Nova lei autoriza fornecedores a dar descontos de acordo com a forma de pagamento do consumidor

22/11/2018 às 13:52
Leia nesta página:

A boa novidade legislativa aos consumidores e fornecedores

O artigo dessa semana serve-se mais como uma utilidade pública à todos nós, consumidores, principalmente em tempos de “Black Friday”, TODO CUIDADO É POUCO!

Nesta semana, mais especificamente no dia 23/11/2018, teremos mais uma “Black Friday” brasileiro, cultura da prática de preços menores que as usualmente aplicadas em diversos serviços e produtos dos fornecedores, cujo principal objetivo é atrair o consumidor.

Mulher, Menina, Por Cento, Preços, Compras, Venda Final

Por este motivo, resolvi trazer para vocês uma novidade que talvez poucos saibam.

Em 2004, o Congresso Nacional, com aprovação do ex-presidente Lula, sancionou a Lei nº 10.952/2004, que regulava asformas de oferta afixação de preços de produtos e serviços para os consumidores pelos fornecedores.

A lei é curta, trata de assuntos, de certa forma, simples, mas tem lá sua importância. Caso queira acessá-la, basta clicar neste link. A título de exemplo, o art. 2º determina que:

Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: 
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; 
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. 
III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.   (Incluído pela Lei nº 13.543, de 2017) 
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

O importante para nós é a inovação trazida por uma nova lei sancionada em2017 (por isso eu disse que poucos ou quase ninguém sabe disso). É a Lei nº 13.455/2017, que acrescentou à Lei 10.952/2004 o art. 5º-A, bem como estipulou no art. 1º o que realmente nos interessa neste artigo. Antes de ver o que é o tema, vejamos as redações dos referidos artigos:

Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.  
Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
 
Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
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Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

O que isso significa na prática? Significa que um desejo da sociedade foi atendido.

Não entendeu? Eu explico.

Com esta inovação legislativa, agora os fornecedores PODEM aplicardescontos em suas mercadorias ou seus serviços de acordo com a forma de pagamento optada pelo consumidor ou em função do prazo.

Antes desta lei, a legislação consumerista não admitia a prática de diferenciação de preços ou aplicação de descontos, mesmo aos pagamentos em dinheiro e à vista (apesar de ser muito comum no mercado), pois entendia-se ser contrário aos direitos do consumidor.

Com esta mudança legislativa, o fornecedor pode atribuir descontos aos consumidores mesmo que pegue em cartão de crédito ou de débito, ou seja, exatamente em função do prazo pro pagamento do preço ou do modo de pagamento, não só mais em dinheiro e à vista, que agora está livre para efetuar o desconto sem qualquer medo ou receio, de acordo com sua vontade e possibilidade.

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Mas, Dr., quer dizer então que se eu chegar com o dinheiro ou quiser pagar por um produto no débito, o fornecedor tem que me dar desconto obrigatoriamente?

Negativo. Os descontos PODERÃO ser concedidos pelos fornecedores, não havendo nenhuma obrigatoriedade de sua parte neste sentido, nem havendo motivo para que o consumidor imponha sua aplicação alegando a existência desta novidade legislativa.

Todavia, o fornecedor deve sempre guardando por si o dever de informar o consumidor através de informativos, em locais visíveis, com caráter ostensivo e claro, para que não contrarie o que determina o Código de Defesa do Consumidor e lese os direitos dos consumidores, o que ocasionaria em aplicação de punições, multas, etc., informando com clareza a diferença de valores de determinado produto ou serviço caso seja pago à vista, no dinheiro, ou à prazo, no cartão ou cheque.

A ideia do legislador era a de evitar que fosse estimulado pelo fornecedor, ilegalmente, que o consumidor adquirisse produto ou serviço mediante dinheiro somente para lograr o desconto, o auxiliaria o fornecedor, pois não pagaria pelas taxas cobradas pelos cartões e suas "maquininhas" e demorasse mais a receber pelas suas vendas.

Outra justificativa era a de aumentar a concorrência entre as administradoras de cartão à baixarem as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais, bem como diminuir o valor médio dos produtos (se você não sabia, muitas lojas cobram um “a mais” pelo seu serviço ou produto exatamente pelas taxas pagas às administradoras dos cartões, ou seja, o custo era, inevitavelmente, repassado ao consumidor). Com essa possibilidade esclarecida e, agora, legal, ponto para nós!

Portanto, consumidor, seu poder de barganha aumentou e o fornecedor agora pode te conceder descontos sem qualquer receio, seja no pagamento à vista ou à prazo, no dinheiro ou no cartão.

Essas e outras questões voltados ao direito do consumidor são importantes para que, cada vez mais, possa a sociedade encontrar preços justos e viáveis para suas compras e aquisições de produtos e serviços. Quem ganha é a sociedade como um todo!

Qualquer necessidade relacionada às questões consumeristas, me coloco à disposição.

Agradeço pela leitura e até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), mestrando do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES como aluno especial, advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e militante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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