V – CONCEPÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE A COMPENSAÇÃO
Diversas são as concepções sobre o instituto, como ensinou Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, tomo XXIV, Bookseller, pág. 309):
- A teoria da satisfação: viu-se na concepção solutio, ou equivalente, ou sub-rogação da solutio(Hugo Donelo, a doutrina holandesa);
- A teoria da combinação: ela atendia ao elemento próprio de liberar o compensante seu débito e extinguir o seu crédito. Alguns não aceitavam ser falado a expressão compensação bilateral, confundindo a satisfação e a liberação. Outros procuravam o termo para falar do direito à compensação(dinheiro de penhora ou penhor da própria dívida, como expressou E. Weigelin). Ainda se aludiu a direito geral de liberação de que é titular o devedor contracredor e esse o exerce(G. Lang), com o conceito de direito-cobertura e J. Weismann pensou que a compensação era caso especial de defesa e ajuda de mão-própria permitida pela lei. Ao conceito de haftung(responsabilidade) do patrimônio devedor recorreu E. Strohal;
- A teoria da liberação: em vez de prestar atenção ou mais prestar atenção à liberação do devedor do que à liberação do contradevedor, teve a compensação como liberação do contradevedor; liberação do credor, pela unilateral liberação da sua dívida;
- Teoria da renúncia cancelativa: foi criação de E. Holder. Ali se diz que o devedor impugna o crédito, ao mesmo tempo em que renuncia ao seu. Lança mão de renúncia de crédito, quando a remissão de crédito seria bilateral; usa o conceito de impugnação que, aí é histórico e dogmaticamente estranho, na visão de Pontes de Miranda, heterotópico;
- A teoria da assinação: a ela recorreu J. Kohler; a assinação do contracredor ao seu devedor, para que esse se possa saldar do seu crédito, seria paralela à compensação, porém de eficácia ex nunc e em mais casos do que aqueles em que se comporia o suporte fático da compensação. A teoria encontrou repulsa na Alemanha, diante das opiniões de S. H. Siber, Plank;
- A teoria da prestação: Nela a compensação não é vista como ato de liberação, mas de prestação; os créditos extinguem-se, satisfeitos; prestação do devedor ao credor, prestação do credor ao devedor, satisfativamente. Presta-se sem se pagar, vendo-se um ato de prestação a fim de prestar, conceitualmente num só elemento, sendo um negócio não abstrato;
- A teoria da completação do suporte fático: ela analisa o que se passa desde a coexistência dos créditos e assiste ao nascimento do direito expectativo e do direito formativo extintivo; de modo que se elementos que serviram às outras teorias passem ao segundo ou terceiro plano; os créditos extinguem-se, porque o direito formativo extintivo foi exercido. Toda discussão entre liberação e satisfação, ou sobre se satisfaz ou se libera e se satisfaz, ou se há prestação ou satisfação e após o conceito, porque ela extingue, instantaneamente os créditos. A autoliberação ou a heteroliberação(satisfação) é eficácia imediata, mas eficácia. Também não se deve dizer que é o devedor que é titular do direito; quem é titular do direito é o contracredor; o direito formativo extintivo nasce do crédito e não da dívida. O contracredor poderia proceder à remissão da dívida(poder de extinguir); pode, pois que é devedor, compensar. É do seu crédito, e não do seu débito, que brota o direito.
Quanto a sentença que reconhece a compensação ela é, como existe no direito francês, declarativa.
O direito formativo extintivo pode ser exercido ou extrajudicialmente ou judicialmente.
Lembro aqui a lição de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 381), para quem o verdadeiro fundamento da compensação, como instituto de direito material, a despeito dos vários fundamentos da função histórica, mas passageira, é a sua utilidade, visando à extinção das obrigações tanto no campo civil como tributário.