Lei de interceptação telefônica

29/11/2018 às 14:08
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O presente trabalho dispõe acerca da interceptação telefônica, suas formas, formalidades, hipóteses legais constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1° da Lei 9.296/96 e seu procedimento.

RESUMO

 

 O presente trabalho dispõe acerca da interceptação telefônica, suas formas, formalidades, hipóteses legais constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1° da Lei 9.296/96 e seu procedimento. A atualidade do tema gira em torno da discussão que povoa os meios de comunicação, em diversos contextos e em diversos casos concretos, da violação ou não da intimidade daquele que está sendo submetido à interceptação. Dentro desse contexto, destaca-se no trabalho em questão, a análise do confronto entre o direito à intimidade, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como uma cláusula pétrea e a interceptação telefônica, vez que há o entendimento de que esta lei seja inconstitucional. Findado os debates acerca da inconstitucionalidade e verificando-se que os tribunais posicionam-se pela constitucionalidade de tal dispositivo, passa-se a análise do procedimento da ação de interceptação telefônica.

Palavras chave: direito à intimidade – interceptação telefônica

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo refere-se à Lei de interceptação telefônica e o procedimento adotado para sua autorização judicial. Tem por objetivo a análise da lei 9.296/96 em confronto com os incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88.

  A CRFB/88 consagra o princípio de serem, em juízo, admitidos todos os meios de prova; registra, porém, uma ressalva: se não obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI). A colocação é lógica, pois o Direito não pode agasalhar o que ele mesmo rejeita.

A inviolabilidade do sigilo de comunicação é princípio constitucional, admitindo-se, excepcionalmente a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5.º, XII). No entanto, o referido dispositivo, em toda sua extensão, não seria auto-aplicável. E, neste sentido o Supremo Tribunal Federal firmou orientação da necessidade de norma infraconstitucional para regular o assunto.

A Lei 9.296/96, de 24 de julho de 1996 – regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CRFB/88 – trata da interceptação das comunicações telefônicas, aplicando-se também aos fluxos de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Com o texto legal proposto na Lei nº. 9.296/96, passou-se a se permitir a interceptação das comunicações telefônicas, como meio de prova, a ser utilizada tanto na investigação criminal, como na instrução processual penal.

A aplicação das hipóteses de interceptação de comunicações telefônicas, se estende a qualquer espécie de comunicação, ainda que realizada através de sistemas de informática, existentes ou que venham a ser criados, podendo, pois, conforme o caso, ser permitida a interferência em tais equipamentos, visando-se a busca de alguma prova que possa ser obtida.

Dessa forma no primeiro capítulo além de contextualizar a lei, verificando seu contexto histórico e fundamentos, far-se-á uma análise a respeito da possibilidade da interceptação ser considerada como uma forma de violação ao direito a intimidade e a vida privada, pois estes não são absolutos e quando estão em conflito, por serem normas constitucionais de igual hierarquia, deve-se sopesar e verificar no caso concreto qual a magnitude da questão e decidir pela melhor solução. Geralmente a vida privada ou a intimidade é vencida pelo direito à informação que tenha por fim elucidar fato previsto como crime.

No segundo capítulo apontar-se-á as formas de realização da interceptação telefônica, os sujeitos desta ação e ainda verificar-se-á acerca da  constitucionalidade ou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1° da  Lei 9.296/96.

Já no terceiro capítulo será analisado o procedimento da ação de interceptação telefônica e a busca pelo sigilo das informações através de todo um aparato legal ao qual estão sujeitos todos aqueles que dela participam..

No presente busca-se resolver os seguintes problemas: A criação da Lei 9.296/96 que trata da interceptação telefônica seria um tipo de limitação ao direito à intimidade, já que é hierarquicamente igual em relação ao direito à informação? Tendo por base que um direito não pode servir de salvaguardas para prática de ilícitos, como o intérprete fará coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito? O § único do art. 1° da Lei 9.296/96 é constitucional ou inconstitucional? Em face do que determina o ordenamento jurídico em vigor, pode-se utilizar as provas obtidas através da interceptação telefônica, sem confrontar com a gênese da prova no Direito Processual Penal brasileiro?

Para a elaboração do presente utilizou-se os métodos histórico e monográfico, ou seja, a utilização da pesquisa bibliográfica a partir de autores nacionais, da legislação, da jurisprudência e de artigos da internet relacionados ao tema.

CAPÍTULO I 

 Liberdade de comunicação telefônica

É direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, a inviolabilidade do sigilo de comunicação como regra e, apenas excepcionalmente, admite-se a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal.

Para a garantia da liberdade de comunicação telefônica, o legislador protege a intimidade: o direito de o cidadão comunicar-se privativamente pelo telefone com alguém, sem interferência de terceiro.

Como dizem Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra (2002, p. 71) “O sigilo da comunicação deflui de outro, qual seja, o da preservação da própria intimidade”.

Dispõe a CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada...".

Paulo José da Costa Júnior (1970, p. 152) define o direito à intimidade como: o direito de que dispõe o indivíduo de “não ser arrastado para a ribalta contra a vontade. De subtrair-se à publicidade e de permanecer recolhido na sua intimidade, o direito de impedir a divulgação de palavras, escritos e atos”.

O sigilo das comunicações encontra-se disposto no art. 5° inciso XII da CRFB/88 que traz a regra da inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações de dados e das comunicações telefônicas.

E atribui competência à legislação ordinária para descrever fatos que configuram crime de violação de comunicação telefônica e disciplinar casos em que se admite a interceptação.

Conforme orientação dos Tribunais: um direito individual "não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas" (RT, 709/418).

Nesse sentido a interceptação telefônica vai de encontro a princípios relevantes quais sejam o da intimidade e privacidade, que pelo princípio da harmonização serão reduzidos para que se ponha em prática a exceção trazida pelo artigo 5° inciso XII da CRFB/88, ou seja, haverá o sacrifício de uns em benefícios de outros princípios para que se possa tutelar o bem jurídico que deverá ser protegido e para que se possa resolver o conflito de interesse e se possa restabelecer a paz social.

O crime de interceptação telefônica, com o advento da Lei 9.296/96 não se encontra mais tipificado no art. 151 § 1°, II parte final do CP e sim no artigo 10 dessa lei. A partir de 1996, passou-se a ter, no Brasil, a possibilidade da realização de uma interceptação telefônica legítima, ou seja, embasada em um direito material, porém, esta deverá correr em segredo de justiça e deverá obedecer a alguns pré-requisitos estabelecidos em lei.

O crime de violação de comunicação telefônica, antes definido no artigo 151 §1°, II parte final exigia a divulgação, transmissão ou utilização abusiva da conversação entre pessoas, para sua consumação. A simples interceptação não constituía crime, sendo indispensável à difusão do conteúdo da comunicação. O tipo contido no artigo 10 da Lei 9.296/96, recuando no tempo da conduta, consuma-se com a simples interceptação, independentemente de posterior divulgação. (MIRABETE, 2004)

1.1. Contexto histórico

A Lei 9.296/96 de 24 de julho de 1996, regulamentando o inciso XII do art. 5° da CRFB/88, disciplinou a interceptação das comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

Entretanto antes de analisá-la devem-se verificar algumas considerações a respeito da sua evolução histórica. 

O instituto encontra suas origens na Constituição Brasileira de 1824, conforme ensina Costa Junior:

O instituto encontra origem no temor de que as autoridades de regimes ditatoriais pudessem, sob qualquer pretexto, violar correspondências na busca a organizações contrárias à ordem discricionária vigente. Com essa apreensão, o Direito brasileiro vem consagrando este regramento desde a sua primeira constituição, ora de forma mais ampla, ora de forma mais restrita, dependendo da situação institucional vigente em cada época, que, como sabemos, foram as mais variadas. (COSTA JUNIOR,1998, p. 1)

Segundo Leite (2003, p. 2) “A Lei 9.296, de 24/7/1996 veio substituir a Lei 4.117/62 regulamentando o inciso XII do art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil - CFRB/88. Antes vigorava o sigilo das telecomunicações sem qualquer restrição ou ressalva”. Em paralelo vigia também o art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações – CBT, que in verbis assim definia:

Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:

I – a recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou com cooperação esteja legalmente autorizado;II - o conhecimento dado; a)ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;d) aos fiscais do governo junto aos concessionários ou permissionários;e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.”

Parágrafo único: Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei, as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, as transmitidas nos casos de calamidade pública.  (BRASIL, 1962)

Algumas decisões judiciais e balizadas opiniões doutrinárias sustentavam a compatibilidade do artigo 57 do CBT com a garantia constitucional. Prevalecendo que nenhuma norma constitucional institui direito absoluto, devendo ser compatibilizada com todo o sistema jurídico.

