A terceirização possui diversas terminologias, sendo também chamada de desverticalização, exteriorização, subcontratação, reconcentração, focalização, parceria (esta também chamada de parceirização); colocação de mão de obra, intermediação de mão de obra, contratação de serviços ou contratação de trabalhador por interposta pessoa, etc[1].
Há bastante tempo o instituto da terceirização vem sendo objeto de discussão na doutrina e jurisprudência, e um dos pontos que geram bastante debate é quanto a abrangência deste instituto, se era possível aplicar a terceirização em todas as atividades da empresa ou se somente seria possível nas atividades meio da empresa.
A lei 6.019/74, lei que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e as outras providências, em seu texto original, publicado em 03 de janeiro de 1974, dispunha, em seu artigo 4º que, “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.", tal dispositivo trata da terceirização já classificando-a como atividade temporária, mas não fixou os seus limites de alcance, o que ficou a cargo da súmula 256 do TST a qual dispunha que somente seria legal a contratação de trabalhadores por empresa interposta nos casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, nos demais casos a contratação gerava a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.
Posteriormente o TST emitiu a súmula 331, a qual ampliou o alcance da terceirização, sendo também possível nos serviços de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador. Vejamos a redação da súmula, in verbis:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Após a publicação de tal súmula surgiram diversos questionamentos sobre o que seria a atividade-meio e atividade-fim da empresa, segundo o autor Sergio Pinto Martins (2017, p. 165), a atividade meio seria aquela atividade que não compreende a principal função da empresa, vejamos:
A atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. É uma atividade de apoio a determinados setores da empresa ou complementar.
Em 2017, foi aprovada a lei 13.429 de 2017, a qual alterou alguns dispositivos da lei 6.019/74 que tratam sobre a terceirização de trabalho, quais sejam: alterou o artigo 4º, incluiu os artigos 4º-A e 4º-B, alterou o artigo 5º e incluiu os artigos 5º-A e 5º-B, todavia tal lei não determinou o que seria atividade meio ou atividade fim da empresa, mantendo-se as discussões sobre tal temática, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência dispor sobre tal assunto.
Ocorre que, com a aprovação da lei 13.467/2017, lei da reforma trabalhista, a lei 13.429/74 sofreu novas alterações em seus dispositivos legais que tratam da terceirização, todavia, a reforma trabalhista determinou que é possível a terceirização de qualquer atividade da empresa, não havendo mais razão para distinguir o que seria atividade-meio ou atividade-fim da empresa, tal mudança está disposta no artigo 4º-A da lei 13.429/74, o qual possui, atualmente, a seguinte redação:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Tal mudança vem acarretando diversas discursões doutrinarias, em que para alguns autores representaria uma enorme flexibilização dos direitos trabalhistas, já para outros seria um meio de reduzir o desemprego no Brasil.
Diante de tais mudanças foram propostas a ADPF 324 e RE 958.252, os quais objetivam que seja declarada a inconstitucionalidade da aplicação da terceirização também nas atividades fim da empresa, ocorre que o STF julgou por maioria dos votos – 7 a 4, após a realização de cinco sessões, que é constitucional a terceirização em qualquer atividade da empresa.
Tal mudança altera de forma considerável o instituto da terceirização, bem como pode representar flexibilização dos direitos trabalhistas, além de poder reduzir de forma drástica os contratos de trabalhado com vínculo de emprego diretamente com a empresa que usufrui da atividade desenvolvida pelo empregado.
[1] 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, 298.