[1] BRANDELLI, Leonardo. Alienação fiduciária de bens imóveis. In: FARIA, Renato (Coord.) Operações Imobiliárias: estruturação e tributação. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 74.
[2] KIKUNAGA, Marcus Vinícius. Aspectos gerais da alienação fiduciária de bem imóvel. In: ROCHA, Mauro Antônio (Coord.) Alienação fiduciária de bem imóvel: 20 anos da lei 9.514/1997: aspectos polêmicos. São Paulo: Editorial Lepanto, 2018, p. 20.
[3] BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9514.htm?TSPD_101_R0=8db3788ebbe367ff7663a2aa1137e617dl60000000000000000b6bf27b1ffff00000000000000000000000000005b39b373004c35ee1608282a9212ab2000d3eff66309460d7fe0f74be95534f489cd6797fc26c7fc176288ef2ccd1327060885a5d53a0a28000d9adc0114f2a59acd376181a0b589c0aacba6e56a75601ed3c22e0644a4e78a05f2b5c5a61c1585>
[4] ANDRADE, José Alfredo Ferreira de. Da alienação fiduciária em garantia, São Paulo, Livraria e editora universitária do direito ltda., 1970, p. 26
[5] CHALHUB, Melhim Namem. A alienação fiduciária de bens imóveis sob a perspectiva do código de defesa do consumidor. Direito Imobiliário: escritos em homenagem ao professor Ricardo Pereira Lira, São Paulo: Atlas, 2015, p. 524.
[6] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Imprenta: Rio de Janeiro, Borsoi, 1954.
[7] CHALHUB, Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 242.
[8] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. Edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977.
[9] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 114
[10] CHALHUB, Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 240.
[11] MACEDO, Paola de Castro Ribeiro. O procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária de acordo com a lei nº 13.465/17. In: ROCHA, Mauro Antônio (Coord.) Alienação fiduciária de bem imóvel: 20 anos da lei 9.514/1997: aspectos polêmicos. São Paulo: Editorial Lepanto, 2018, p. 184.
[12] BRASIL, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1367704/RS, Rel. Ministro Paulo e Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015
[13] CHALHUB, Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 277.
[14] HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 26, § 1º, E 39, II, DA LEI Nº 9.514/97; 34 DO DL Nº 70/66; E 620 DO CPC. (STJ - REsp: 1433031 DF 2013/0399263-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014)
[15] “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o art. 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos (...)”.
[16] CHALHUB, Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 277.
[17] CHALHUB, Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 279.
[18] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2085883562015826000 , rel. Des. Adilson de Araújo. J. em 26/05/2015.
[19] MACEDO, Paola de Castro Ribeiro. O procedimento de intimação e consolidação da propriedade fiduciária de acordo com a lei nº 13.465/17. In: ROCHA, Mauro Antônio (Coord.) Alienação fiduciária de bem imóvel: 20 anos da lei 9.514/1997: aspectos polêmicos. São Paulo: Editorial Lepanto, 2018, p. 193.
[20] SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃODO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, AOBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE.INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. (STJ - REsp: 1155716 DF 2009/0159820-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012).
[21] MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 489.
[22] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 371-372.
[23] CHALHUB, Melhim Namem, Alienação fiduciária de bens imóveis. Adequação da cláusula penal aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito Imobiliário, n. 45, p. 22-24 (1998).
[24] BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 1002175-77.2016.8.26.0037 - Relator: Rômolo Russo; 7a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/06/2017; Data de registro: 01/06/2017
[25] TAVARES, Zilda. Código de Defesa do Consumidor e a alienação fiduciária imobiliária. Imprenta: São Paulo, Método, 2005.p. 117.
[26] Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Alienação fiduciária de bem imóvel. Leilão extrajudicial. Leilão anterior à alteração da lei 9514/97. Tempus regit actum. Necessidade de notificação pessoal. Nulidade. Sentença reformada. Apelo provido. (Apelação 1002151-93.2016.8.26.0281; Relator: Soares Levada; 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017).