A CRFB de 1967 garantia o sigilo das telecomunicações sem qualquer ressalva, de modo que a possibilidade de requisição judicial não teria guarida constitucional. Entretanto a doutrina e jurisprudência afirmavam:

que nenhuma norma constitucional institui direito absoluto, devendo ser compatibilizada com o sistema, de modo que a inexistência de ressalva no texto da CRFB/88 não significava a absoluta proibição da interceptação, a qual poderia  efetivar-se mediante requisição judicial à concessionária de telecomunicações em casos graves. (GRECO FILHO, 2008, p. 3)

Com a CRFB/88 que, pretendendo aplacar a enorme celeuma, veio a assegurar o sigilo instituindo a ressalva nos termos do art. 5°, XII.

A CRFB/88 resguardou esse direito aos cidadãos brasileiros, como pressuposto indispensável à democracia.

Entretanto o constituinte de 1988 exagerou na dose de protecionismo, “além de ter escrito um texto impreciso e passível das mais variadas interpretações, pois do jeito que foi posto atrapalha um dos seus requisitos, que é a justiça”.  (COSTA JUNIOR, 1998, p. 1)

Para dirimir os conflitos a CRFB/88 assegurou o sigilo das telecomunicações com a ressalva referente à hipótese em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual.

Segundo Ada Pellegrini Grinover (2000, p. 100):

O presente dispositivo foi promulgado com redação diversa daquela aprovada em dois turnos pela Assembléia Nacional Constituinte, cuja redação era a seguinte: “è inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual”. O atual texto, bem mais restritivo, foi dado pela Comissão de redação que, na aguçada observação da autora, exorbitou seus poderes (art. 3°. Da EC n° 26), provocando a inconstitucionalidade formal da referida regra por vício de competência e afronta ao processo legislativo.

Consoante a modificação o artigo 5° inciso XII[1], ficou da seguinte forma:              “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual”. (BRASIL, 1998)

Segundo Lima (2007, p. 1) a expressão no último caso “quer dizer neste último caso”, ou seja, faz referência apenas ao caso de interceptação telefônica.

Segundo Leite (2003, p. 1):

a grande indagação refere-se ao real significado da expressão ultimo caso, se esta é aplicável somente aos casos de comunicação telefônica ou engloba também os dados. E quais os dados da comunicação telefônica ou outros estão fora desta proteção?

A autora entende que a expressão ‘último caso’ não pode estar adstrita a comunicação telefônica, pois a melhor interpretação não é a literal já que esta restringe o alcance da expressão somente às comunicações telefônicas.

Segundo Greco Filho:

A interpretação envolve sutilezas gramaticais, mas também elementos de natureza lógica, teleológica e sociológica, e ainda técnica.

No texto do artigo 5°, XII da CRFB/88 são duas as interpretações possíveis: a ressalva, considerando-se a expressão “no último caso”, aplica-se as comunicações telegráficas e telefônicas, ou aplica-se somente as comunicações telefônicas.

(...) em qualquer interpretação fica sempre excluída a interceptação de correspondência considerando-se que, quanto a esta, (...) a garantia é plena e incondicionada.

A interpretação que melhor cabe é a no sentido de que “no ultimo caso” refere-se apenas as comunicações telefônicas. (GRECO FILHO, 2008, p. 14-16).

Segundo o dicionário último significa o derradeiro, portanto a expressão ‘no último caso’ refere apenas a interceptação de comunicação telefônica.

1.2  Direito à intimidade

A análise da licitude do artigo 5° XII da CRFB/88 dependerá do confronto do direito à intimidade com a justa causa para a interceptação telefônica.

Neste contexto apresenta a CRFB/88 o artigo 5°, inciso X[2], que dispõe sobre o direito a intimidade que segundo Coelho, (2000, p. 1) “inovou no sentido de tornar explicita a tutela da intimidade inclusive punindo sua violação com indenização”.

Entende Coelho (2000) que o direito a intimidade significa o direito ao segredo e que é um direito da personalidade.

O segredo da vida privada consiste na liberdade de não emitir o pensamento para todos ou, além de certas pessoas mais íntimas. Classificam-se este em: direito ao segredo das comunicações, ao segredo doméstico e familiar e ao segredo profissional. (ROLINO, 2005)

Ainda segundo Rolino (2005, p. 5):

O direito ao segredo das comunicações consiste no sigilo das comunicações em geral, abrangendo o direito epistolar, telefônico e telegráfico, onde o primeiro caso diz respeito ao sigilo da correspondência, o qual protege os interesses do autor e do destinatário contra o conhecimento não autorizado do conteúdo existente dentro da correspondência. Portanto, esse direito se impõe para a proteção do conteúdo da carta por dizer respeito à pessoa, estando protegido não só pela lei Civil e Penal, mas também pela lei Constitucional, em seu art. 5°, XII.

“Já a violação telefônica consiste quando uma terceira pessoa escuta, direta ou indiretamente, a conversa de outras duas, sem essas saberem do sucedido”. (ROLINO, 2005, p. 5)

Segundo Rolino (2005) existem muitas maneiras de se conseguir esse feito podendo ser a partir de gravações, ou de outro processo eletrônico que registre as falas. “Quando a interceptação é feita por alguma autoridade policial, mediante autorização judicial, com o conhecimento de uma das partes, não se considera violação ao sigilo de comunicação telefônica”. (ROLINO, 2005, p. 6)

Todos os indivíduos, indiferente de classe social, profissão ou país que residam, tem o direito de se opor à divulgação da vida privada, dos fatos que lhe são íntimos.

Esse direito pode ser subdividido em outros direitos, manifestando-se entre estes o direito ao segredo, ao segredo de domicílio e da correspondência e comunicação telefônica, entre tantos.

Estes direitos dizem respeito à proteção da esfera íntima do indivíduo frente à invasão de sua vida particular, sendo eles por meio de escuta através de aparelhos eletrônicos, de gravações, "grampos" nos telefones, violações de correspondências, divulgações de atos praticados dentro da esfera íntima de uma pessoa, ou muitas outras maneiras existentes que possam vir a ferir a imagem ou reputação de alguém, causando-lhes danos morais ou até materiais. (ROLINO, 2005)

Este direito assim como os demais encontra limitações em seu exercício principalmente no que se refere às liberdades públicas.

Segundo Nery Junior, (2001, p. 158)

Dessa forma quando houver conflitos entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o interprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional no âmbito de alcance de cada qual.

Portanto as formas de interceptação telefônica são violações ao direito a intimidade, entretanto, violações que levam em consideração o principio da harmonização e são definidas em lei.

1.3  Direito ao sigilo de dados

 O direito ao sigilo de dados está disposto no artigo 5° inciso XII da CRFB/88 que apregoa: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (BRASIL, 1988)

Segundo Morais:

a interpretação do presente inciso deve ser feita de modo a entender que a lei ou a decisão judicial poderão, excepcionalmente, estabelecer hipóteses de quebra das inviolabilidade da correspondência, das comunicações telegráficas e de dados, sempre visando salvaguardar o interesse público e impedir que a consagração de certas liberdades públicas possa servir de incentivo à prática de atividades ilícitas. (MORAIS, 2006, p. 141)

Interessante ressaltar que a previsão constitucional além de estabelecer expressamente a inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente proíbe o seu conhecimento ilícito e seus conteúdos por parte de terceiros, pois segundo Morais (2006, p. 142) “o segredo das correspondências e das comunicações é verdadeiro princípio corolário das inviolabilidades previstas na CRFB/88”.

Ainda afirma Morais (2006, p. 142) que o “preceito que garante o sigilo de dados engloba o uso de informações decorrentes da informática” mas essa possibilidade também deve levar em conta a garantia a intimidade constitucionalmente estabelecida.

Segundo Nery Junior (2002, p. 168/169):

A solução da lei, quanto á necessidade da interceptação telefônica nada mais é do que, na prática, a adoção do princípio da proporcionalidade, já que a ofensa ao direito constitucional de inviolabilidade da comunicação telefônica não se justifica, ou seja, é maior do que o benefício que eventualmente se pretenda obter com tal ofensa.

Dessa forma a interceptação telefônica é admitida levando em consideração a proporcionalidade entre os princípios já que na análise do caso concreto deve o juiz sopesar a necessidade desta e verificando a impossibilidade de outro meio de prova ao caso concreto deferi-la, pois o princípio da intimidade e sigilo de dados se encontram no mesmo patamar hierárquico, ou seja, são cláusulas pétreas e havendo conflito entre elas, deverá se utilizar o princípio da proporcionalidade a fim de equilibrar, harmonizar os dispositivos constitucionais.

