"(...) É certo que o transporte é classificado como direito social, artigo 6º da Constituição da República, havendo os que legitimamente lutam pelo movimento do passe livre, como ato político de liberdade, direito de primeira dimensão, mas o fato de ser rotulado como direito social, além de tudo essencial, não exime o usuário do serviço público de transporte utilizá-lo sem o respectivo pagamento(...)"
"(...) Assim, além dos crimes de outras fraudes e associação criminosa, poderão surgir outras condutas criminosas como ameaça ou lesão corporal, além de outras condutas mais graves, perpetradas contra os funcionários das empresas de ônibus, ou até mesmo contra usuários do serviço público, devendo a Autoridade Policial fazer seu juízo de valor, em sede de adequação típica provisória, conforme os fatos que lhe forem apresentados(...)".
RESUMO: O presente texto tem por escopo precípuo analisar a conduta de alguém que pula catraca de meio de transporte coletivo sem dispor de recursos para efetuar o pagamento da respectiva tarifa. Visa analisar a incidência dos crimes de outras fraudes, associação criminosa, ameaça, lesão corporal, além de outras condutas mais graves, em face do concurso material heterogêneo de crimes.
Palavras-Chave. Direito Penal. Meios de transporte. Direito Social. Catraca. Pular. Ausência de recursos. Não pagamento. Outras fraudes. Artigo 176 do Código Penal. Associação criminosa. Artigo 288 do Código Penal. Configuração.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
Uma prática recorrente no Brasil e no mundo considerado civilizado é o fato de passageiros saltando catraca de ônibus ou outros meios de transporte coletivo sem o pagamento de tarifas correspondentes.
Quem faz uso de transporte coletivo sabe ou até mesmo já presenciou passageiros pulando catraca de ônibus ou metrô para não pagarem as tarifas, às vezes agindo em bando e ameaçando motoristas e trocadores dos coletivos.
Afinal de contas, pular catraca de ônibus sem o pagamento respectivo constitui crime segundo a legislação penal brasileira?
Antes mesmo da resposta, relevante salientar que algumas estratégias têm sido adotadas por representantes de empresas de transporte coletivo para prevenir esse tipo de prática nociva à população, considerando, que o valor da tarifa é pensado justamente tendo-se em vista à arrecadação dos pagantes.
Uma das medidas preventivas adotadas foi quando a empresa de ônibus trouxe para bem próximo do motorista a colocação ou disposição das catracas, inclusive reduzindo o espaço entre a porta de entrada e o motorista, além do fato de primeiro efetuar o pagamento da tarifa para continuar a viagem, e não viajar para depois pagar a tarifa da viagem.
Não obstante as essas medidas operacionais, é certo que a política de tolerância zero sempre focou o combate aos desvios menores para evitar ofensas mais graves aos bens jurídicos.
Sabe-se que a política de tolerância zero foi a maior marca da gestão pública do ex-prefeito de Nova York Rudolph Giuliani, no sentido de punir os crimes mais leves, como pular a catraca do metrô, tendo como desiderato a força do exemplo e a sensação de autoridade.
Há quem afirme que essas medidas adotadas em Nova York levaram a redução em torno de 44% da criminalidade na cidade americana.
Crimes mais graves como os homicídios teriam reduzido em 61%, fazendo de Nova York a cidade mais segura dos Estados Unidos.
Mas e aqui no Brasil, seria possível punir os transgressores que pulam as catracas nos ônibus, principalmente nos dias de grandes jogos de futebol, onde grande número de pessoas se utiliza de transporte coletivo para o deslocamento aos estádios?
Como se sabe o direito penal se presta precipuamente para proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade, exatamente onde os demais ramos do direito não conseguem efetividade na proteção desses bens.
A meu sentir, aquele que salta a catraca de um meio de transporte coletivo sem o respectivo pagamento da tarifa estaria violando as normas da boa educação e causando lesão ao patrimônio da empresa de transporte, e a todo o sistema público de transporte, mesmo porque esse serviço público pode ser realizado diretamente pelo Poder Público ou delegado a particulares por meio dos instrumentos de concessão ou permissão do serviço público.
Antes mesmo de enfrentar a questão penal, oportuno salientar que o transportador lesado pode acionar civilmente o passageiro que frustrar a prestação de serviço público ou particular, utilizando a fórmula geral do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O capítulo XIV do Código Civil estabelece as normas do contrato de transporte de pessoas e coisas.
