Visto de residência para estrangeiros que queiram investir no Brasil

29/11/2018 às 13:04
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Publicada a Resolução Normativa nº 36 do Conselho Nacional de Imigração (CNI), que estabelece autorização de residência por prazo indeterminado ao imigrante que investir em imóvel no Brasil.

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Segundo a nova Resolução do CNI, o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos da Lei de Imigração, a quem pretenda realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no país.

De modo que, o novo modelo de autorização de residência fica condicionada à aquisição de imóveis construídos ou em construção e localizados em área urbana, com recursos próprios vindos do exterior do imigrante (pessoa física), em montante igual ou superior a um milhão de reais para as regiões Sul.

Para as regiões Sudeste e Centro-Oeste ou montante igual ou superior a setecentos mil reais para aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.

Deste modo, o valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante mínimo de um milhão de reais ou de setecentos mil reais, de acordo com a região brasileira investida, devendo o interessado comprovar a transferência internacional de capital para aquisição de imóveis por declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil.

Cumpre salientar que, o interessado, poderá comprovar o investimento imobiliário mediante a aquisição de mais de um imóvel, devendo a soma dos imóveis atingir o mínimo previsto naquela Resolução.

Poderá ainda ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado tenha investido o valor mínimo exigido na norma.

O prazo inicial de residência, se concedido, terá o prazo inicial de dois anos, podendo, ser renovada por prazo indeterminado, devendo para tanto ser comprovada a manutenção do imóvel.

O visto de residência deverá ser estendido, ainda, para fins de agrupamento familiar, nos termos do artigo 37 da Lei de Imigração, para:
I – cônjuge ou companheiro;
II – filhos e netos;
III – pais e avós;
IV – irmãos

Ademais, durante o prazo concedido de autorização de residência, deverá o investidor imobiliário permanecer no território nacional por, no mínimo, trinta dias, contados a partir do registro junto à Policia Federal.

Referência legislativa:

¹ Art. 35, Lei 13.445 de 24 de maio de 2017 – Lei de Migração

² Resolução Normativa CNI nº 36 de 21/11/2018 – Autorização de residência para investidor

³ Resolução Normativa CNI nº 30 de 12/06/2018 – Renovação do prazo de autorização de residência

Sobre o autor
Cleber Sasso

CK Sasso Assessoria Juridica - Advogado no Brasil e Portugal, especialista em nacionalidade portuguesa, homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal, retificação de registro civil, registro tardio para dupla cidadania.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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