Codicilo e suas particularidades no ordenamento jurídico brasileiro

26/11/2018 às 19:49
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O presente trabalho tem como principal objetivo expor de maneira sucinta e prática o conceito de codicilo, bem como suas particularidades e principais características.

INTRODUÇÃO

         O presente trabalho tem como principal objetivo expor de maneira sucinta e prática o conceito de codicilo, bem como suas particularidades e principais características. 

CODICILO

Tartuce (2014) ensina que “a palavra codicilo tem origem latina, significa “pequeno código, pequeno escrito”, e sua origem remonta à palavra codex”. O codicilo constitui ato de última vontade, simples em comparação ao testamento, se restringindo a diminutas questões patrimoniais.

 Conforme prevê o Código Civil, em seu artigo 1.881, in verbis:

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

De acordo com o artigo 1.860, do mesmo diploma, os impedidos de testar serão os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. A capacidade para testar não deve ser confundida com a capacidade para realizar os atos da vida civil, uma vez que não podem testar os relativamente ou absolutamente incapazes, tendo a nulidade como conseqüência, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil. Entretanto, o menor, com mais de dezesseis anos (artigo 1.860, parágrafo único, do Código Civil) e o emancipado (artigo 5º, parágrafo único, do Código Civil), poderão testar validamente.

Não poderão realizar codicilo, pois também não podem testar, as pessoas jurídicas, vez que sua extinção não se equipara à morte, não sendo o testamento ou codicilo instrumentos aptos para a disposição de seus bens.

Conforme já explanado, o instituto em comento, por não exigir grandes solenidades, serve para legar móveis (sendo nula disposição de bens imóveis em seu bojo), roupas ou jóias de pouco valor e uso pessoal do falecido, sendo os valores dos bens, critérios subjetivos, devendo ser apurados pelo juiz no caso concreto. Analisemos a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ação anulatória de Codicilo. Meio hábil para legar bens móveis de reduzido valor. Redução das disposições. Excluem-se do codicilo jóias e relógios – bens de alto valor – por serem incompatíveis com a natureza da disposição de vontade, restrita a bens móveis de reduzido valor” (TJRS, Apelação Cível 70015923808, Rel. Des. Brasil Santos, j. 29.11.2006).

Nota-se que, a noção de “pequeno valor”, não deve ser absoluta, pois, mesmo uma jóia poderá ser considerada “de reduzido valor” se for levado em conta o montante dos bens deixados pelo falecido. Nesse sentido temos a decisão do Tribunal de Minas Gerais:

“Codicilo. ‘Donativo de pequeno valor’. Relatividade. Na falta de um critério legal para se aferir o ‘pequeno valor’ da doação, será este considerado em relação ao montante dos bens do espólio, além de dever-se respeitar a última vontade do doador, máxime não havendo herdeiro necessário”. (TJMG, Processo 1.0000.00.160919-7/000(1), Rel. Des. Orlando Carvalho, j. 14.12.1999).

O codicilo também será meio apto para fazer exigências e demais disposições acerca do próprio enterro; sufrágios nos termos do artigo 1.998, do Código Civil; nomeação e substituição de testamenteiro, nos termos do artigo 1.883, do Código Civil; perdão do indigno, nos termos do artigo 1.818, do Código Civil; e, aos pobres de certo lugar, obedecendo ao artigo 1.902, do Código Civil, que determina que a quantia deixada será em favor dos pobres do domicílio do testador quando de sua morte.

Particularidade do codicilo que o difere do testamento é a sua forma simplificada, bastando que o autor escreva, date e assine, sem a necessidade de quaisquer testemunhas ou demais formalidades. Não existe disposição expressa a respeito da validade ou não dos codicilos realizados mecanicamente (digitados ou datilografados), admitindo-se, majoritariamente, os instrumentos realizados dessa forma.

É perfeitamente possível existir, concomitantemente, testamento e codicilo, prevalecendo o princípio da autonomia entre tais atos de última vontade. Ademais, de acordo com a doutrina majoritária, não pode o codicilo revogar um testamento.

Outrossim, de acordo com o artigo 1.885, do Código Civil, se o codicilo se encontrar fechado, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

CONCLUSÃO

Embora pouco conhecido e utilizado em nosso país, uma das poucas nações que o prevê, o codicilo é instrumento apto a fazer valer a última vontade do de cujus, sem demandar as exaustivas formalidades típicas de um testamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio e SIMÃO, José Fernando. DIREITO CIVIL VOL. VI SUCESSÕES. Ed. Método. 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões – Vol. 6º, 22ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. – Vol. 6º, 35ª Edição.  São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

Sobre a autora
Sarah Rocha

Escrevente no Registro Civil das Pessoas Naturais de Sales Oliveira - SP. Cursando o último semestre do curso de Direito, na Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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