Recuperação Judicial e Extrajudicial das micro e pequenas empresas

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Muitos desses empresários desconhecem a lei 11.101/05, a qual regula o processo de recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Em cenário de crise e dificuldades financeiras, as empresas vêm contando com duas possibilidades para se reorganizar e evitar o encerramento de suas atividades.

Em primeiro plano, se encontra a “Recuperação Extrajudicial”, nesta busca-se negociar sem a influência do poder judiciário e diretamente com os credores, todo o passivo de forma amigável e sob a ótica da nova realidade e capacidade financeira da empresa, obtendo-se assim condições de recuperação do negócio.

Cabe salientar, que a recuperação judicial formal só deve ser aplicada quando não se consegue mais diálogo com credores e houver iminente risco de execuções judiciais, pedidos de falência, bloqueios judiciais e penhora do patrimônio empresarial e/ou pessoal do acionista.

Por conseguinte, outro mecanismo é a “Recuperação Judicial”, este é utilizado quando o cenário é extremamente crítico e a recuperação extrajudicial não se aplica, a busca pelos benefícios e da proteção da Lei de Recuperação Judicial nº 11.101/05 se torna a única saída viável.

A Recuperação Judicial deve ser solicitada quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas, normalmente vencidas ou vincendas no curto prazo, vive extrema dificuldade para financiar seu ciclo produtivo, sofre iminente risco da falência e de ter seus bens bloqueados judicialmente.  Trata-se de um mecanismo legal por onde o empresário, sob a proteção da Lei, consegue reorganizar seus negócios, redesenhar o perfil do passivo e se recuperar da crise financeira.

Impende salientar que a Wander Barbosa Advogados, é especializada na realização do diagnóstico para identificação do procedimento mais adequado, e em se tratando de recuperação extrajudicial, empreende todo o processo de renegociação com os credores.

Vale ressaltar, que na recuperação judicial, de forma mais ampla, procede à preparação da empresa e ao pedido formal da Recuperação Judicial, bem como a todos os procedimentos contábeis e informativos exigidos pela Lei nº 11.101/05.

Nesse sentido deve se dizer que quase 90% das empresas em atividade no Brasil são micros e pequenas empresas e que no decorrer de suas atividades, muitas encerram suas atividades por diversos motivos, sendo o mais comum a falta de capital de giro, passivos entre outros.

Muitos desses empresários desconhecem a lei 11.101/05, a qual regula o processo de recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Esses acham, por falta de informação, que os benefícios da recuperação judicial existente são somente para os grandes grupos empresariais e dessa forma estão excluídos das benesses da recuperação judicial ou extrajudicial.

O artigo 70 e s.s. da lei determina o procedimento da recuperação judicial das micros e pequenas empresas, tendo essas o benefício da simplicidade no processo, como por exemplo, a não obrigação da realização de assembleia-geral de credores, e atendidos os requisitos legais o juiz concederá a recuperação judicial.

Conhecido como plano especial, a recuperação para as micros e pequenas empresas, faz com que a sociedade recuperanda quite o passivo existente até a data do pedido, ainda que não vencidos, excetos os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas.

O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da distribuição do pedido de recuperação judicial e caso queira aumentar despesas ou contratar empregados, deverá ter autorização do juiz após esse ouvir o administrador judicial e o comitê de credores.

Será convolada a recuperação judicial em falência caso ocorram objeções ao plano de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de credores previstos no art. 83 da dita lei.

Muitas sociedades evitariam e podem evitar a falência utilizando-se da recuperação judicial e extrajudicial, e que em qualquer das situações, com o auxílio de um bom escritório de advocacia, o objetivo fim do todo o processo de recuperação seja judicial ou extrajudicial, esteja equilibrada e fortalecida, a fim de se buscar a reestruturação da empresa.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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