Dos tributos em espécie: ICMS

22/11/2018 às 12:45
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O presente artigo fala sobre o conceito de tributos e suas cinco especies, além de explicar especificamente o tributo ICMS.

Antes de iniciar o tema, é necessário definir o que é tributo. Tributo, termo que pode assumir múltiplos conceitos, está definido no artigo 5º do Código Tributário Nacional sendo: “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.

Ainda assim, o artigo 145 da CF/88 diz quais impostos podem ser instituídos pelos entes federativos, sendo eles impostos, taxas - em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição –, contribuição de melhorias – decorrente de obras públicas. Além disso, existem os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, sendo de competência da União assim instituí-los.

Portanto, existem cinco espécies tributárias, sendo elas impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimo compulsório.

Antes de entrar em conceitos específicos do que seja o ICMS, é necessário entende o conceito as espécies tributárias:

  1. Impostos: o artigo 145, I da CF/88 diz que todos os entes federativos podem instituir impostos, sendo que deve ser levado em conta a repartição de competências definidas pela CF/88. Assim define, ainda, o artigo 16 do CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Portanto, imposto é um tributo não vinculado, sendo que independe, para sua cobrança, de qualquer atividade direta do Estado em prol do contribuinte, e sua arrecadação não será vinculada a uma destinação específica.
  2. Taxas: assim define o artigo 145, II da CF/88: “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. Dessa forma, as taxas são de competência para a prestação do serviço ou exercício do poder de polícia. Ainda assim, o artigo 77 do CTN diz: “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Portanto, as taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal.
  3. Contribuição de Melhorias: o artigo 81 do CTN assim a define: “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Portanto, contribuição de melhorias é um tributo vinculado e relacionado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
  4. Empréstimos Compulsórios: a CF/88 diz, em seu artigo 148, que a União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; guerra externa, ou sua iminência; calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Conforme dito, o empréstimo compulsório é temporário e obriga o Estado a restituir os valores cobrados a este título.
  5. Contribuições Especiais: o artigo 149 da CF/88 diz: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

Diante disso, vamos ao assunto principal, sendo o ICMS. Este tributo está previsto no artigo 155, II da CF/88, que diz: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.

Esse tributo está relacionado a três regras de incidência, sendo elas: realizar circulação de mercadorias, prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestar serviços de contribuição.

Dessa forma, o critério material está relacionado a realizar circulação de mercadorias, sendo que é necessário ter: realização de operação mercantil, sendo que é necessária ela estar precedida de um negócio jurídico; deve existir uma circulação jurídica de mercadoria, sendo que existe uma transmissão da posse ou propriedade para outra pessoa; e, por fim, a operação mercantil deve acarretar na circulação jurídica da mercadoria que tenha como objeto uma mercadoria.

Portanto, deve existir operação mais circulação mais mercadoria para configura o ICMS.

Outro critério é o espacial, sendo que o ICMS é um tributo de competência estadual, ou seja, o ICMS será tributado pelo próprio Estado em que a mercadoria está saindo.

Já o critério temporal relaciona-se a cada lei estadual que deverá estabelecer o momento da ocorrência do fato descrito no critério material, sendo o momento em que a mercadoria saí do Estado.

O critério pessoal é o sujeito ativo (obrigação tributária o Estado em que a operação ocorreu) e o passivo (que será esse Estado que deverá cobrar o tributo do sujeito passivo).

Um ponto importante é o Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS, sendo que dispõe o artigo 155, §2º, I da CF/88: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Carrazza assim explica o instituto: “desta forma, o contribuinte, para calcular o montante de ICMS a recolher, deve subtrair, periodicamente, de todos os débitos (causados por saídas de mercadorias, bens e serviços tributáveis), todos os créditos (provenientes de entradas de mercadorias, bens e serviços tributáveis). Assim, se o resultado da compensação dos débitos com os créditos for positivo, o sujeito passivo recolherá a diferença aos cofres públicos. Se negativo, ficará com créditos para serem utilizados em períodos de apuração futuros”.

Portanto, O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Disponível em: <https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/tributos_em_especie_2014-1.pdf>. Acesso em 22/11/18.

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