1.4 Posicionamento do STF

Segundo o Supremo Tribunal Federal - STF: “Não ofende a garantia constitucional da intimidade a gravação realizada em cumprimento a ordem judicial” (RT 692/370)

Outro caso interessante em que não enseja violação ao direito a intimidade e vida privada, é o caso julgado pelo STF:

Possibilidade de gravação por inexistência de ferimento a intimidade ou vida privada. STF “não ofende a garantia constitucional da intimidade (CRFB/88, art. 5° X) a gravação realizada por ocupante de imóvel residencial que instala, em sua própria vaga de garagem, equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos criminosos provocados em seu automóvel. (...) Considerou-se válida a prova questionada, uma vez que a gravação realizada, pelo próprio morador na sua vaga de garagem, não fora realizada com o intuito de promover indevida intrusão na esfera privada da vida pessoal de terceiro. Ressaltou-se, ainda que o paciente não estava sendo vigiado em sua própria residência ou tendo a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele próprio é que ingressara em vaga alheia com a intenção dolosa de praticar crime de dano no veículo que lá estava estacionado. (STF- 2° T. – H.C 84203/RS – rel. Min. Celso de Mello – decisão: 19-10-2004, informativo STF n°. 366, p. 3)

Já no que se refere a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, o STF se posiciona da seguinte forma:

No caso, a imprestabilidade do texto da conversa telefônica resultaria de a gravação haver sido feita sem o conhecimento de uma das partes. A garantia violada com tal gravação seria justamente a da intimidade, em que envolta a conversação telefônica, cujo sigilo é estabelecido pelo artigo 5°, inciso XII, d CRFB/88. (...) No caso em tela revela-se, por um lado a ausência de permissivo e de forma legal, já que, repita-se ainda não veio a luz a lei regulamentadora da garantia constitucional, sem a qual, de outra parte, ainda que requerida – o que não aconteceu -, para a gravação, seja para a degravação da conversa telefônica em excesso. Tais as circunstâncias, não há senão reputar-se por írrita a aludida prova. Não havendo como ser aqui considerada, em face da norma do art. 5° inciso LVI, da CRFB/88, segundo a qual são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. (Pleno – Ação Penal n°. 307-3/DF relator Ministro Ilmar Galvão – Serviço de Jurisprudência – Ementário STF n° 1.804-11) 

 CAPÍTULO II 

 Formalidade para realização da Interceptação telefônica

 A legislação menciona o termo "interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza" (BRASIL, 1996). Como adverte Luiz Flávio Gomes (1997, p. 2) a palavra "interceptação" não deve ser tomada em seu sentido lato ou corriqueiro como ato de interromper, obstaculizar, deter ou cortar, mas sim no sentido de "captar" a comunicação telefônica, "tomar conhecimento, ter contato como o conteúdo dessa comunicação".

Outro aspecto importante é que “na interceptação está ínsita a presença de um terceiro que não seja um dos interlocutores e que, ademais, não lhes seja de conhecimento”. (GOMES, 1997, p. 2)

A Lei 9.296/96 em seu artigo 2º estabeleceu de forma inversa as condições necessárias para a interceptação telefônica esquecendo-se que a regra é o sigilo, a exceção, a interceptação. Assim, por uma questão comezinha de hermenêutica jurídica, a lei deveria estabelecer em quais casos seriam admissíveis a interceptação telefônica e não o contrário. (GOMES, 1997)

Interceptação telefônica é a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois (ou mais) interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles. Segundo Gomes: “Não podemos confundir interceptação telefônica com a escuta telefônica que é a mesma captação feita por terceiro da comunicação entre dois (ou mais) interlocutores, porém com o conhecimento de um deles (ou alguns deles)”. (GOMES, 1997, p. 4)

Não menciona a lei, por exemplo, as gravações clandestinas, nem as gravações ambientais. Segundo Dias, (2004, p. 4)

As gravações clandestinas são aquelas que, numa comunicação telefônica, um dos interlocutores e não um terceiro, produz a gravação da conversa, sem o conhecimento do outro comunicador. Já as gravações ambientais são aquelas realizadas por um dos comunicadores ou mesmo por um terceiro com o consentimento deste, num local, num espaço físico, onde presentes os participantes em dialogo pessoal, também não ciente a outra parte da gravação.

Ainda segundo Dias (2004, p. 5) “Porém, não obstante estarem fora da disciplina da mencionada lei, estão disciplinadas pelos incisos X e LVI do art. 5º da CRFB/88”.

Grinover (1997, p. 5) ressalta com relação a estes casos, que "o legislador perdeu uma boa oportunidade de regulamentar o assunto, que normalmente vem tratado, no direito estrangeiro, juntamente com a disciplina das interceptações".

 

2.1 Formas de realizar a interceptação telefônica

Para que a interceptação telefônica seja realizada deve seguir o que a lei determina, ou seja, a interceptação requer seja obedecida uma forma legalmente estabelecida.

A Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996, determina a forma de se realizar a interceptação. O art. 1º, parágrafo único, da referida lei, declara que o seu disposto aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

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A interceptação telefônica só poderá ocorrer se for autorizada por um magistrado ou se requerida pela autoridade policial (em investigação policial) ou pelo representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Já que necessária a autorização judicial para que esta seja considerada prova lícita, conforme dispõe o artigo 1° da Lei 9.296/96, in verbis:

A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob o segredo de justiça. (BRASIL, 1996)

Segundo Aldo Batista dos Santos Junior a interceptação deverá seguir alguns requisitos para que não seja considerada gravação clandestina, ou seja, prova ilícita, quais sejam: “a necessidade de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; o fato investigado deverá tipificar delito penal com sanção apenada com reclusão, e que esta não poderá ser feita se houver outro modo disponível para se colher a prova” (SANTOS JUNIOR, 2002.

A primeira situação acrescenta mais uma graduação ao termo indícios no processo penal. Segundo Greco Filho (2008, p. 26) “o legislador dependendo do momento utiliza-se de indícios somente, indícios suficientes e indícios veementes, e, agora indícios razoáveis. (...) mas que na prática não trarão problemas de apreciação para o juiz”.

Segundo Ada Pellegrini Grinover:

“os indícios razoáveis de autoria nada mais configuram do que o fumus boni iuris necessários para a autorização da medida cautelar de interceptação. Quanto ao periculu in mora ele está ínsito na necessidade de conversa telefônica ser interceptada enquanto se desenvolve sob pena de perder-se a prova”. (GRINOVER, 2000, p. 107)

A exigência de que haja indícios razoáveis de autoria ou participação significa que deve haver fato determinado definido como crime e que necessite ser apurado e provado. “Mera suspeita ou fatos indeterminados não autorizam a interceptação. É necessário que haja vinculação de alguém a fato criminoso específico punido com reclusão”. (GRECO FILHO, 2008, p. 29)

Segundo Greco Filho (2008) a posição majoritária da doutrina se encontra na opinião de que a possibilidade de interceptação telefônica com relação a todos os crimes de reclusão precisa ser restringida porque é muito ampla.

Segundo o autor há muitos crimes punidos com reclusão que, de forma alguma, justificariam a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, nestes casos deverá o juiz ponderar a respeito dos bens jurídicos envolvidos “para determinar se poderá sacrificar o bem jurídico da magnitude do sigilo das comunicações telefônicas para investigação ou instrução de crime em que não estejam envolvidos bens jurídicos de maiôs valor”. (GRECO FILHO, 2008, p. 23)

No que se refere aos crimes apenados com reclusão não serão todos eles suscetíveis de interceptação telefônica, pois deverá atuar no caso o princípio da proporcionalidade dos bens jurídicos envolvidos para determinar se a aplicação será constitucional ou inconstitucional.

Segundo Grinover (2000, p. 107) “a postura do legislador na referida norma restritiva foi acoimada de inconstitucionalidade por não ter sido observado o principio da proporcionalidade”. No entanto, o critério da proporcionalidade também é dirigido ao interprete, devendo o juiz negar a ordem de interceptação “se o crime objeto da investigação ou do processo não se configurar como sendo de especial gravidade” (GRINOVER, 2000, p. 107).

 A prova não poderá ser feita através da interceptação se houver outro modo disponível para colhê-la. Segundo Greco Filho (2008, p. 27) “além do aspecto subjetivo que a idéia encerra, o ‘não estar disponível’ pode significar na verdade, estar oculta (inconsciente ou propositadamente), ou simplesmente, não haver interesse de se investigar por outro meio”

Os meios disponíveis são os existentes no momento em que é solicitada a interceptação, os meios que surgirem posteriormente não invalidam a interceptação. Segundo o artigo 4° da Lei 9.296/96 o pedido de interceptação deverá conter a demonstração de sua necessidade à apuração de infração penal.

Para entender os pormenores desses requisitos Gisele Leite apregoa o seguinte:

Impõe a lei, em seu § 2°, do art. 6°[3], da Lei de interceptação telefônica que haja a lavratura de um auto circunstanciado contendo breve resumo das operações realizadas e informações colhidas e encaminhar ao juiz para que adote as providências do artigo 8°[4], do mesmo diploma legal.

Se houver conexão entre o fato descoberto fortuitamente e o investigado aplicar-se-ão as regras atinentes à conexão prevista nos arts. 76 e seguintes do CPP. Caso contrário aplica-se a regra do art. 40[5] da Lei Processual Penal, ou seja, o juiz remete ao Ministério Público desde que se trate de crime de ação penal pública. (LEITE, 2003, p. 2)

A doutrina se atormenta em frente à legitimidade conferida ao juiz criminal de conceder de ofício, a medida. Há o entendimento no sentido de ser inconstitucional a medida, pois vulnera o modelo acusatório do processo.

A CFRB atribui aos juízes a competência para processar e julgar, mas não para investigar principalmente no âmbito extraprocessual.

No Direito Processual o juiz está reintegrado de sua própria consciência, baseado até nos termos da Exposição de Motivos do CPP que decreta que o juiz deixará de ser expectador inerte da produção de provas, sua intervenção é curial para também ordenar de ofício, as provas que lhe parecerem úteis ao esclarecimento da verdade. (GRINOVER, 1997)

 Nada obsta que se conceda a interceptação como cautelar incidental e possa ser deferida pelo juiz de ofício em nome do princípio da verdade real e de acordo com o sistema do livre convencimento. Se a tese contrária for adotada, o Juiz também não mais poderia decretar prisão preventiva ou ainda busca e apreensão.  (NERY JUNIOR, 2002)

É destacável a distinção de que no curso do inquérito policial não pode e não deve o juiz conceder de ofício a interceptação, porém, no curso do processo nada impede que o faça. (NERY JUNIOR, 2002)

2.2 Formas de violação ao direito à intimidade

Mister se faz para entendimento do tema a distinção entre interceptação telefônica, gravação clandestina e escuta telefônica. Segundo Greco Filho, “essa distinção nem sempre se apresenta, quer em julgamentos, quer em textos doutrinários” (GRECO FILHO, 2008, p. 5), mas é de suma relevância.

A gravação feita por um dos interlocutores da conversação telefônica também chamada de gravação unilateral ou clandestina, “não é interceptação nem está disciplinada pela lei comentada e, também, inexiste tipo penal que a incrimine” (GRECO FILHO, 2008, p. 6). Isso porque o sigilo existe perante terceiros e não entre os sujeitos da conversação, “os quais estão liberados se houver justa causa para a divulgação” (GRECO FILHO, 2008, p. 6).

Segundo Vicente Greco Filho, a gravação clandestina poderá ser aproveitada como prova, desde que se faça em cada caso, uma análise para saber se ela “foi obtida, ou não, com violação da intimidade do outro interlocutor e se há justa causa para a gravação”. (GRECO FILHO, 2008, p. 7). Se se considerar que a obtenção foi ilícita não poderá valer como prova, “considerando-se a regra constitucional de que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos no caso de violação a intimidade, mas não a interceptação de telecomunicações”. (GRECO FILHO, 2008, p. 7)

A lei não disciplina a “interceptação realizada por terceiro, mas com o consentimento de um dos interlocutores, também chamada de escuta telefônica” (GRECO FILHO, 2008, p. 7)

A doutrina não é pacifica acerca da escuta telefônica, Ada Pelegrinni Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Lênio Luiz Streck, dentre outros que adotam a posição no sentido de que esse escuta se enquadra no artigo 1° da Lei 9.296/96 que prevê a “interceptação de comunicações telefônicas de qualquer natureza”.

Já segundo Greco Filho tanto as gravações clandestinas, quanto a escuta telefônica “são irregulamentáveis porque fora do âmbito do inciso XII do artigo 5° da CRFB/88 e sua licitude, bem como a prova de ela decorrente dependerá do confronto do direito a intimidade com a justa causa par a gravação ou a interceptação”. (GRECO FILHO, 2008, p. 8)

A interceptação telefônica é o chamado "grampeamento" onde há três protagonistas; dois interlocutores e um terceiro que capta a conversação sem o conhecimento daqueles. Na interceptação telefônica há autorização judicial o que torna a prova lícita, e essa autorização é deferida pelo magistrado conforme seu convencimento de que não há outro meio para a colheita da prova.

Essas definições podem ser bem constatadas na transcrição abaixo retirada do texto do Antonia Katiúscia Ferreira Lima que distingue as formas de violação, do seguinte modo:

A interceptação telefônica é a gravação, a captação de conversa telefônica e ocorre quando, em momento algum, nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, torna-se importante frisar este conceito para que não venhamos confundir interceptação telefônica com gravação clandestina da conversa telefônica, pois nesta última, um dos interlocutores sabe que a gravação se realiza. Enquanto a interceptação telefônica é amparada pelo direito, se obedecidos os parâmetros delimitados em lei, sendo, portanto, um meio de prova lícito, a gravação clandestina da conversa telefônica é ilícita e inadmissível como prova no processo.(LIMA, 2007, p. 4)

No que se refere a gravação clandestina o STJ tem entendido da seguinte forma:

Escuta telefônica. “Gravação feita por marido traído”. Desentranhamento da prova requerida pela esposa. Viabilidade, uma vez que se trata de prova ilegalmente obtida, com violação da intimidade individual. Recurso ordinário provido e  ainda afirmando que gravação clandestina em fita magnética, de conversa telefônica, não é meio de prova legal e moralmente legítimo. (STJ – 4. T – Resp. n°. 2.1940/RJ – Rel. Ministro Fontes de Alencar, Diário da Justiça, 1° jul. 1996)

No que se refere ao STF o posicionamento é o seguinte:

Gravação clandestina – intimidade e laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por meios ilícitos: inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de microcomputador, obtidos por méis ilícitos (art. 5° LVI, da CRFB/88). (Pleno, Ação Penal n°. 307/3/DF – rel. Ministro Ilmar Galvão – Serviço de Jurisprudência – ementário STF n°. 1.804/11)

Vê-se então que ainda antes da edição da Lei 9.296/96 o Supremo Tribunal de Justiça já conferia aspecto de violação à intimidade do cidadão nas hipóteses de gravação clandestina. E o Supremo Tribunal Federal vem demonstrando claramente seu posicionamento contra a prova ilícita juntada aos autos.

2.3 Sujeito passivo da interceptação telefônica

Sujeito passivo da interceptação telefônica é uma questão muito séria a ser debatida, pois várias pessoas podem compartilhar uma mesma linha telefônica e poderá acontecer de que nenhuma delas será o titular da linha telefônica como por exemplo, funcionários de uma empresa. Ocorre que apenas em face de uma delas há indícios de autoria ou participação em infração penal, sendo então apenas o interlocutor e não o titular da linha o sujeito passivo da interceptação.

Greco Filho elabora a seguinte questão “imagine-se alguém que habitualmente faça ligações em telefone público para o tráfico de drogas. A interceptação pode ser feita mesmo sendo o telefone aberto ao público” (2008, p. 29), por isso há a possibilidade de interceptação telefônica em linha pública, aberta ao público ou de entidade pública.

Será em face do representante legal ou das pessoas físicas que compõem órgão colegiado, e não de outros funcionários ou sócios que a interceptação telefônica deverá ser realizada, desde que haja fundada suspeita da prática de crime punido com reclusão por parte da pessoa jurídica. (GRECO FILHO, 2008)

“Não se admite a interceptação se além do sigilo da comunicação telefônica estiver envolvido outro tipo de sigilo como, por exemplo, o sigilo profissional, como ocorre na conversa do suspeito com seu advogado”. (GRECO FILHO, 2008, p. 32)

Ada Pellegrini Grinover, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Luiz Vicente Cernicchiaro, compartilham da opinião do ilustre autor Vicente Greco Filho.

Grinover (2000, p. 116) considera o sigilo entre o advogado e seu patrocinado absoluto, porque inerente ao próprio exercício da defesa. 

Para Cernicchiaro (1996, p. 3) seria uma contradição lógica o Estado obrigar o advogado a guardar segredo profissional e “valer-se da interceptação de sua conversa para punir o cliente. Exceto quando este não estiver agindo como um profissional, mas como um criminoso, caso em que eu não haverá óbice para a realização da interceptação”.

