Lei da "Desburocratização"

Novidade ou mais do mesmo?

04/12/2018 às 19:44
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O presente texto procura analisar, de maneira bastante breve, os principais pontos da Lei n. 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização.

Desde há muito se reclama da burocracia no Brasil! Algumas pessoas, inclusive, colocam-na como parte integrante de nossa cultura política, arraigada ao ponto de tornar-se vã qualquer tentativa de combate-la ou ao menos diminuir-lhe os efeitos. 

É dificultosa a tarefa de explicar, em poucas linhas, o conceito acadêmico de burocracia. Podemos, no entanto, a partir da obra do sociólogo Max Weber, enumerar suas principais características, são elas:

  1. número abundante de normas e regulamentos;
  2. caráter racional do trabalho e sua divisão;
  3. impessoalidade nas relações;
  4. hierarquia;
  5. rotina e procedimentos padronizados;
  6. competência técnica;
  7. especialização.

Ora, não é necessário maior esforço para concluir que todos os itens acima enumerados correspondem a experiências reais do dia-a-dia do brasileiro. Afinal, quem é que nunca passou por extensas filas de órgãos públicos? Preencheu inúmeros formulários? Percorreu corredores e corredores até que se chegasse ao chefe da repartição? Teve a ligação transferida por incontáveis vezes para então conseguir a resposta almejada? Entregou cópias e mais cópias de documentos, assinaturas, carimbos, autenticações etc.

Estes exemplos são suficientes para que o leitor se situe a respeito do tema e conclua inevitavelmente: é preciso diminuir essa tal de burocracia!

Os esforços pela diminuição da burocracia foram e são abundantes. No campo jurídico/político, por exemplo, podemos citar três importantes documentos legislativos (ressaltando que o presente texto ater-se-á ao terceiro):

  1. Decreto-Lei n. 200 de 1.967: foi uma primeira grande tentativa de “desburocratizar” o Estado, ampliando, para tanto, a “administração indireta”, a partir da criação de empresas estatais, autarquias e fundações. Este documento deu ensejo ao chamado “Programa Nacional de Desburocratização” (PrND), datado do final da década de 70;
  2.   Emenda Constitucional n. 19 de 1.998:  esta reforma acrescentou na Constituição de 1988 o que se denomina “Princípio da Eficiência”, que teve como principal objetivo “orientar a ação estatal em direção à eficiência e à qualidade dos serviços prestados ao cidadão”, ou seja, outra vez, a busca pela “desburocratização”;
  3. O terceiro grande marco legal é recente e bastante relevante para o país. Falamos, pois, da Lei 13.726/2018, carinhosamente batizada de “Lei da Desburocratização”. O artigo 1º da citada lei já mostra suas intenções: “racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias”. Falaremos de seus principais pontos adiante.

Simplificar, é este o objetivo da “Lei da Desburocratização”.  Assim, na relação entre o cidadão e os órgãos públicos, não se exigirá mais o reconhecimento de firma, bastando a “confrontação entre a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário”.

Além disso, não será solicitada a autenticação da cópia de seu documento, “cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade”.

Ou seja, aquele “vai e vem” que se exigia para reconhecer firmas e autenticar cópias não é mais necessário. Convenhamos: já é uma mudança significativa!

São muitas as novidades, que superam os objetivos do presente texto. Vale destacar, porém, uma derradeira: foi instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, que visa justamente facilitar as atividades dos cidadãos junto aos órgãos públicos e diminuir as formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas, inclusive, com a “redução do tempo de espera no atendimento”.

As mudanças são positivas. Cabe-nos ressaltar, contudo, que a tarefa de “desburocratização” não é apenas do Estado, e não bastam leis para que este fim seja alcançado, é preciso esforço mútuo, de servidores e cidadãos.

Não é possível, afirmar, neste momento, se a Lei da Desburocratização será, de fato, novidade positiva ou mais uma vã tentativa de maquiar um grande problema.

Então, para finalizar, vale lembrar de Carlos Drummond: “somos todos funcionários, assinamos o ponto da vida”.

Sobre o autor
Vinícius Pomar Schmidt

Advogado e professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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