos artigos 30 a 36.

Aplicou-se a análise simples do método lógico (VOLPATO; BARRETO, 2016) para o entendimento das discussões e considerações finais.

DISCUSSÕES

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de 1969, desempenha um importante papel na tutela de petições na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA). Característica essencial da CADH, a admissibilidade processual fita os artigos 46 e 47 da CADH e os artigos 30 a 36 do regulamento da CIDH como elementos significativos para acolhimento das peças peticionárias. Compreendidos, o artigo 46 aduz o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, como respeito à soberania nacional dos estados-membros e da ordem jurídica interna, salvo em casos de morosidade processual injustificada ou não houver, na legislação interna, o devido processo legal (OLIVEIRA, 2000); o prazo de seis meses para submissão; a não litispendência internacional; a qualificação das partes; e, finalmente, a caracterização da violação dos direitos contidos na convenção. Já o artigo 47 retrata as questões de inadmissibilidade, a qual confrontadas ao artigo 46, justificam a rejeição da petição, pelo não preenchimento dos quesitos no artigo em tela; a não exposição dos fatores que caracterizem a violação dos direitos garantidos pela convenção, na hipótese de alguma das partes (peticionário ou Estado) fizer exposição de motivos manifestamente infundada e caracterizar improcedente sua comunicação e, finalmente, retratar substancialmente reprodução de petição anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional (CONVENÇÃO..., 2018).

A inadmissibilidade no Regulamento da CIDH se dá por causas de características às da CIDH, motivando a vinculação da norma à Convenção (LARNE, 2007, p. 168). Somente após o trâmite na CADH e preenchidos os requisitos da petição ao regulamento e à Convenção, é que o processo é encaminhado para a CIDH para análise de mérito e julgamento, com isso, entende-se que a responsabilidade da comissão é receptiva do protocolo processual e do juízo de admissibilidade.

O Brasil submeteu à CIDH diversas petições, das quais 12 foram consideradas inadmissíveis, conforme relatórios dos informes de arquivos (CIDH, 2018). Dessas, sete petições foram enquadradas no artigo 47b, ou seja, não expuseram com clareza fatos que caracterizassem a violação dos direitos garantidos pela Convenção e cinco nos artigos 46 e 47, mais genéricos em seus tipos.

O formalismo excessivo na imposição para admissibilidade das petições engessa o trâmite das peças, assim, observado por Macedo e Viafore (2012) “todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, subsequente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário”, reforça esse sectarismo, quando analisadas as justificativas conclusivas da comissão. O esvaziamento das razões que justifiquem a admissibilidade sopesa-se com a excesso de inépcia do mérito defendido pelos peticionários, a causa de pedir e o pedido, por vezes distantes da possibilidade de saneamento, uma vez que peticionado não há ajustar, apenas adição de novos fatos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os Estados Americanos ainda enfrentam diversos problemas nas garantias aos direitos humanos, como prisões ilegais, violações ao direito à vida, ao devido processo legal, ao direito de um juiz natural e tantos outras, que muitas vezes não são acompanhadas pela justiça interna e muito menos por órgãos externos de controle. Aprimorar os mecanismos de controle é necessário para que os ordenamentos jurídicos internos sejam efetivados, por meio de políticas de controle externo, como os desempenhados pela OEA, através da CIDH.

A demanda de petições à CIDH retrata que o Brasil, como estado-membro, ainda caminha a passos lentos na condução plena da efetivação de direitos e garantias individuais. Como desafios para que seja efetivado o pleno direito é a ampla divulgação das possibilidades de peticionamento individual, como, também, profuso entendimento das questões subjetivos que abarcam os artigos 46 e 47 da Convenção em tela, quesito absoluto para inadmissibilidades peticionárias.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nesse sentido, diante da existência de um formalismo excessivo para a admissibilidade peticionária, percebe-se que incumbe ao legislador processualista compreender os ensinamentos de BEDAQUE (2003) que incita “fazer com que o processo seja meio efetivo de resolução de litígios e não fonte de problemas”, sendo importante que as legislações processuais tratem da flexibilização do formalismo processual como solução para aqueles casos em que resguarde garantia da parte e, assim, seja minimamente prejudicada pela rígida aplicação da norma positiva.

REFERÊNCIAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3. ed, São Paulo, SP: Malheiros, 2003. 22 p.

CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Informes de inadmissibilidade. Disponível em: <http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/inadmisibilidades.asp>. Acesso em: 19/05/2018.

CONVENÇÃO Americana de Direitos Humanos: 1969: Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitos-humanos/convencao_americana_direitos_humanos>. Acesso em: 20/05/2018.

LARNE, Maria Pia. O sistema interamericano de tutela dos Direitos Humanos: uma comparação com o sistema europeu sob a perspectiva do acesso e da efetividade. Meritum, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 159-210, jul./dez. 2007. Disponível em: <http://www.fumec.br/revistas/meritum/article/view/771/615>. Acesso em: 20/05/2018

MACEDO, Elaine Harzheim; VIAFORE, Daniele. O formalismo excessivo na adminissibilidade recursal: mecanismo de combate à massificação? Revista da AJURIS, v. 39, n. 128, dez./2012. Disponível em: <http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/11434>. Acesso em: 20/05/2018.

OLIVEIRA, Raul José Galaad. O princípio da soberania como paradigma de interpretação constitucional. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v.1, fev. 2000. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2073>. Acesso em: 30/05/2018.

VOLPATO, Gilson Luiz. Guia prático para redação científica: publique em revistas internacionais. Botucatu, SP: Best Writing, 2015. 267 p.

VOLPATO, Gilson Luiz. Método lógico para redação científica. 2. ed, Botucatu, SP: Best Writing, 2017. 155 p.

VOLPATO, Gilson Luiz; BARRETO, Rodrigo Egydio; UENO, Helena Mariko; VOLPATO, Enilze de Souza Nogueira; GUIAQUINTO, Percilia Cardoso; FREITAS, Eliane Gonçalves de. Dicionário crítico para redação científica. Botucatu, SP: Best Writing, 2013. 216 p.

VOLPATO, Gilson Luiz; BARRETO, Rodrigo. Estatística sem dor!!! 2. ed. Botucatu, SP: Best Writing, 2016. 155 p.


[1]Descritos no tópico DISCUSSÕES

Sobre os autores
Alexandre César Silva Marinho

Acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão. localizada em Sobral no estado do Ceará

Francisco Ismael Alves Araújo

Contador e acadêmico de Direito da Faculdade Luciano Feijão, Sobral/Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos