Resumo: É sabido que no momento do falecimento de uma pessoa, sua herança é transferida imediatamente aos seus herdeiros, segundo o Art. 1784. do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. No entanto, para que essa transmissão se torne definitiva, é necessário que o herdeiro chamado declare sua aceitação. Se, por outro lado, o herdeiro renunciar ao seu direito, a transmissão não se efetiva. É o que discorre o Art. 1804. do CC "Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança".
Palavras-chave: Direito das Sucessões. Aceitação. Renúncia.
1. INTRODUÇÃO
Como foi visto, após a morte de uma pessoa, sua herança é transmitida automaticamente à seus herdeiros (segundo o Art. 1.603, que discorre sobre a ordem sucessória). Contudo, para que se afirme a aceitação, é necessário informar o Estado, através de um processo de inventário que será encaminhado ao Juiz. O aceito é a transição do caráter provisório que o princípio da saisine colocou, ou seja, é desse modo que ela aceita ser HERDEIRO.
Por outro lado, há também a possibilidade de renunciar ao seu direito de herdeiro. Nesse caso, é necessário uma manifestação expressa por parte do renunciante, que assim se conserva completamente estranho a sucessão.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA
A aceitação pode se dar de forma expressa, tácita e presumida. A primeira é feita por uma declaração escrita, podendo ser em um documento público ou particular, porém essa forma não é muito utilizada em nosso ordenamento jurídico. A forma tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros (exemplo: juntou documentos, informou os bens). É a forma mais usada atualmente. Por fim, na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita.
Ainda, a aceitação pode ser classificada quanto a pessoa que irá manifestar tal vontade, podendo ocorrer de forma direta (quando realizada pelo próprio herdeiro, ou ainda, na impossibilidade deste, de forma indireta pelos sucessores (quando o herdeiro vem a falecer), mandatário ou gerente de negócios (procurador com poderes especiais para tanto) e também pelos credores (quando o herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores, art. 1813. do Código Civil).
Os atos de aceitação da herança são irretratáveis, fixando definitivamente a qualidade de autor, herdeiro ou legatário, bem como a propriedade de sua quota na herança, ou nas coisas legadas. Entretanto, segundo o Art. 2.027. do Código Civil, pode ocorrer a anulação da herança, se for constatado vícios e defeitos que invalidam o negócio jurídico. Por exemplo: Um ascendente é chamado a suceder após ser verificado que não há nenhum descendente vivo. No entanto, o falecido possuía um filho que era desconhecido de todos. Nesse caso, declarada a ineficácia da aceitação, devolve-se a herança àquele que a ela tem direito, como se aceitação inexistisse. Mas, se o inventário já houver sido encerrado e homologada a partilha, só por ação de petição de herança poderá o interessado reivindicar o que lhe cabe.
3. CONCEITO DA RENÚNCIA DA HERANÇA
A renúncia da herança é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. É o ato pelo qual o herdeiro declara expressamente, que não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. A renúncia produz efeito ex tunc, uma vez que retroage à data da abertura da sucessão, sendo assim, sua transmissão não será examinada, segundo o Art. 1.804. do CC:
“ Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.”
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, não sendo aceita a manifestação em documento particular, não pode ser tácita, portanto, como sucede com a aceitação. Também não se presume, sob pena de acarretar nulidade absoluta.
Nessa modalidade, tem-se 2 tipos que renúncia: abdicativa e a translativa. A primeira é a renuncia em si, quando o declarante manifesta a não aceitação da herança ou legado. Nesse caso, sua parte vai para quem a lei indicar. Normalmente para os que estão na mesma classe que o renunciante (seu quinhão hereditário será transmitido a eles).
A renuncia translativa é aquela que o herdeiro recebe a herança e promove a sua tranferencia a pessoa certa. É o que se entende por doação (lembrando que a doação requer o pagamento do imposto “inter vivos” de 4% em cima do valor da doação).
Quando ocorre-la, o beneficiário será quem o renunciante quiser, com ou sem vocação, dentro ou não do processo. Se um pai renunciar e por conta disso os seus filhos ficaram sem a herança do avô, os mesmos não poderão contestar a decisão do pai, pois como herdeiro, ele tem o direito de renunciar a sua parte da herança, uma vez que a renúncia é ato irrevogável. Ela pode ficar anulada em decorrência de erro ou vícios, mas nunca voltar atrás sem motivo.
Como vimos, a renuncia acarreta na exclusão da sucessão por parte daquele que esta renunciando, excluindo também seus descendentes, que ficam impossibilitados de herdar por representação. Exemplo: João morre deixando 3 filhos. Um desses filhos renuncia ao direito de herdar. Seus filhos não poderão herdar por representação a quota parte da herança de seu pai.
4. CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, podemos perceber que a renúncia e a aceitação têm pontos comuns e diferentes. Enquanto, a aceitação pode ser expressa, tácita e escrita; a renúncia, somente poderá ocorrer por intermédio de escritura pública ou termo judicial. Mas ao mesmo tempo, ambos são irrevogáveis, uma vez renunciado ou aceitado, o herdeiro não pode voltar atrás.
Mesmo que a saisine transmita a herança, logo após a morte, a aceitação e a renúncia, é meio utilizado para ter certeza, que os herdeiros querem ou não a herança.
E ainda, em ambas não pode ocorrer a aceitação ou a renúncia parcial, somente sobre a sua totalidade.
Caso haja renúncia, o direito de representação não ocorre, mas caso o herdeiro venha a falecer, antes mesmo de aceitar ou renunciar, os seus direitos assim transmite-se aos seus sucessores, desde que não haja condição suspensiva.
REFERÊNCIAS
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo. Atlas, 2013.
GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro; Volume 7 – Editora Saraiva; Ano 2011.
DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 23. ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
VADE MECUM, Saraiva Tradicional, 26.ª Edição: Editora Saraiva, 2017.