Instituto da Tomada de Decisão Apoiada

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03/12/2018 às 19:23
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Atendendo às recomendações da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, foi criado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que gerou importantes mudanças no ordenamento pátrio.

Instituto da Tomada de Decisão Apoiada

                        Em atendimento as recomendações da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001), da qual o Brasil é Estado-parte, foi instituída, pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor no mês de janeiro de 2016.

                        Com mudanças impactantes na legislação brasileira e, consequentemente, na sociedade, o EPD objetiva, de forma clara, eliminar todo e qualquer tipo de discriminação contra as pessoas com deficiências físicas e/ou psíquicas, de modo que lhes sejam assegurados a capacidade, igualdade e a liberdade em realizar atos da vida civil.

                        Em obra, a pedagoga e uma das maiores especialistas em inclusão do país, Maria Teresa Eglér Mantoan, afirma:

O caminho para a minimização deste problema está no reconhecimento de que a diferença, por mais acentuada que seja, representa apenas um dado a mais              no universo plural em que vivemos, sem que isto signifique a perda do essencial da existência humana, a sua humanidade. (MANTOAN, 1997, p. 19)

                        Assim, com o objetivo de promover a integração dessas pessoas aos atos civis, do cotidiano, foi criado o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, que revogou vários artigos do CC, modificando, de forma ampla, o regime de capacidade civil de todas as pessoas anteriormente consideradas incapazes, com exceção dos menores de dezesseis anos, suplantando o instituto da Interdição e restringindo a Curatela a casos excepcionais e relativos a negócios jurídicos e patrimoniais.

                         A TDA será assentada por um termo em que deve ser constado os limites do apoio, seu prazo de vigência, além de compromisso e responsabilidade pela vontade da pessoa apoiada, sob pena de os apoiadores serem denunciados ao Ministério Público, por qualquer pessoa. Tanto o apoiador quanto o apoiado poderá requerer o fim do acordo da TODA. Além do mais, se verificado pelo magistrado, divergência entre um dos apoiadores e a pessoa apoiada, o mesmo poderá supri-la, caso haja possibilidade de risco e/ou prejuízo à pessoa apoiada.

                         Nesse sentido, o ilustre doutrinador de Direito Civil aponta que: “não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.” (TARTUCE, 2015).

                        É, sem dúvida, um grande e importante avanço social e jurídico, sobretudo às Pessoas com Deficiência.

                         Entretanto, necessário se faz mencionar que a Tomada de Decisão Apoiada surge como meio alternativo à curatela. Todavia, uma pessoa pode ser ou se tornar impossibilitada de exprimir qualquer tipo de vontade por motivo de deficiência mental grave ou em estado de coma, devendo, nesse caso, ser submetida à curatela, ainda que para atos comuns da vida civil, tornando-se, assim, relativamente incapazes.

           

Sobre a autora
Marluce Feliciano Lopes

Acadêmica de Direito, no décimo período, na Universidade Estadual de Montes Claros/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O presente artigo é tema do meu trabalho de conclusão de curso, na espécie monográfica. Aprecio e defendo os direitos e, as mais diversas formas, de inclusão das pessoas com deficiência.

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