Entretanto uma questão deve ser analisada, se as informações apuradas em relação a terceiro que utilize a mesma linha telefônica do sujeito ora interceptado, e também de outros fatos não previstos que são descobertos com a interceptação e que surgem em relação a ela mas não fazem parte dela.

Necessário voltar ao início, ou seja, a base da interceptação. A interceptação em princípio é feita em “face de dois interlocutores, um dos quais pode não ter qualquer relação com o fato que gerou a autorização judicial, de modo que é impossível dissociar o que foi dito por um do que foi dito pelo outro” (GRECO FILHO, 2008, p. 34)

A interceptação segundo Greco Filho (2008, p. 35) “abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquele que justificou a providência. Caso contrário, a interceptação seria praticamente inútil”.

Os conhecimentos fortuitos de fatos que envolvam interlocutores não envolvidos na interceptação estão protegidos pelo sigilo das conversas e sua violação será sancionada penalmente pela própria lei de interceptação telefônica. (GRECO FILHO, 2008)

Se durante a interceptação verifica-se a descoberta de fatos novos tipificados como crimes poderá a gravação ser utilizada como prova desses fatos desde que                      “a infração possa ser ensejadora de interceptação, ou seja, não se encontre entre as proibições do artigo 2° e desde que seja fato relacionado com o primeiro ensejando concurso de crimes, continência ou conexão”. (GRECO FILHO, 2008, p. 36)

Ainda segundo Greco Filho (2008, p. 37) “o que não se admite é a utilização da interceptação em face de fato em conhecimento fortuito e desvinculado do fato que originou a providência”.

Ao final a interceptação será definida como conteúdo de prova que ficará a disposição do juiz para que dela utilize a fim de forma seu convencimento. Nesse momento o juiz fará um confronto com as demais provas e inclusive, verificará a confiabilidade de quem a colheu, verificará a autenticidade técnica e a verificação das vozes, ou seja fará um juízo da legalidade da prova. Somente após esse juízo de legalidade é que se fará o juízo definitivo pelo juiz do julgamento do processo que poderá ser considerada prova ilícita se demonstrado que não estavam presentes os requisitos constitucionais e legais. (GRECO FILHO, 2008)

 

 2.4 A constitucionalidade ou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1° da Lei 9.296/96

 

Inicialmente é necessário verificar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1° da Lei de interceptação telefônica. Em relação a este parágrafo foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, sob a alegação de ofensa aos incisos XII e LVI do artigo 5° da CRFB/88, no que se refere à possibilidade de interceptação de comunicações em sistemas de informática e telemática. (GRECO FILHO, 2008)

A ação foi conhecida e a liminar indeferida por votação unânime em julgamento em Plenário do Supremo Tribunal Federal, com voto declarado do Ministro Relator Néri da Silveira. Entretanto em 2001 foi negado seguimento a ação por ausência de legitimidade ativa da ADEPOL, pois esta não é uma entidade de âmbito nacional. (ADIn, n°. 1.488-9-DF, rel. Min. Néri da Silveira)

O parágrafo único do artigo 1° se refere aos meios modernos de comunicação, como o e-mail, o fac-símile, a internet, etc., sendo este considerado inconstitucional por Nery Junior, Greco Filho, Grinover dentre outros, sob o argumento de que a comunicação a que se refere a lei 9296/96 é a comunicação telefônica em sentido estrito, ou seja, através da conversação não aderindo àqueles que entendem a interpretação no sentido de que a comunicação deverá ser em sentido mais amplo, ou seja abrangendo a comunicação telefônica de dados e a telemática.

Com entendimento diverso da corrente citada anteriormente estão aqueles que defendem a constitucionalidade do parágrafo:

Defendendo a constitucionalidade, não menos expressivas opiniões como as de Damásio E. de Jesus, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Scarance Fernandes, os últimos em novos posicionamentos. Baseiam-se na assertiva de que tais comunicações poderão ser interceptadas haja vista efetivarem-se por via de telefone.

Como bem salienta Damásio, "se assim não fosse, bastaria, para burlar a  permissão constitucional, ´digitar´ e não ´falar´.

Neste sentido a transferência de dados, via linha telefônica, como ocorre corriqueiramente hoje através dos e-mails, é mero meio ou formas, através das quais as pessoas se comunicam. E o fazem através do uso do "modem", empregando a linha telefônica, caracterizando-se, pois, uma comunicação telefônica, sigilo violável segundo CRFB/88. (COELHO, 200, p.7)

É preciso adequar a norma à situação atual, ou seja, hoje há a comunicação via internet, através de e-mails, deverá então a norma se adequar ao progresso e as condições de hoje, deve ser flexível para assegurar o progresso e a ordem a fim de não se tornar rígida demais. já que não existe no ordenamento jurídico norma absoluta e é necessário aplicar o princípio da proporcionalidade para verificar a possibilidade ou não de violar direito estabelecido pela CRFB/88. (GRECO FILHO, 2008)

Segundo Vicente Greco Filho (2008, p. 18) é inconstitucional o parágrafo único do artigo 1° da lei 9296/96, “porque não poderia estender a possibilidade de interceptação de fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, pois segundo o autor do “ponto de vista técnico, comunicação telefônica é a comunicação de voz entre as pessoas por meio de uma rede integrada que se utiliza de cabos de metal, fibras óticas ou ondas eletromagnética”. (GRECO FILHO, 2008, p. 19)

Seguindo o entendimento de Greco Filho estão Luiz Francisco Torquato Avolio, Roberto Delmanto e Roberto Delmanto Junior, Ada Pelegrinni Grinover, e José Henrique Moreira Neto.

Admitindo a constitucionalidade e a interceptação telefônica de comunicações e de dados mantidas pelo sistema de informática estão Gustavo Bandeira que afirma que essa seria a vontade do legislador constituinte se, à época da elaboração do texto, conhecesse tal modalidade, e Geraldo Prado que afirma que desde que dotadas de instantaneidade como as comunicações telefônicas, os dados poderão ser objeto de interceptação se estes não repousarem em banco de dados ou forma similar, pois assim haveria a possibilidade de apreensão destes de outro modo. (GRECO FILHO, 2008)

CAPÍTULO III

 PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A legislação brasileira veda a utilização da prova ilícita (art. 5º, LVI da CRFB/88) nos processos em geral. No que se refere a interceptação telefônica é necessário seguir um procedimento rigoroso a fim de que esta não seja considerada como ilícita podendo assim, ser utilizada como meio de prova nos casos em que não há outros meios disponíveis para elucidar a questão e formar o convencimento do juízo.

Após análise e deferimento do pedido pelo juiz competente para a causa principal, haverá um procedimento bem rígido e sigiloso, conforme se verá a seguir.

3.1 Da competência e requisitos para decretação

A competência para deferir a medida é de natureza funcional, tratando-se, pois de competência absoluta. Não havendo então, prorrogação da competência por inércia da parte contrária e ainda podendo de ofício o juiz decretar incompetente para julgar o pedido.

“A interceptação pode ser tanto antecedente ao processo penal quanto incidental, depois daquele instaurado. Nessa segunda hipótese surgirá a indagação a respeito da ciência ao réu em virtude do contraditório e da ampla defesa”. (GRECO FILHO, 2008, p. 48)

Segundo o princípio do contraditório instituído pela CRFB/88 no seu artigo 5°, inciso LV, “a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”. (MORAIS, 2006, p. 260/261)  No caso de interceptação das comunicações telefônicas deferidas pelo juízo no curso do processo afirma Morais (2006, p. 146) que “a natureza da diligência impede o conhecimento anterior do investigado e de seu defensor, pois se informado o réu ele nunca irá efetuar nenhuma comunicação comprometedora’. O contraditório no caso será diferido, ou seja, a ciência e a impugnação da prova se dará após a gravação e transcrição das comunicações telefônicas.

No mesmo sentido Greco Filho (2008, p. 49) que afirma que:                                “a interceptação somente pode ser sigilosa, sem conhecimento do réu; caso contrário seria inútil. O contraditório no caso, dar-se-á a posteriori, mediante a possibilidade de ser a prova contraditada, impugnada e discutida antes da sentença”.

A interceptação se dará por decisão do juízo que poderá ser de ofício ou a requerimento, “em qualquer caso deverá ser descrita a situação objeto da investigação, inclusive com a identificação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. (GRECO FILHO, 2008, p. 49)

O pedido de interceptação deverá conter a demonstração de sua necessidade e dos pressupostos de sua licitude, com a indicação dos meios a serem empregados.

