Como combater o aumento abusivo do IPTU

01/12/2018 às 12:44
Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo uma discussão suscita sobre o combate ao aumento abusivo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.

O Imposto Predial e Territorial Urbano é uma taxa que é paga sobre um imóvel ou terreno. A cobrança do imposto é determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal. Todo o dinheiro que é arrecadado com a cobrança vai para os cofres da Prefeitura, que o usa para custear despesas municipais.

            IPTU só pode ser alterado por lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. A decisão do STF foi unânime.

            O IPTU é calculado através da multiplicação do valor venal do imóvel pela respectiva alíquota, que é definida por Lei Municipal. Alíquota é um percentual definido em lei, que aplicado sobre a base de cálculo, no caso o valor venal, chega-se ao valor do imposto. Critérios para o cálculo do IPTU. Para calcular esse imposto, verifica-se o valor venal do imóvel, através de critérios estabelecidos em lei municipal. Estes são alguns dos critérios que determinam o valor de um imóvel: Tipo do imóvel.

            O valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. A finalidade principal é servir de base para o cálculo de certos impostos e — em alguns casos — emolumentos judiciais ou administrativos.

            CÁLCULO DO VALOR VENAL PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS:

             A = Área do imóvel;

           VR = Valor Unitário Padrão Residencial, segundo a Planta de Valores do Município; I = Fator Idade. Aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão. ...

             * TIPOLOGIA RESIDENCIAL: TIPOLOGIA. FATOR TR.

            Qual o percentual de IPTU?

            Sobre esse valor encontrado, será aplicada uma alíquota que varia em torno de 1 a 1,5% no País, para que se encontre o valor do IPTU. Cálculo da fórmula: IPTU = (m² de área construída do imóvel x valor do m² do bairro) x alíquota, ou: IPTU = Valor venal x alíquota.

No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

         Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

         Base de cálculo e majoração

         A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

         De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

         Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Poder Legislativo local (AResp 66.849).

         O primeiro critério a ser apurado para saber se o aumento do IPTU está correto consiste na análise de quando base de cálculo do imposto (valor venal do imóvel) foi majorada, pois segundo o princípio da anterioridade tributária, disposto no art. 150, inc. III, alínea B da CF/88, a base de cálculo do IPTU somente pode ser aumentada no ano anterior da cobrança do imposto.

         O segundo critério a ser analisado é como se deu o acréscimo do valor venal do imóvel, o qual não poderá ser feito por simples decreto do Prefeito, com base na planta de valores imobiliários, é preciso que haja LEI (debatida e aprovada pela Câmara de Vereadores) nesse sentido, respeitando o princípio da legalidade tributária, disposto no art. 150, inc. I da CF/88. Lembrando que tal lei deve ser aprovada e sancionada no ano anterior.

         Muito embora o fisco municipal tenha respeitado os dois critérios supracitados, é perfeitamente possível ainda que ocorra algum equívoco no momento do lançamento tributário, tendo a administração efetuado uma avaliação venal imobiliária incorreta, seja em relação à metragem do imóvel, ou em relação ao valor do imóvel propriamente dito.

         Desta forma, havendo alguma dúvida sobre os valores constantes no carnê de IPTU, deve o contribuinte buscar administrativamente (junto à Prefeitura) ou judicialmente uma revisão do seu imposto.

         As leis que regulamentam o IPTU são municipais, por isto variam de uma cidade para outra. Antes de protocolar uma reclamação, é importante verificar a legislação e saber quais são as regras de cada imóvel.

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         O mais indicado para quem for contestar o valor do imposto administrativamente é reclamar antes da data de vencimento. Assim, o valor só será cobrado quando houver uma decisão.

         MODELO RECURSO CONTRA IPTU (COMPLETO)

         Exmo. Sr. Prefeito, da Cidade de ...

         _________________, proprietário do imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de ... sob número _____ vem impugnar o valor cobrado a título de IPTU pelos motivos de direito alegados a seguir.

         O aumento injustificado do imposto ora questionado se deu pela reavaliação da planta genérica.

         Entretanto, os novos valores venais foram imputados aos imóveis sem nenhum critério de avaliação, conforme podemos observar, senão vejamos:

         “imóvel não é por comparação, porque o imóvel do lado do outro, não pode também ser valor semelhante. Porque as vezes o “a” é encostado no “b” e há uma discrepância, Um vale dez e o outro vale mil“. (http://globotv.globo.com/…/diferenca-de-aumento-do…/2363499/)

         Ressalta-se que em nenhum momento foi enviado avaliadores técnicos capazes de realizar tal avaliação casa a casa. Não existe qualquer comprovação de que isso tenha acontecido. Portanto, ilegal por absoluta falta de critério, as avaliações realizadas por tal entidade.

         Ademais, a sumula 160 do STJ proibindo o aumento do IPTU acima do índice oficial de correção monetária, senão vejamos:

         “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

         Tal aumento no imposto questionado fere o princípio da capacidade contributiva, que em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa, impedindo que o mero capricho do legislador, aumentar os impostos para quitar suas dívidas.

         Fere também o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, para questões tributárias, sendo que a lei, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontre em situação equivalente (CF, art. 150, II).

         Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão instituir tratamento tributário desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação.

         Mais ainda, este aumento (ato da administração municipal), fere um princípio fundamental que deve reger a administração pública. Este é o princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

         Mas o que é a moral? Pode-se dizer que é aquilo que a sociedade tolera. Seria o que é aceito pelo povo em geral.

         No caso em questão, a maioria da população discorda do aumento e dos critérios adotados, o que está caracterizando o ato como “amoral”.

         Portanto, ante todo o exposto REQUER que seja reavaliado o valor do IPTU ora questionado, usando-se o critério de correção monetária oficial.

         Nestes termos,

         P. Deferimento.

         ... , 03 de dezembro de 2018.

____________________________________________

Assinatura completa do proprietário do imóvel/contribuinte

CPF nº

         Qualquer cidadão pode reclamar junto ao Ministério Público do seu município o aumento abusivo do IPTU solicitando que seja ajuizada ação civil pública, com pedido de liminar para suspensão imediata do aumento da cobrança do IPTU.

E o que o contribuinte pode fazer? Além de reclamar na Prefeitura administrativamente, é possível reclamar no Ministério Público da sua cidade e dar entrada com uma ação na Justiça pedindo uma revisão dos aumentos. Isso pode ser feito de forma individual e coletiva. Mesmo entrando na justiça, a recomendação é pagar os tributos para evitar ser inscrito na dívida pública. A primeira medida é formalizar a reclamação administrativa junto à Prefeitura.

           

REFERÊNCIAS

AFONSO, Jose Roberto, ARAUJO, Erika Amorim e NOBREGA, Marcos Antonio Rios. IPTU no Brasil, um diagnóstico abrangente. FGV projetos, IDP, 4 vol. 2013.

HABLE, Jose. A cobrança de IPTU sobre o patrimônio dos entes públicos. A experiência no Distrito Federal. Publicado na Revista Fórum de Direito Tributário RFDT, doutrina e jurisprudência selecionada. Belo Horizonte: Editora Forum. Ano 12- nº 69, maio/junho 2014.

_______. Instituições de Educação e de Assistência Social – Imunidade Tributária - aspectos relevantes e polêmicos. Terceiro Setor e Tributação. vol. 6. PAES, Jose Eduardo Sabo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013.

SOUSA, Rubens Gomes. Compêndio de Legislação Tributária. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Financeiras, 1982.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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