Em atendimento as recomendações da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Decreto nº 3.956, de 08 de outubro de 2001), da qual o Brasil é Estado-parte, foi instituída, pelo ordenamento jurídico brasileiro, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que entrou em vigor no mês de janeiro de 2016.
Com mudanças impactantes na legislação brasileira e, consequentemente, na sociedade, o EPD objetiva, de forma clara, eliminar todo e qualquer tipo de discriminação contra as pessoas com deficiências físicas e/ou psíquicas, de modo que lhes sejam assegurados a capacidade, igualdade e a liberdade em realizar atos da vida civil.
Em obra, a pedagoga e uma das maiores especialistas em inclusão do país, Maria Teresa Eglér Mantoan, afirma:
O caminho para a minimização deste problema está no reconhecimento de que a diferença, por mais acentuada que seja, representa apenas um dado a mais no universo plural em que vivemos, sem que isto signifique a perda do essencial da existência humana, a sua humanidade. (MANTOAN, 1997, p. 19)
O novo Insituto da Tomada de Decisão Apoiada, revogou vários artigos do CC, modificando, de forma ampla, o regime de capacidade civil de todas as pessoas anteriormente consideradas incapazes, com exceção dos menores de dezesseis anos. Suplantando o instituto da Interdição e restringindo a Curatela a casos excepcionais e relativos a negócios jurídicos e patrimoniais.
A TDA “é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, confome o art. 1.783-A, do Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
A Toma de Decisão Apoiada será assentada por um termo em que deve constar os limites do apoio, seu prazo de vigência, além de compromisso e responsabilidade pela vontade da pessoa apoiada, sob pena de os apoiadores serem denunciados ao Ministério Público, por qualquer pessoa. Tanto o apoiador quanto o apoiado poderá requerer o fim do acordo da TDA. Além do mais, se verificado pelo magistrado, divergência entre um dos apoiadores e a pessoa apoiada, o mesmo poderá supri-la, caso haja alguma probabilidade de risco e/ou prejuízo à pessoa apoiada.
Nesse sentido, o ilustre doutrinador de Direito Civil, Flávio Tartuce, aponta que: “não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.” (TARTUCE, 2015).
É, sem dúvida, um grande e importante avanço social e jurídico, sobretudo às Pessoas com Deficiência. Entretanto, necessário se faz mencionar que a Tomada de Decisão Apoiada surge como meio alternativo à curatela, porém, uma pessoa pode ser ou se tornar impossibilitada de exprimir qualquer tipo de vontade por motivo de deficiência mental grave ou em estado de coma, devendo, nesse caso, ser submetida à curatela, ainda que para atos comuns da vida civil, tornando-se, assim, relativamente incapazes.
Ante o exposto, necessário se faz averiguar junto aos diversos órgãos jurídicos e Tribunais, se o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei. Nº 13.146/15), tem se mostrado em perfeita consonância com o objetivo da Convenção de Nova York, que é a promoção da autonomia da vontade da pessoa humana e da igualdade das pessoas com deficiência, através do novo Instituto da Tomada de Decisão Apoiada (inserido no Título IV, Capítulo III, do Código Civil de 2002), o qual objetiva melhorar a vida dessas pessoas e tornar a inclusão uma realidade crescente.