Segundo Greco Filho:

O pedido deve ser feito por escrito, mas excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, caso em que a concessão da autorização será condicionada a sua redução a termo. Também deverá o juiz ordenar a lavratura do termo se a interceptação for determinada de ofício, a fim de que possa cumprir o disposto no art. 8° qual seja a formação de procedimento a ser autuado em apenso.  (GRECO FILHO, 2008. p. 50)

A decisão do magistrado a ser tomada no prazo de 24 horas, deverá obrigatoriamente ser fundamentada sob pena de nulidade (artigo, 93, inciso IX da CRFB/88) “e deverá indicar a forma de execução da diligência, que não poderá exceder de 15 dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade da prova”.  (GRECO FILHO, 2008, p. 51)

 

 3.2 - Hipóteses legais em que a interceptação é admissível

Para que seja decretada a interceptação o juiz deve analisar os requisitos que lhe são imputados pela CRFB/88 e pela Lei 9.296/96, e concedendo tal medida deverá fundamentar-lo, ou seja, dispor sobre os motivos que o levaram ao convencimento acerca da necessidade de tal medida.

O primeiro requisito encontra-se explícito na própria CRFB/88, qual seja, a interceptação só será admitida para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Não importa se já se deu início à investigação ou se a interceptação é o primeiro ato. (COELHO, 2000)

Só há que se cogitar interceptação telefônica no âmbito criminal, portanto           “a prova colhida por interceptação telefônica não pode ser emprestada para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito (...) essa prova criminal deve permanecer em segredo de justiça”. (COELHO, 2000, p. 5)

Segundo Nelson Nery Junior (2002, p. 166) a expressão investigação criminal contida no artigo 5° inciso XII, “alcança tanto o inquérito policial como qualquer outro procedimento administrativo instaurado pela autoridade a fim de averiguar a existência de fato típico caracterizado como crime ou contravenção penal”.

Afirma ainda que o termo instrução penal está a “indicar a prova do processo penal, seja ele anterior a propositura da ação penal, produzida com a denúncia ou queixa, bem como na fase apropriada do procedimento criminal”. (NERY JUNIOR, 2002, p. 166)

Do texto constitucional decorre claramente a idéia de que o sigilo é a regra, à qual a lei pode excepcionar, nas hipóteses e formas que estabelecer, pois o direito a intimidade é princípio que decorre da dignidade da pessoa humana. Ao invés disso, o artigo 2º da Lei 9.296/96 inverte os dados da questão, apresentando a quebra como regra e a inviolabilidade como exceção. Neste ponto nota-se que o legislador pecou quando da criação do dispositivo.

Basta ler o dispositivo:

Art.2 - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (BRASIL, 1996)

O dispositivo deveria tratar das possibilidades da interceptação e não das suas causas de vedação.

Segundo Ada Pellegrini Grinover:

O direito comparado reserva a possibilidade de quebra do sigilo a casos taxativos de extrema gravidade, acrescentando ao rol de crimes mais sérios, via de regra, os casos de ameaça e injúria (punidos entre nós com pena de detenção), quando cometidos pela via telefônica. (GRINOVER, 1996, p. 6)

Ainda segundo Grinover (1997, p. 6) o que se esperava do legislador era o contrário do que ocorrera, pois este “generalizou o remédio extremo da quebra do sigilo para todos os casos de crimes apenados com pena de reclusão”.

Segundo o artigo 93, inciso IX da CRFB/88 toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, deve, portanto o magistrado ao deferir a interceptação telefônica utilizar de toda a cautela para que não agrida o direito da personalidade sem a devida comprovação da necessidade. É o que afirma Grinover:

Tanta burocracia é necessária, pois haverá uma violação constitucional ao direito a intimidade, a vida privada e a imagem.

Há a necessidade do fumus boni iuris  já que a interceptação é de caráter cautelar e a indicação de que não há outro meio disponível para provar o fato imputado ao acusado e os meios necessários para que se faça a interceptação. (LIMA, 2000, p. 3)

Assim é o entendimento de Grinover (1997, p. 8) que afirma:

Com relação ao inc. I do art.2º da lei em vigor, a exigência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal nada mais configura do que o fumus boni iuris, ou seja a plausibilidade do direito invocado, necessário em face da natureza cautelar do provimento que autoriza a medida, assegurando a prova inaudita altera parte e submetendo-a a contraditório diferido. Por sua vez, o periculum in mora está ínsito na necessidade de a conversa telefônica ser colhida enquanto se desenvolve, sob pena de perder-se a prova.

A lei ainda firma o critério da estrita necessidade (não poder a prova ser feita por outros meios disponíveis: inc.II do art.2º).

E no art. 4º repisa que o pedido de interceptação conterá a demonstração de sua necessidade para a apuração de infração penal.

Desse modo, se o juiz autorizar a interceptação, quando presentes outros meios pelos quais a prova possa ser feita, a interceptação será ilícita. Se porventura o magistrado deferir a medida e logo após ficar comprovado que outros meios poderiam ter sido empregados para colher a prova, esta não será considerada ilícita.

Esse é o entendimento de Grinover que afirma:

(...) se, naquele momento, à cognição sumária do juiz a quebra do sigilo da comunicação telefônica pareceu ser o único meio disponível para a obtenção da prova, a autorização terá sido lícita e não perderá essa característica se se constatar, depois, a possibilidade de utilização de provas colhidas por outros meios. (GRINOVER, 1997)

Assim deverá o intérprete da lei levar todos os fatos em consideração e sopesar as conseqüências do deferimento da medida acautelatória, verificando a real necessidade daquela medida para a colheita da prova e verificando que não há outra medida cabível ao caso, somente assim deverá ele deferir a interceptação, sacrificando o direito a intimidade em prol de um bem jurídico maior, o interesse público.

A natureza jurídica da decisão que concede ou não a interceptação telefônica deve ser analisada pelo momento em que é concedida e pelo princípio que a informa. Sendo medida cautelar preparatória concedida na fase inquisitorial, trata-se assim de ato judicial. Tratando-se de medida cautelar incidental tratar-se-á de decisão interlocutória.  (LEITE, 2003)

A medida cautelar preparatória ou incidental deve ser concedida sob segredo de justiça e inaudita altera pars. Como decisão judicial (na fase de inquérito) não cabe recurso por parte da autoridade policial. Porém, o MP possui a legitimidade para impugnar a decisão que concede ou não a interceptação telefônica (em quaisquer fases). (LEITE, 2003)

É uma medida cautelar de caráter excepcional, com sigilo e com prazo de duração de 15(quinze) dias renovável por igual tempo, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova. A contagem do prazo deve ser regida pelo art. 10[6] do CP e não pelo § 1°, do art. 798[7] do CPP (pois é mais vantajoso para o réu). (LEITE, 2003)

É necessária, a degravação, ou seja, a transcrição da gravação telefônica para que posteriormente o acusado possa exercer o contraditório diferido para através da competente perícia de espectrograma capaz de comprovar tanto a autenticidade da voz como a integridade do material onde está gravado.

Mediante o princípio da publicidade interna restrita exigiu o princípio do contraditório diferido. O contraditório é dogma constitucional e não pode deixar de ser observado no curso do processo regularmente instaurado.

O princípio do devido processo legal (segundo a lei e através da lei) após a colheita da prova, necessária a elucidação do fato, sem, a qual, o processo será manifestamente nulo. Assim a indispensabilidade da interceptação telefônica como meio de prova é um dos requisitos cabais para sua validade.

3.3 CNJ e as regras da escuta telefônica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no dia 09 de setembro de 2008 a Resolução de Nº 59 que regulamenta procedimento destinado às autorizações judiciais de escutas autorizadas.

A regulamentação prevê ainda a redução dos intermediários e a identificação das pessoas que tiveram acesso às escutas autorizadas, com a finalidade de preservar o sigilo das informações obtidas e evitar vazamentos. (MELLO, 2008, p. 2)

O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, disse que:

‘não se trata de suprimir um instituto importante no combate à criminalidade, mas ter moldes necessários de controle’. Segundo ele, ‘a resolução não afeta a independência dos juízes’ e acrescentou que os procedimentos previstos na resolução deverão ser informatizados futuramente. (MELLO, 2008, p. 2)

"A resolução vem em reforço da autonomia e da independência do juiz, para que se possa delimitar o que é interceptação legal e diferenciá-la da ilegal até a sociedade ter certeza de que os juizes sempre atuam com firmeza quanto as garantias individuais". (MELLO, 2008, p. 2)

A resolução citada acima

disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere a Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996. (BRASIL, 2008)

No que se refere aos pedidos o artigo 2° da Resolução define que:

Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Comarca ou Subseção Judiciária, em envelope lacrado contendo o pedido e documentos necessários. (BRASIL , 2008)

Segundo seu artigo 3° da Resolução nº 59 de setembro de 2008 na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações: I - "medida cautelar sigilosa"; II - delegacia de origem ou órgão do Ministério Público; III - comarca de origem da medida. Ainda é vedada a indicação do nome do requerido e a natureza do pedido.

