Introdução:
A lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) está prevista no artigo 5°, inciso XLIII da Constituição Federal de 1988, que diz:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)
Dessa forma entendemos que o conceito de crimes hediondos, são aqueles delitos vistos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação da sociedade/Estado. Em outras palavras, são crimes considerados repugnantes, bárbaros, sórdidos e horrendos. São crimes hediondos: homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; Lesão gravíssima ou seguida de morte contra policiais, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança ou do sistema prisional (ou contra seus familiares); Homicídio qualificado; Latrocínio; Extorsão qualificada pelo resultado morte; Extorsão mediante sequestro simples e em suas formas qualificadas; Estupro simples e qualificado pela lesão grave ou morte; Estupro de vulnerável em sua forma simples ou qualificada pela lesão grave ou morte; Epidemia com resultado morte; Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto a fins terapêuticos ou medicinais; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; Genocídio.
A Carta Magna de acordo com o artigo referido estabeleceu então, restrições em relação a essas penas, vedando, portanto a Fiança àqueles processados por tais crimes e à Graça e à Anistia para aqueles que foram condenados por essas infrações mais gravosas.
Objetivo:
Nosso objetivo é demonstrar, de acordo com pesquisas, artigos e doutrinas, como é a aplicação da pena nos crimes considerados hediondos, seus requisitos e especificações.
Desenvolvimento:
Em relação ao regime inicial para crimes considerados hediondos, encontramos, no art. 2º, parágrafo primeiro que, devem ser seguidas as regras comuns do Código Penal. Na legislação penal comum, iniciam-se o cumprimento da pena em regime fechado apenas quando o réu é condenado, por crime apenado com reclusão e pena superior a oito anos, ou em casos de reincidência.
Em regra, no que diz respeito ao artigo referido, os condenados por crimes hediondos ou equiparados teriam a progressão de regime vedada, ou seja, deveriam cumprir a pena integralmente em regime fechado. No julgamento do HC 82.959, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra era inconstitucional, haja vista que, feria os princípios da individualização da pena e da dignidade humana. A partir dessa decisão, cria-se a Lei 11.464/2007, dando uma nova redação ao art. 2º da Lei n.8.072/90, onde se estabeleceu que a progressão de regime fosse possível após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou três quintos em casos de reincidência.
Podemos então perquirir que o instituto de progressão penal, previsto no Art 112º da Lei de execução penal (LEP- 7210/84), nos traz objetivamente a progressão de regime das penas privativas de liberdade, ou seja, o condenado passa de uma pena mais rigorosa para uma de menor rigor. Tendo como objetivo demonstrar que a pena não é apenas uma forma de retaliação, mas sim, uma forma de ressocialização e redenção.
A lei de execução penal busca como um de seus objetivos a ressocializção como forma de evitar a reincidencia penal. Dando ao preso, uma nova oportunidade de convivio em meio à sociedade. O caput do artigo 112 da LEP foi claro ao disciplinar que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) [2]
Contudo, como já dito acima, casos como crimes hedidondos o condenado deve cumprir três quintos da pena se reincidente e dois quintos se primário, como previsto na Lei dos Crimes Hediondos -8072/90, Art 2º, § 2º.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
A boa conduta do agente também é considerada um dos fatores primordiais para sua progressão de regime, desde que a mesma seja documentada pelo diretor da penitenciária e aprovada. [1]
Temos também, previsto no Art 2º, §4, a prisão temporaria em casos de crimes consideramos hedidondos, e que os condenados por tal crime estão sujeitos a determinada reclusão temporaria, visto que haja uma extrema necessidade. Trago então como fundamenção o Art 2º,§4º da lei 8072/90.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Já no que diz respeito aos estabelecimentos penais, recorremos ao Titulo IV, Capítulo I das Disposições Gerais, tendo inicio no Art 82º, também inserido na lei de execução penal-7210/84. Ele nos deixa claro, especificando cada regime e onde devem ser cumpridos. O cumprimento de pena em regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. Já o regime semi-aberto, prevê a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. E por fim, o regime aberto impõe o cumprimento de pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Trago aqui, os referidos artigos citados.
CAPÍTULO II
Da Penitenciária
Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá
Dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular.
(A) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
(b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
I - atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
II - horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)
Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas.
A) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
CAPÍTULO IV
Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados. [3]
O direito de apelar em liberdade, que corresponde ao direito de aguardar o julgamento fora da prisão, requer uma série de requisitos que podem colaborar para a concessão de tal benefício. O fator da não rreincidência e dos bons antecedentes podem garantir ao réu o livramento do recolhimento a prisão, haja vista que, o mantimento ou recolhimento a prisão é um requisito específico necessário para que a apelação possa ser examinada. Mesmo que se trate de réu primário e de bons antecedentes, há hipóteses em que o juiz pode delimitar o objeto da apelação, pedindo apenas a revisão de parte da decisão, negar a liberdade do apelante. É o caso da condenação em crimes hediondos, pois, apesar de presentes a primariedade e os bons antecedentes, a liberdade fica entregue ao arbítrio do juiz [5], conforme previsto no art. 2°, § 3°. Segue o referido artigo:
Art. 2º, § 3° - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
No que diz respeito à liberdade provisória, a Lei 8.072/90 em seu artigo 2º, inciso II, proibia taxativamente a concessão da mesma sem nenhuma justificativa fática, mantendo o indivíduo na penúria do cárcere mesmo que tivesse preenchido os requisitos para a concessão da citada liberdade provisória, demonstrando a total desconformidade da referida lei com as garantias constitucionais asseguradas ao cidadão, ferindo também as Declarações Universais dos Direitos Humanos. Com o advento da Lei 11.464/07 que alterou a redação do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90, invalidando a expressão “liberdade provisória”, corrigindo a inconstitucionalidade existente, tornou-se perfeitamente possível a concessão do instituto da liberdade provisória nos casos de crimes hediondos e equiparados, quando inexistentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.[4]
Pré advento da Lei 11.464/07:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança e liberdade provisória.
Pós advento da Lei 11.464/07:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
Conclusão:
Neste trabalho abordamos a temática da aplicação da pena nos Crimes Hediondos e elucidamos os requisitos e a funcionalidade dos aparatos penais. Concluímos que há diferença nos crimes, no tratamento e na aplicação penal entre crimes de natureza comum e hediondos.
Assim sendo, deve se levar em conta o desejo social por justiça, mas este não deve ferir os princípios norteadores da pena (princípio da individualização da pena, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, etc).
Referências:
[1] A PROGRESSÃO DE REGIME DOS CRIMES HEDIDONDOS. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67271/a-progressao-de-regime-nos-crimes-hediondos. Acessado em : 07/11/2018.
[2] LEI DE EXECUÇÃO PENAL. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execucao-penal-lei-7210-84#art-87. Acessado em: 07/11/2018
[3] LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072.htm. Acessado em: 07/11/2018
[4] LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS. Disponível em: https://marcelosantanaf.jusbrasil.com.br/artigos/239793199/liberdade-provisoria-em-crimes-hediondos-e-assemelhados. Acessado em: 8/11/18
[5] DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: REGRA OU EXCEÇÃO. Disponível em: http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/proc.penal/direito.de.apelar.em.liberdade[2003].pdf. Acessado em: 08/11/18