ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO SUBMETIDO A BUSCA E APREENSÃO

30/11/2018 às 07:42
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O ARTIGO TRATA SOBRE O TEMA DA BUSCA E APREENSÃO E DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO SUBMETIDO A BUSCA E APREENSÃO

Rogério Tadeu Romano

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).

Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.   

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.

A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.

Mister que seja dada efetividade à legislação de regência, ao consignar que o lançamento da restrição judicial junto ao registro do veículo objeto da demanda está em consonância com o art. 3º, do DL 911/69, “ressaltando que a restrição consubstanciada no impedimento de circulação do veículo vai ao encontro do objetivo proposto pelo legislador por meio das últimas alterações no Decreto-Lei” (e-STJ fl. 121). Logo, o raciocínio do acórdão recorrido deve ser integralmente mantido.

A matéria em discussão foi objeto de apreciação no REsp 1.744.401.

Segundo o site do STJ, em sua edição de 29 de novembro de 2018, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.

Sabe-se que com a não-solução do débito em seu vencimento, o devedor(ou o terceiro garante) está obrigado a entregar a coisa, objeto da propriedade fiduciária, ao credor, quando este o solicitar, sob pena de, não o fazendo, tornar-se esbulhador.

O Decreto-lei nº 911, em seus artigos 3º, 4º e 5º já previa três ações de que pode valer-se o credor, nesse caso. São elas:

  1. A busca e apreensão, como ação autônoma;
  2. A ação de depósito; e
  3. A ação executiva, ou se, for o caso, o executivo fiscal.

O Decreto-lei nº 911, ao aludir a esses três meios judiciais, não privou o credor de se valer de outros, como a ação de reivindicação ou a ação de reintegração de posse.

Disse a esse respeito, o ministro Moreira Alves(Da alienação fiduciária em garantia, 3ª edição, pág. 217):

“Na prática, porém, dadas as vantagens da ação de busca e apreensão, nos moldes em que foi disciplinada pelo Decreto-lei nº 911, dificilmente alguém optará pela reintegração de posse e muitos menos pela ação reivindicatória.

Essa busca e apreensão, em se tratando de alienação fiduciária em garantia, tem o caráter de ação autônoma, e não, como ocorre com a busca e apreensão, que foi disciplinada já no CPC de 1973, de medida preparatória de ação principal. Essa busca e apreensão prevista no Decreto-lei nº 911/69 constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Legitimado para propô-la é o credor, por ser o proprietário fiduciário. Poderá intentá-la não apenas contra o devedor(ou o terceiro garante), mas também contra aquele em cujo poder se encontra o bem objeto da alienação fiduciária em garantia. Pouco importa que o terceiro tenha posse injusta ou justa, ou que seja mera detentor; em qualquer desses casos, poderá ser réu na ação de busca e apreensão, cuja natureza, para o caso, é executiva lato sensu.

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A faculdade de purgar a mora, na alienação fiduciária em garantia, por pertencer ao campo do direito material e não ao do processual, não depende de determinada ação, mas pode ser exercida em qualquer das ações de que possa lançar mão o credor para a defesa de seu direito. Portanto, no caso, como a purgação da mora visa a permitir que o devedor recupere o domínio pleno da coisa alienada fiduciariamente, pode esta faculdade ser exercida na ação de busca e apreensão ou numa eventual ação de depósito, dentro do prazo para a contestação.

Vale a regra exposta no artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69 de que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.

Tendo em vista que os débitos garantidos pela propriedade fiduciária são a termo, a parte inicial desse dispositivo, na esteira do princípio que já era consignado no artigo 960 do Código Civil, declara que, no caso, a mora é ex re, ou seja, ocorre independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial pelo credor(dies interpellat pro homine).

Orlando Gomes(Alienação fiduciária em garantia, 2ª edição, n. 76, páginas 95 e 96) ao examinar essa matéria, acentuou que, não obstante a mora resulte do simples inadimplemento da obrigação pelo devedor, e, portanto, sem que se faça necessária qualquer interpelação, a expedição da carta registrada por meio do Cartório de Títulos e Documentos ou o protesto do título fornecem ao credor o documento hábil para que ele possa propor a ação de busca e apreensão da coisa alienada fiduciariamente, embora seja certo que, para a utilização de outros meios pelos quais poderá alcançar a satisfação do crédito, não se exija tal comprovação

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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