Contrato Internacional, pode ser definido como sendo um instrumento em que as partes interessadas resolvem celebrar um compromisso negocial e nesse instrumento as partes podem ser tanto de países diferentes como do mesmo país.
Toda e qualquer convecção realizada pela sociedade internacional entre particulares e ou particulares e estado, pode ser considerado contrato internacional, com critérios de estrangeirismo.
As regras dos contratos para serem considerados contratos internacionais, regras estas que darão autonomia entre as partes, são:
- Eleição do foro, ou seja, a jurisprudência.
O foro arbitral e ou foro judicial. Que identificará o contrato como sendo internacional;
- Convenção das nações unidas de contratos de compra e venda de mercadoria celebrada em 11 de abril de 1980;
- Há também a LUVI convenção realizada em Viena no ano de 1964.
São umas das bases de fonte normativas. Pontos de contatos que as partes podem estabelecer o critério de estraneidade: domicilio; local de execução da obrigação; local de conclusão do contrato; escolha da moeda aplicável; procedência de bens; sistemas jurídicos; dépesage que vem a ser o fracionamento do contrato em diferentes partes submetidas a sistemas jurídicos diferentes. Cláusulas típicas de contratos internacionais: Cláusula de eleição de foro; cláusula de arbitragem; cláusula de força maior e a cláusula de sobre o efeito do tempo de contrato.
Portanto, contratos internacionais são elementos de conexão, onde o mais importante do que a literalidade do que está escrito e a intenção das partes, e a partir dos interesses definidos parte-se para as regras a serem adotadas por cada contrato, solucionando possíveis conflitos de espaço.