Honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho

Resumo:


  • A aplicação de honorários sucumbenciais na justiça do trabalho é objeto de discussão devido ao direito de "ius postulandi" que permite que o empregado ingresse com ação trabalhista sem advogado.

  • A Lei 8.906/94, que revogou o estatuto da OAB, estabeleceu a postulação como atividade privativa da advocacia, mas o STF suspendeu a necessidade de advogado na Justiça do Trabalho.

  • A reforma trabalhista de 2017 introduziu o artigo 791-A na CLT, permitindo a condenação em honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, estabelecendo critérios para sua fixação e responsabilizando o beneficiário da justiça gratuita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo realiza um breve histórico sobre a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, bem como trata sobre os reflexos da reforma trabalhista em tal instituto.

A aplicação de honorários sucumbenciais na justiça do trabalho é objeto de discussão na doutrina e jurisprudência há bastante tempo, isso se deu em razão dos artigos 791 e 839 da CLT de 1943, preverem a possibilidade de ius postulandi na Justiça do trabalho, onde o empregado pode ingressar com ação trabalhista sem necessitar de está acompanhado de advogado.

O ilustre autor Sergio Pinto Martins (2016, p. 273), traz a seguinte definição para o “ius postulandi” na seara trabalhista: “No processo do trabalho, ius postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo, praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.”

Em razão do ius postulandi oportunizar a parte de está em juízo sem a presença de um advogado faz com que a corrente majoritária tenha entendido que na justiça do trabalho não é cabível a condenação em honorários de sucumbência.

Ocorre que a Lei 8.906/94, que revogou o estatuto da OAB (Lei 4.215/63), dispunha em seu artigo 1º, I, que é atividade privativa de advocacia a postulação em qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, além disso, ainda dispõe que a única exceção a tal regra seria a impetração de habeas corpus, que não é obrigatório a atuação do advogado. Em razão de tais alterações a corrente favorável a condenação em honorários sucumbenciais vinha entendendo que tais previsões legais teriam revogado o artigo 791 da CLT. Entretanto, o STF suspendeu, em ação direta de inconstitucionalidade, o inciso I do art. 1 º- da Lei nº 8.906, no que diz respeito à necessidade de advogado na Justiça do Trabalho e no juizado de pequenas causas (ADin 1.127-8, Rei. Min. Paulo Brossard, D]U I, 27-4-2001, p. 57)[1], dessa forma o artigo 791 da CLT de 1943 continuou em vigor.

Os autores que entendem ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais pautam seu posicionamento nos seguintes dispositivos legais: arts. 133 da CF/88 c/c 85 do CPC/15 c/c 22 da Lei n.º 8.906/94; ou seja alegavam que, com base no artigo 133 da constituição federal o advogado é indispensável a administração da justiça, e ainda tentam aplicar na justiça do trabalho o disposto no artigo 85 do CPC/2015 o qual determina que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, bem como citam o disposto no artigo 22 do estatuto da advocacia o qual assegura ao advogado o direito ao recebimento de honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

No ano de 2010 foi aprovado o texto da súmula 425 do TST a qual delimita o alcance do ius postulandi na justiça do trabalho, vejamos, in verbis:

 

SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Já a corrente majoritária que entende não ser aplicável a condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do trabalho fundamenta seu posicionamento no entendimento do TST o qual dispõe que, nas lides empregatícias, os honorários sucumbenciais não decorrem de simples sucumbência, e ainda leciona que a condenação em honorários sucumbenciais está condicionada a parte ser beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato profissional, e ainda limita a condenação em honorários a 15%, com fulcro nas súmulas 219 e 329 do TST, e esse foi o posicionamento aplicado de forma majoritária nas decisões proferidas em sede de processo trabalhistas.

Entretanto em 11 de novembro de 2017, iniciou a vigência da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, que criou o artigo 791-A da CLT, o qual autoriza expressamente a condenação em honorários sucumbenciais na justiça do trabalho, sendo tais honorários fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, além disso, fixou parâmetros para que o juiz possa determinar o valor do honorário devido, e ainda dispôs que o beneficiário da justiça gratuita, uma vez vencido no processo trabalhista também será condenado a pagar honorários de sucumbência, vejamos a redação completa do artigo:

 

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

 

Tal alteração realizada pela reforma trabalhista vem causando diversas discussões na doutrina, e um dos pontos que gerou bastante questionamento foi a dúvida sobre qual seria o marco inicial de aplicação da reforma trabalhista quanto ao instituto em discussão neste artigo, todavia o STF proferiu decisão no julgamento da ARE 1.014.675, como forma de determinar em que momento os honorários advocatícios sucumbenciais passariam a ser devidos pela parte sucumbente no processo trabalhista:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO.1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente – a lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista".2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, ARE 1014675 AGR / MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.03.2018, negaram provimento, v.u).

 

Além disso, a reforma trabalhista regulamentou a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários advocatícios sucumbenciais dispostos no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, sendo tais valores deduzidos dos créditos adquiridos no processo trabalhista, e caso não seja suficiente poderá ser utilizado créditos de outros processos, e ainda dispôs no artigo 791-A, §4, da CLT, uma direção para o advogado cobrar os honorários sucumbenciais.

Tal possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita vem sendo objeto de diversas discussões na doutrina, para alguns autores, tais como Anamatra, tal previsão é inconstitucional pois fere direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, conforme preceitua o enunciado nº 100 aprovado na 2ª jornada de direito material e processual do trabalho, cujo tema discutido foi a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), vejamos:

 

Enunciado nº 100- HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTASRECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

 

Em meio a tais mudanças decorrentes da reforma trabalhista foi proposta ação direta de inconstitucionalidade, pelo procurador geral da república, na qual tem como um dos seus pontos de discussão a previsão de exigibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita.

Diante de todas as alterações decorrentes da reforma trabalhista, ficará a cargo do poder judiciário por meio das decisões jurisdicionais, aplicar tais normas ao caso concreto e com isso será possível mensurar o real impacto que a reforma trabalhista trará aos processos trabalhistas.

 


[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 276.

Sobre os autores
Priscila Emanuelle Oliveira

Estudante de Direito da Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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