É estabelecido nesta  Resolução no seu artigo 6°, como requisito para recebimento e distribuição dos envelopes lacrados, caso não estejam é vedada a sua distribuição. Tal medida visa resguardar o sigilo do procedimento.

Após verificado o lacre dos envelopes, e estando estes lacrados, deverá o responsável pela distribuição abrir o envelope menor e efetuar a distribuição cadastrando apenas o numero do procedimento investigatório a delegacia ou o órgão do Ministério Público (MP) de origem, conforme dispõe artigo 7° desta Resolução.

Consoante artigo 9° e Parágrafo Único da Resolução após feita a distribuição será remetida a medida cautelar ao juízo competente. Ao ser recebida pela secretaria do juízo competente, esta deverá verificar se houve rompimento do lacre do envelope, não havendo poderá o escrivão ou responsável pela autuação do expediente e somente ele, abrir o envelope e fazer conclusos para apreciação do pedido.

A decisão que concede a interceptação telefônica deverá sempre ser escrita e fundamentada conforme artigo 93 inciso IX da CRFB/88.

Então será expedido ofício operadoras para que cumpram à decisão judicial que deferi a medida cautelar sigilosa, no ofício deverá constar:

 

I - número do ofício sigiloso; II - número do protocolo; III - data da distribuição; IV - tipo de ação; V - número do inquérito ou processo; VI - órgão postulante da medida (Delegacia de origem ou Ministério Público); VII - número dos telefones que tiveram a interceptação ou quebra de dados deferida; VIII - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; IX - advertência de que o ofício-resposta deverá indicar o número do protocolo do processo ou do Plantão Judiciário, sob pena de recusa de seu recebimento pelo cartório ou secretaria judicial, e X - advertência da regra contida no artigo 10 da Lei nº 9.296/96. (BRASIL, 2008)

O Ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar solicitada por operadoras de telefonia para desobrigá-las de enviar à CPI dos Grampos informações sobre as escutas telefônicas em processos protegidos pelo segredo de justiça.

As operadoras fizeram o pedido por meio de Mandado de Segurança (MS 27483) impetrado no dia 01 de agosto de 2008 no STF. A CPI, instalada na Câmara dos Deputados, estipulou o prazo até o dia 3 de agosto para que as empresas de telefonia enviassem cópias das ordens judiciais de interceptações telefônicas cumpridas em 2007.

O prazo venceu e as operadoras não enviaram as informações por temerem conseqüências penais para seus dirigentes, pois todas as ordens judiciais de interceptação telefônica estão "acobertadas por segredo de justiça". E, caso enviassem esses dados para a CPI dos Grampos, poderiam ser acusadas de "violação de segredo de justiça das quais são guardiãs", podendo ser responsabilizadas criminalmente. (MELLO, 2008, p. 5)

Assim, o ministro Cesar Peluso concedeu a liminar para autorizar,

até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à Comissão Parlamentar de Inquérito o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de Justiça, exceto se os correspondentes sigilos forem quebrados prévia e legalmente. (STF, Mandado de Segurança 27483 01 de agosto de 2008)

A CRFB/88, ao tratar do tema "CPI" (Comissão Parlamentar de Inquérito), em seu artigo 58, § 3º estabelece que:

Art. 58 (...)

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (BRASIL, 1988)

Segundo o artigo 5°, inciso XII da CRFB/88, entende-se que a CPI somente possui poderes para determinar, conforme destacado, a quebra dos sigilos bancário, fiscal e de dados telefônicos, não lhe sendo lícito romper o sigilo das comunicações telefônicas, que se consubstancia na cláusula de reserva jurisdicional. (MELLO, 2008, p. 7)

A decisão acima se relaciona com a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, que, conforme visto, não está no rol de poderes atribuídos à CPI, dependendo, assim, necessariamente, de determinação judicial. E a decisão se deu favorável porque “a requisição da quebra se deu em processos que tramitam em segredo de justiça, que devem ficar restritos ao âmbito do Poder Judiciário”. (MELLO, 2008, p. 7)

A regra geral, no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade do processo e dos atos processuais. No entanto, o segredo de justiça se justifica na garantia da investigação, principalmente quando é necessário impedir que o investigado frustre a ação da Justiça. Nessa linha de raciocínio, se o processo corre em segredo de justiça, não haveria como impor às empresas de telecomunicação, o fornecimento desses dados, o que poderia prejudicar, em demasia, o andamento do processo judicial. Foi esse o entendimento firmado pelo STF, quando da concessão da medida liminar. (MELLO, 2008, p. 7)

Ás operadoras de telefonia cabem obrigações, segundo a Resolução nº59 de  9 de setembro de 2008 da CNJ, quais sejam:

Segundo o art. 12 da Resolução nº59 de setembro de 2008: “Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial do prazo”.

Ainda cabe a operadora indicar em ofício apartado os nomes das pessoas que tiveram conhecimento da medida deferida e os dos responsáveis pela operacionalização da interceptação telefônica, arquivando-se referido ofício em pasta própria na Secretaria ou cartório judicial. (Parágrafo único do art. 12 da Resolução nº59 de setembro de 2008 )

A escuta das interceptações poderá, ou não, ser gravada. Em qualquer hipótese, concluída a diligência, deve a autoridade encaminhar o resultado ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado que deverá conter o resumo das operações realizadas.

Segundo Greco Filho:

Se a comunicação interceptada foi grava, deverá ser transcrita, sem prejuízo de ser preservada e autenticada a fita original; se não foi, o resumo das operações deverá conter, também, sob responsabilidade de quem ouviu, o conteúdo das conversas interceptadas. Essa pessoa poderá, eventualmente, se necessário, em diligência determinada de ofício ou a requerimento das partes ser ouvida em juízo. (GRECO FILHO, 2008, p. 53)

“Esses elementos e mais o requerimento, além da decisão que determinou a interceptação serão autuados em apartado, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”. (GRECO FILHO, 2008, p. 54)

O apenso deve ser cercado de medidas protetivas do sigilo, tais como o lacre já analisado anteriormente.

Deve-se inutilizar a prova que não interessar a instrução criminal, sendo o “incidente de inutilização assistido pelo Ministério público, como fiscal da lei e do interesse público, sendo facultada a presença do acusado ou seu representante legal, se já instituída a figura como tal”. (GRECO FILHO, 2008, p. 55)

Se apenas parte da gravação, resumos ou declarações de conteúdo da interceptação, quando feitas pessoalmente sem gravação, não interessar à prova do processo, especialmente se concernente a intimidade de terceiros deverá ser feita a inutilização assim que constatado o seu desinteresse para a prova. (GRECO FILHO, 2008)

Dessa forma a Resolução de nº59 de setembro de 2008 trouxe mais segurança para o procedimento, ou seja, a garantia do sigilo está amplamente assegurada caso haja cumprimento estrito das disposições nela constante.

Da decisão que determina, ou não, em caráter definitivo a inutilização, cabe para as partes o recurso de apelação, com fundamento no art. 593, II do CPP.

O terceiro se o juiz não determinar de ofício pode pleitear ao juiz a inutilização dos registros ou gravação a seu respeito, e se a decisão for de indeferimento, poderá impetrar mandado de segurança contra o ato judicial para a defesa de seu direito ao sigilo e a intimidade.

Em 16 de fevereiro de 2016, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, alterações no texto da Resolução n. 59/2008, através da Resolução nº 217/2016.  

A mudança da Resolução 59 foi motivada a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se manifestou em relação a quebras de sigilo em processos que devem tramitar em segredo de Justiça.

Pelo texto aprovado, nos processos onde há interceptação de comunicação, assim como em todos os processos que correm em segredo de justiça, sempre que houver vazamento de dados e informações sigilosas, o juiz responsável pelo deferimento das medidas requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Ainda de acordo com o texto, decorrido prazo razoável, o magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações.

Esta medida além de preservar direitos fundamentais individuais e o reforço em relação ao sigilo tem como intenção a defesa das próprias investigações, na medida em que a quebra indevida do sigilo parcial ou total prejudica essas investigações. Entre as mudanças aprovadas pelo Plenário do Conselho estão a identificação dos titulares dos números interceptados ou, excepcionalmente, no prazo de 48 horas, de outros números.