Segundo preceitua o artigo 730 do Código Civil, pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
2. DA TIPICIDADE PENAL
Voltando ao tema central, a meu aviso, a conduta de quem salta a catraca de meio de transporte coletivo sem o pagamento da tarifa, pode configurar crime previsto no artigo 176 do Código Penal, consistente tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. A pena é de detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
A parte importante deste ensaio reside na conduta específica de "utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento"
Analisando as elementares do artigo 176 do Código Penal, em sua Obra Código Penal Comentado, página 580, o festejado prof. Guilherme de Souza Nucci, conceitua meio de transporte como sendo "todo aquele utilizado, normalmente, para conduzir pessoas de um determinado local a outro mediante remuneração."
O objeto material do crime em testilha é a pessoa que presta o serviço e deixa de receber a remuneração devida. Objeto jurídico é o patrimônio.
A ação penal se procede mediante representação, sendo, portanto, crime de ação penal pública condicionada a representação.
Importante frisar que para a configuração do crime é necessário que o autor do crime utilize de meio de transporte sem dispor de recurso para efetuar o pagamento.
Se a imputação for em torno de um alguém que venha a saltar a catraca de um ônibus coletivo, por exemplo, sem efetuar o respectivo pagamento da tarifa devida, podem abrir duas consequências jurídicas, a saber:
1. Se o autor pula a catraca e não paga a tarifa, é importante perguntar, se ele tinha dinheiro ou não para efetuar o pagamento do contrato de transporte. Assim, se o autor tinha dinheiro, pula a catraca, e não quis simplesmente pagar a tarifa, por mera opção, entendo que a conduta é atípica, ficando na esfera do direito civil, art. 186 do CC.
2. Se o autor pula a catraca e não dispõe de recursos para o pagamento, entendo haver a configuração do delito, artigo 176 do Código Penal, além da repercussão na esfera civil, em função do dano causado.
3. Se houver a associação de três ou mais pessoas, com o fim específico de prática de crimes, haverá concurso material de outras fraudes com associação criminosa, art. 176 e 288 do Código Penal.
Ao que parece, alguém que tendo condições de efetuar o pagamento do contrato de transporte, e não o faz, pulando a catraca por mera recreação, a conduta deveria ser muita mais censurada no âmbito do direito penal, mas em razão das condições exigidas pelo artigo 176, "utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento", é razoável entender pela atipicidade da conduta, tendo-se em vista o princípio da taxatividade.
Por se tratar de conduta criminosa cuja pena máxima não é superior a dois anos de prisão, a competência é do juizado especial criminal, cuja pena neste caso, é alternativa, ou pena privativa de liberdade ou simplesmente pagamento de multa.
Outra conduta que pode vislumbrar nesse tipo de comportamento é a associação criminosa artigo 288 do Código Penal, sendo certo que se houver a associação de três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
3. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível concluir que alguém, utilizando-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, valendo-se do artifício de pular a catraca, comete o crime previsto no artigo 176 do Código Penal, denominado outras fraudes, portanto, delito contra o patrimônio, rotulado como crime comum, aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial, sendo crime material, porque exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima, e ainda é considerado crime unissubjetivo que pode ser praticado por único agente, crime de dano, consumando-se, apenas, com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado.
É certo que o transporte é classificado como direito social, artigo 6º da Constituição da República, havendo os que legitimamente lutam pelo movimento do passe livre, como ato político de liberdade, direito de primeira dimensão, mas o fato de ser rotulado como direito social, além de tudo essencial, não exime o usuário do serviço público de transporte utilizá-lo sem o respectivo pagamento.
Por fim, além da violação das normas penais conforme explicitado em epígrafe, acredito mesmo que o autor deste tipo de delito padece de uma boa dose de educação, sendo, portanto, o direito penal instrumento de proteção dos interesses da sociedade, art. 176 do CP, exigindo-se tão somente maior celeridade no processo judicial, afeto ao Juizado Especial Criminal, em função da quantidade da pena, que nos dias atuais mais parece um arremedo de justiça em função de sua clara e notória morosidade, com grave ofensa aos direitos fundamentais, notadamente no direito à razoável realização da justiça, inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição da República de 1988.
Noutra toada, havendo concurso material de crimes, outras fraudes com associação criminosa, respectivamente, art. 176 e 288 do Código Penal, pelo sistema do cúmulo material, somam-se as penas dos dois crimes, permanecendo ainda a possibilidade de autuação por parte do Delegado de Polícia, mas com a possibilidade de arbitramento de fiança, considerando que a pena somada não ultrapassará a 04(quatro) anos de prisão.
Assim, além dos crimes de outras fraudes e associação criminosa, poderão surgir outras condutas criminosas como ameaça ou lesão corporal, além de outras condutas mais graves, perpetradas contra os funcionários das empresas de ônibus, ou até mesmo contra usuários do serviço público, devendo a Autoridade Policial fazer seu juízo de valor, em sede de adequação típica provisória, conforme os fatos que lhe forem apresentados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2002.