A utopia de liberdade e igualdade pela comunidade LGBT

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RESUMO:O preconceito no Brasil é um tema exaustivamente pesquisado. Com enfoque na classe LGBT este artigo mostra a utopia buscada por estas pessoas através das décadas, tendo conquistado notórios avanços como o casamento homoafetivo em 2011, o Decreto n°. 8727/16 e as leis contra o preconceito, mas ainda sofrem com o grande discurso de intolerância e ódio propagado nas entranhas socias. Articulamos sobre a busca pela aclamada igualdade e respeito embasado no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e também, a luta por reconhecimento e bem-estar.

Palavras-chave: Comunidade LGBT; igualdade; direitos


1 NOTAS INTRODUTÓRIAS

O presente artigo busca revelar o que há por traz da moldura dos ideais de igualdade e liberdade previstos na Constituição Federal/88, expondo porquê a “constituição cidadã” ainda não é suficiente para proteger os princípios que prega. Será conceituado o que as diversas siglas sinônimas de LGBT significam e, analisado também, porque um país multicultural tem uma exorbitante taxa de preconceito contra a comunidade LGBT, e os seus esforços para serem reconhecidos diante do século do ódio.


2 A COMUNIDADE LGBT

O termo LGBT é ainda o mais reconhecido representante no Brasil, adotando lesbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais. É perceptível outros termos como LGBTQ+, englobando uma comunidade denominada Queer, pessoas que se identificam não só com uma letra da sigla, mas com todas elas; ademais existe a LGBTQQIAAP (em inglês: Lesbian, Gay, Bisexual, Transgendered, Queer, Questioning, Intersex, Asexual, Allies, Pansexual).

 O corpo social é fundamentando em individualismo, você no centro do seu mundo. Charles Taylor, na sua principal obra As fontes do Self (2009), diz que o ser humano tem dificuldades de ser ressocializar e sentir compaixão pelo próximo após este processo do “eu mais importante que todos”, posto que uma vida de quase isolamento o deixa sem a percepção de dignidade e igualdade. Quando se tenta concertar essa ruptura e trazer o homem de volta a sociedade, um engate mal feito torna-se uma situação nefasta, uma vez que o animal homem já tem dificuldade em aceitar diferenças e precisa de alguém para culpar pelos problemas sociais.

Lamentável é a peripécia que muita gente, começou a não entender a proporção que a busca de direitos e igualdade destas pessoas tem tomado e o porquê da utopia de igualdade. No Brasil temos uma sociedade multicultural, mas infelizmente, se faz necessário normas especiais que reconheçam e protejam essas pessoas oprimidas pelo preconceito e pela violência. O “bem-estar” assegurado por lei tem falhado com essas pessoas, mesmo que seja visível a preocupação da legislação brasileira em diminuir os conflitos envolvendo essa comunidade.


3 O ART. 5° DA CONSTITUIÇÃO 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei suprema do Brasil, Localizada no topo do ordenamento jurídico, serve como parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas.

Este ano a “carta mãe” comemorou os seus 30 anos, e o seu principal artigo, mais famoso e repetido, está longe de ser uma norma eficaz. Conheçam o caput do artigo 5°, o super-herói das minorias: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (CF, 1988, p. 01)

O grande paradoxo é: essas pessoas são verdadeiramente reconhecidas? Movimentos sociais organizados, militantes, ONGs, associações, juristas, além daqueles que resistem aos discursos dominantes homofóbicos e a propagação de ódio gratuita lutam para que a resposta seja positiva, pressionando as mídias para mostrarem a realidade atual de uma pessoa da comunidade LGBT sofre diariamente, faz com que um grande número de cidadãos pressione o Estado por uma proteção maior.

