Projeto de Lei Nº10/18, que traz modificações na modalidade do tipo jurídico empresarial EIRELI

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No Plenário do Senado Federal, foi aprovado, no dia 07 de novembro de 2018, em dois turnos, o Projeto de Lei nº 10/18, de autoria da Comissão do Congresso Nacional.

No Plenário do Senado Federal, foi aprovado no dia 07 de novembro de 2018, em dois turnos o Projeto de Lei nº 10/18, de autoria da Comissão do Congresso Nacional, cujo teor traz importantes modificações no tocante à modalidade do tipo jurídico empresarial EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). No entanto, em razão do recesso parlamentar que se aproxima a discussão em torno do Projeto de Lei nº 10/18 será pautada na Câmara dos Deputados somente para o ano de 2019.

Impende salientar, que até meados de 2011, a pessoa que desejasse empreender de forma pessoal, isto é, sem a companhia de um sócio, e tinha, impreterivelmente, seu patrimônio pessoal afetado pelas dívidas decorrentes de seu negócio, porquanto a natureza jurídica de empresário individual, malgrado também faça jus à inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é propriamente uma pessoa jurídica, mas sim a própria pessoa natural que exerce a empresa em nome próprio, assumindo, assim, todo o risco inerente à atividade da empresa.

Cabe se esclarecer que apesar de lhe ser atribuído um número de CNPJ, a aludida inscrição perante a União serve tão somente para facilitar o controle do Fisco em relação ao aspecto tributário das atividades desenvolvidas pelo empresário.

Neste sentido deve-se dizer que dada a inexistência, até então, de uma figura jurídica individual no Direito Empresarial brasileiro que possibilitasse a distinção do patrimônio pessoal com as dívidas contraídas pela atividade empresarial, era de praxe que os empresários criassem as chamadas “sociedades de palha”, que consiste, basicamente, em uma sociedade empresária limitada em que um dos sócios figura no quadro societário tão somente para driblar uma das exigências mais marcantes das sociedades empresárias limitadas, a pluralidade de sócios (dois ou mais).

Como regra, nas sociedades de palha, o verdadeiro empresário que está à frente dos negócios costuma deter 99% das cotas sociais, além dos poderes de gerência e administração da sociedade e o direito à retirada mensal de pró-labore, ao passo que o sócio minoritário, geralmente um familiar ou amigo próximo, popularmente conhecido como “laranja” ou “testa de ferro”, detém apenas 1% das cotas que compõem o capital social, e raramente lhes são conferidos poderes para a tomada de decisões ou benesses que costumam ser atribuídas aos sócios que efetivamente participam das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica.

Valendo-se de tal subterfúgio, era, como também ainda é possível distinguir os patrimônios da pessoa natural com o patrimônio que restaria afetado pela atividade empresarial, mormente se considerarmos que a sociedade empresária limitada possui, dentre outras características, a não confusão patrimonial entre os bens dos sócios com os da pessoa jurídica em si.

A Lei 12.441/ 2011, trouxe significativas alterações no âmbito do Direito Empresarial, sobretudo no Direito Societário pátrio ao inserir a figura das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada no rol exemplificativo do artigo 44 do Código Civil, que versa sobre as pessoas jurídicas de direito privado.

A referida legislação alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo que, observados alguns requisitos que serão abordados adiante, o empresário passou a ter a possibilidade de empreender individualmente e, concomitantemente, ver desassociado o seu patrimônio pessoal daquele afetado pela atividade empresária.

Com a introdução do Título 1-A ao Livro II do Código Civil, o artigo 980-A caput e seus respectivos parágrafos trataram de traçar alguns requisitos para a constituição da EIRELI, os quais podem sofrer sensíveis modificações na hipótese de o PLS 10/2018 ser aprovado também pela Câmara dos Deputados em Brasília.

Pois, tal projeto altera o art. 980-A do Código Civil para possibilitar a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada por pessoa natural ou jurídica, sem prefixação do capital social mínimo, bem como a participação em mais de uma empresa dessa modalidade.

Cumpre observar, que atualmente, a pessoa que deseja constituir uma EIRELI deve integralizar um capital social não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

No tocante ao primeiro aspecto, ao menos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, os Assessores Técnicos de Registro não exigem a efetiva comprovação da integralização do referido montante a título de capital social, o que muitas vezes abre brechas para que o empresário descreva o valor no ato constitutivo a ser registrado, não obstante não possua aquela cifra disponível para iniciar o seu empreendimento.

Em primeiro plano, a primeira exigência que sofreria modificação pelo PLS em comento, seria retirar a obrigatoriedade de um capital social mínimo, o que possibilitará, caso aprovado, a constituição de EIRELI sem que haja a necessidade da integralização de um capital social, que atualmente ultrapassa os R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), considerando o salário mínimo de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em 2018.

Outrossim, o projeto visa combater a impossibilidade atual de constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, entendimento que foi consolidado no item 1.2.11 da IN DREI 117, onde  não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial, e pelo Enunciado 4688 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,  onde no art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

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Não obstante o texto legal não tenha deixado isso muito claro, haja vista que o caput do artigo980-A, como visto, dispõe apenas que a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa, omitindo-se, contudo, se esta é física ou jurídica.

Portanto, caso aprovado, abrir-se-á a possibilidade de pessoas jurídicas passarem a figurar também como titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada, fato que hoje só é possível para pessoas físicas.

Por fim, o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil vigente, este estabelece que “a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.

Se aprovado pela Câmara Federal, o dispositivo legal também tende a ser modificado a fim de permitir que uma pessoa, física ou jurídica, seja titular de mais de uma EIRELI, similarmente ao que ocorre com as sociedades empresárias limitadas em que é perfeitamente possível que uma pessoa natural figure como sócia em quantas sociedades lhe for conveniente, observado, evidentemente, o disposto no artigo 972 do Código Civil, que exige o pleno gozo da capacidade civil e o não impedimento legal para que alguém exerça a atividade de empresário.

Enfim, como advogado atuante na esfera empresarial, acredito que caso o Projeto seja convertido em Lei, algumas consequências práticas devem vir à tona, dentre as quais destacamos:

  • A gradativa redução do registro de constituições de empresários individuais, porquanto tal figura possui a responsabilidade ilimitada, operando-se a confusão patrimonial do titular com daquele afetado pela atividade empresária em si;
  • O significativo aumento de transformação de tipos jurídicos para EIRELI com a consequente saída dos sócios “laranja-minoritários” das sociedades empresárias limitadas;
  • A possível e prejudicial utilização da EIRELI como meio para fraudar credores ou dificultar as execuções judiciais que atualmente são movidas também contra o patrimônio pessoal do empresário individual, malgrado a existência de corrente doutrinária minoritária e o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial.

Nesta ultima, quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no artigo 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do artigo 1.024 do Código Civil.

Derradeiramente, ressalvada a diferença relativa ao valor das taxas para registro dos atos constitutivos perante as Juntas Comerciais (JUCESP), onde no ano de 2018, a taxa DARE para o registro dos atos constitutivos de um empresário individual é de R$ 61,68 e para EIRELI de R$ 141,35. O DARF, respectivamente, R$ 10,00 e R$ 21,00.

É bem verdade, que acredita-se que não mais haverá vantagens sob o ponto de vista jurídico-societário em novas aberturas de empresários individuais da modalidade “comum”, sobretudo com a iminente extinção do requisito acerca da exigência de um capital social mínimo a ser integralizado para a constituição de uma EIRELI.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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