Outro ponto incluído na nova redação diz respeito ao prazo das prorrogações de investigação. Além de observar os estritos limites temporais fixados no artigo 5º da Lei 9.296/96, também deverão ser apresentados os áudios, com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, a fim de comprovar a necessidade da prorrogação da medida excepcional. 

Diante de tal resolução tem-se claramente resguardado o sigilo das informações e ainda a eficácia da medida, já que o sigilo é fundamental para o sucesso da interceptação, vez que, se aos interlocutores é sabido da interceptação, não farão nenhuma prova contra si mesmos.

A resolução vai de encontro com os princípios constitucionais assegurados ao cidadão. Não fere nenhum dispositivo constitucional, ao revés, trata de dar mais formalidade para a consecução da medida a fim de resguardar a intimidade dos interlocutores, além dos terceiros envolvidos na interceptação.

Dessa forma a medida é de extrema valia, pois visa dar mais segurança ao procedimento da interceptação telefônica. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Em conclusão, pode-se dizer que a lei era indispensável, vindo preencher um vazio legislativo extremamente danoso. Deve-se reconhecer, entretanto, que suscita diversos problemas de interpretação, sendo em muitos pontos lacunosa. Caberá à doutrina dar-lhe a melhor exegese, e à jurisprudência a melhor aplicação, com os olhos sempre voltados ao crucial conflito entre as exigências da segurança e os direitos da defesa, buscando o ponto de equilíbrio que harmonize a necessária luta contra a criminalidade com os valores de um processo penal respeitoso da dignidade humana.

A CRFB de 1988 consagra o princípio de serem, em juízo, admitidos todos os meios de prova; registra, porém, uma ressalva: se não obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI). A colocação é lógica, pois o Direito não pode agasalhar o que ele mesmo rejeita.

Após análise do parágrafo único do art. 2º da Lei nº. 9.296/96, conclui-se a decisão judicial que deferi-la deve esclarecer os seus exatos limites, evitando assim eventuais abusos na apuração de fatos desconexos como objeto da investigação ou relacionados a terceiros estranhos à apuração criminal, e somente será possível sua admissão para a persecução de crimes em andamento, não se prestando a medida para a investigação de infrações que sequer tiveram início de execução, sob pena do direito à intimidade, que deve ser entendido como regra, restar demasiadamente vulnerado.

A Lei nº. 9.296, de 24 de julho de 1996, foi formulada para regulamentar o inciso XII, parte final do artigo 5º, da CRFB de 1988, determinando que a interceptação de comunicações telefônicas, seja de natureza que for para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá da ordem do Juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça, aplicando-se, também, à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática, cessando assim a controvertida questão sobre a possibilidade ou não deste meio de prova e, conseqüentemente, sobre a sua real licitude, desde que o evento tenho sido realizado após a edição da lei, que não contém efeito retroativo.

A interceptação de comunicações telefônicas, de acordo com o texto legal, não pode ser realizada se não houver indícios pelo menos razoáveis da autoria ou de uma participação em infração penal, ou ainda, se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis, sendo fundamental neste ponto, a necessidade da presença do fumus boni iuris, pressuposto determinante para todas as medidas que possuem caráter cautelar.

Somente se houver razoável suspeita de prática de crime punido com reclusão, a autorização judicial efetivará a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando não se tratar de interceptação propriamente dita, tais como os números discados para telefones celulares, a lista de chamadas interurbanas, os registros sobre as comunicações existentes nos concessionários de serviços públicos, que são os denominados dados telefônicos, que estão relacionados com as chamadas telefônicas em tempo pretérito, ou seja, já realizadas.

A jurisprudência predominante, sobre a "quebra" do sigilo das contas telefônicas, faz com que o princípio do sigilo absoluto, perca força perante o interesse público, acrescentando a necessidade de uma justa causa para que se defina quando que o interesse coletivo estará acima de uma garantia fundamental do indivíduo. O Juiz deve ser extremamente cauteloso no momento da autorização da quebra dos dados telefônicos, devendo sempre levar em consideração o princípio da proporcionalidade, pois não é qualquer caso de investigação criminal ou instrução penal que justifica tal medida tão invasora da privacidade alheia.

Da mesma forma que ocorria no Código Brasileiro de Telecomunicações, a interceptação telefônica só será válida se for amparada por uma ordem judicial. Esta ordem deve ser anterior a interceptação e eventual autorização posterior não tem a condição de validar as provas irregularmente obtidas. Além disso, a ordem deve partir do Juiz competente para a ação principal, devendo, nesse caso, ser observada a competência ratione materiae (Justiça Federal e Justiça Estadual) e ratione loci. Caso a necessidade surja durante a instrução criminal, não há qualquer problema, pois o Juiz competente é o Juiz do processo.

Assinale, ainda, que o legislador brasileiro limitou-se a exigir prévia e motivada decisão judicial para seu deferimento.

Quando, ainda durante a investigação criminal, for solicitada a autorização para a interceptação, não tendo ocorrido a distribuição do inquérito, qualquer juiz do foro competente para a apreciação do feito, ou seja, que possa conhecer a questão em razão da matéria, poderá autorizar a interceptação telefônica, principalmente porque a competência territorial é prorrogável.

A diligência será conduzida pela autoridade policial, que poderá requisitar auxílio aos serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público, sempre com a prévia ciência do Ministério Público, que poderá acompanhá-la, se assim entender necessário.

No sentido de se preservar os direitos personalíssimos, "(...) o legislador previu regras para colher a prova, disciplinando um procedimento secreto para o juiz colher a prova que comportar em violação de sigo preservado pela Constituição ou por lei, cujo ato de diligência será conservado fora do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório e servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas da causa, que não poderão ele servir-se para fins estranhos à mesma" (art. 3º, §3º, da Lei 9.034/95).

Se a comunicação interceptada puder ser gravada, será efetuada a sua transcrição, encaminhando-se ao juiz competente, juntamente com o devido ato circunstanciado, que em seu conteúdo, mantém registrado um resumo das operações realizadas.

A interceptação permanecerá em segredo de justiça, sendo que, caso já haja a ação penal, o defensor poderá analisá-la, respeitando-se assim, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

As "comunicações telefônicas" abrangem as conversações telefônicas comuns, bem como as comunicações em sistemas de informática e telemática, diante do que percebe-se a atenção do legislador aos progressos na área de telecomunicações, sendo nesse caso possível a interceptação de comunicações telefônicas enviadas de qualquer modo, abrangendo os dados enviados via Internet.

As provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, antes da lei, ou gravações clandestinas são inadmissíveis no processo, pois foram obtidas por meios ilícitos, e pelo ordenamento jurídico hoje vigente, se constituem como prova ilícita. Mas deve-se sempre ser levado em consideração, que o sigilo das comunicações e o direito à intimidade, não possuem caráter absoluto.

 REFERÊNCIAS

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Direito Penal: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. São Paulo: Atlas, 2004.

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NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7 ed. Ver. e atual. com as Leis 10.352/2001 e 10358/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

ROLINO, José Eduardo. Interceptação telefônica – lei 9.296/96. 2005. Disponível em <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=963> Acesso em:  8  abr. 2009.

Santos Junior, Aldo Batista dos. Da prova ilícita. Disponível em www.neofilo.com.br. Acesso em: 8  abr. 2009.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. 4. T. Resp. n° 2.194/RJ – Relator Min. Fontes de Alencar, Diário da Justiça, 1° jul. 1996.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. Ação Penal n°. 307/3/DF Rel. Min. Ilmar Galvão – Serviço de Jurisprudência – Ementário STF n° 1.804-11.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. Ação Penal n° 307/3/DF Rel. Min. Ilmar Galvão- Serviço Jurisprudência – ementário STF n° 1.804/11.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. ADIn n°. 1.488-9 DF, Rel. Ministro Néri Silveira.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, STF. HC 84203/RS, REl. Min. Celso de Mello – decisão : 19/10/2004. Informativo STF n° 366/2004, p. 3

  

NOTAS

 

[1] Art. 5°. (...)

XII – é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

[2] Art. 5°(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

[3] Artigo 6° deferido o pedido a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realizar.

(...)

§2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. (BRASIL, Lei 9.296/96)

[4] Artigo 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, §1°) ou da conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos artigos 407, 502 e 538 do Código de Processo Penal. (BRASIL, Lei 9.296/96)

[5] ART. 40 Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. (BRASIL, Dec. Lei n°. 3.689/41)

[6] Art. 10. O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

[7] Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§1°. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém o do vencimento.


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TEXTO REFERENTE MONOGRAFIA APRESENTADA PELA AUTORA NA CONCLUSÃO DA ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS NO ANO DE 2009, ATUALIZADO EM ABRIL DE 2016.

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