Como reflexo disso pode se perceber que, os meios mais utilizados para pessoas LGBT conquistarem seus direitos tem sido através das decisões de tribunais e órgãos administrativos. Os tribunais deixaram de se apoiar no cânone gramatical, ou seja, no sentido literal, para utilizar os cânones sistemáticos, históricos e teológicos para a interpretação de princípios jurídicos constitucionais e de normas de direitos humanos para legitimarem os direitos LGBT, ou seja, o judiciário brasileiro utiliza-se da Hermenêutica Filosófica de Gadamer para liberar vereditos.


4 A LEGITIMAÇÃO DE DIREITOS

Com a conquista do direito de se casar em 2013, os homossexuais passaram a usufruir de mecanismos legais que, desde 1916 (ano do primeiro Código Civil), eram exclusividade dos casais hétero, constituindo mais um degrau para a igualdade prevista no art. 5° da CF.

O Brasil está, atualmente, no meio do caminho para uma sociedade equânime, muitas reformas já foram feitas, mas poucas funcionam. A título de exemplo o Decreto n°. 8727/16, segundo (ARRUDA, 2016, p. 13):

Contudo, o referido decreto estruturou a questão em apenas sete artigos, os quais se apresentam pouco diretivos e esclarecedores no trato das especificidades de travestis e transgêneros. O Artigo 1º com traços conceituais destaca que nome social é a designação pela qual a pessoa travesti/transex se identifica e é reconhecida socialmente. Além disso, trazer o conceito de identidade de gênero como a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com a representatividade de masculino/feminino e como reflete na ótica social, sem fazer, no entanto, relação com o sexo atribuído ao nascimento. Tais acepções conceituais estão de certo modo corretos, uma vez que é a forma que esses indivíduos interagem com o mundo e são conhecidos. Deve-se, contudo, ressalvar que nem todo travesti se traja de mulher 24h por dia e é conhecido por um nome feminino.

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Dada a complexidade desta questão, que não envolve apenas inclusão, mas uma vida de tramites legais, é de extrema importância que a lei seja clara, rigorosa com possíveis transgressores e, acima de tudo, funcione.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante o que foi pleiteado neste artigo, nota-se a necessidade de uma criação de empatia pelos companheiros de sociedade, também uma erradicação do preconceito através do conhecimento da história destas pessoas que lutam diariamente para terem a sua existência reconhecida. Além disso, cabe ressaltar que a lei deve sempre protegê-los, como manda a Constituição, criando novas normas se necessário e punindo quem não as cumpre.

Por fim pode-se ter em relevância grandes passos que o país já deu para melhorar a vida da comunidade LGBT, algumas mudanças precisam ser novamente revisadas e outras precisam ser criadas, portanto, a maior arma que se pode ter é a utopia de igualdade para um futuro próximo.


6 REFERÊNCIAS

Taylor, Charles. (1997). As Fontes do Self: a construção da identidade moderna. São Paulo: Loyola.

ARRUDA, Pedro Arruda. AS DIFICULDADES DE RECONHECIMENTO JURÍDICO DO INDIVÍDUO DE CONCEPÇÃO NÃO BINÁRIA DE GÊNERO NA IGUALDADE PREVISTA NA ORDEM CONSTITUCIONAL ATUAL. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/as-dificuldades-de-reconhecimento-juridico-do-individuo-de-concepcao-nao-binaria-de-genero-na-igualdade-prevista-na-ordem-constitucional-atual> Acesso em 17 nov. 2018.

ARRUDA, Pedro Arruda. DISFORIA DE GÊNERO: O NOME SOCIAL COMO DESAFIO DA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA E A CONCRETIZAÇÃO DOS IDEAIS DE CIDADANIA SOB A ÓTICA DO DECRETO 8727/16. Disponível em<file:///C:/Users/tifan/AppData/Local/Packages/microsoft.windowscommunicationsapps_8wekyb3d8bbwe/LocalState/Files/S0/304/Artigo%20Disforia%20de%20Gênero[714].pdf> Acesso em 17 nov. 2018

Constituição da República Federativa do Brasil:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 18 nov. 2018

Sobre a autora
Tifane Gabriele Vieira Ladeira

Acadêmica em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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