1. Jurisdição: conceito e diferenciação.
A jurisdição é a forma estatal que visa a resolução de conflitos em busca da pacificação social. Sendo assim, compreende-se que a jurisdição se divide em contenciosa e voluntária. A primeira é quando há lide (litigio), ou seja, quando as partes não entram em um consenso sobre determinado assunto e recorrem ao judiciário para a pacificação dos seus conflitos, havendo, assim, autor e réu.
Já na jurisdição voluntária se diz que há apenas partes interessadas do processo, uma vez que neste tipo de jurisdição há um consenso entre as pessoas que recorrem ao judiciário para que o juiz homologue a decisão por eles tomada ou atestar a regularidade de determinado procedimento.
Um exemplo de jurisdição contenciosa é o divórcio litigioso e de jurisdição voluntária é o divórcio consensual.
Na jurisdição voluntária há somente coisa julgada formal, pois não há lide e o juiz apenas homologa a decisão das partes, porém na contenciosa há coisa julgada formal e material, por existir a lide no processo, e assim, transferindo ao juiz a responsabilidade de resolver o conflito, uma vez que ele é o representante do Estado no judiciário.
Entende-se que coisa julgada formal é quando o processo é preso a uma formalidade e o juiz conclui o procedimento sem a resolução do mérito, todavia, antes, deve ser concedido à parte a oportunidade de corrigir eventual vício (art. 317 CPC). Como exemplo, em casos da falta de informações das partes na petição inicial (nomes, prenomes, estado civil, profissão, endereço, etc.) o autor poderá requerer ao juiz os cuidados necessários para a sua obtenção (art. 319, §1º, CPC).
A coisa julgada material é quando há a resolução do mérito e o processo é concluído com sucesso, com a existência de decisão não mais sujeita a recurso, tornando-se imutável. Assim, ao transitar em julgado a decisão de mérito, serão repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia alegar tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
2. A importância da interpretação da norma para o desempenho da jurisdição: métodos e formas.
A forma de interpretação da norma pelo operador do direito que visa a resolução de conflitos é de fundamental relevância para que a lei seja aplicada da maneira mais clara possível, fazendo, assim, com que o mérito seja entregue da forma mais justa.
Os métodos de interpretação da norma são: literal ou gramatical, quando a norma é interpretada “ao pé da letra”; lógico-sistemático, que busca uma harmonização entre os princípios processuais para um melhor entendimento da norma; histórico, o qual faz um estudo de toda a evolução histórica acerca de determinada norma; teleológico, quando há duas interpretações possíveis, o operador do direito faz a escolha da que melhor se encaixa na vontade do legislador, é “mens legis”, ou seja, prevalece a vontade do operador; comparativo, que faz uma comparação com normas estrangeiras.
Já as formas de interpretação da norma são: declarativa, leva em conta o entendimento gramatical; ab-rogante, quando uma norma se torna inaplicável por entrar em confronto com outra; extensiva, que é quando a norma não fala muito e há um entendimento para ampliar sua incidência; e a restritiva, quando a norma deve ser restrita apenas para aquelas situações expressas na lei.
3. Processo e a Primazia do Mérito: a entrega do direito efetivo visando à solução da lide.
Processo é o instrumento utilizado pelo Estado para a resolução de conflitos, para que haja a pacificação da sociedade, tendo início com o exercício do direito de ação que o indivíduo tem de convocar o judiciário com o intuito de resolver um litigio (conflito de interesses) entre ele – autor– e o réu.
O processo se desenvolve com base no princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), que acontece a partir do momento em que a parte autora utiliza o seu direito de ação, devendo assim, o juízo, dar continuidade desde a abertura às posteriores fases de sentença, recursos e, enfim, até que ocorra o trânsito em julgado, fazendo nascer a coisa julgada para, finalmente, obter-se o cumprimento da sentença com a entrega da atividade satisfativa.
Este desenvolvimento válido e regular do processo deve ocorrer com atenção ao princípio do devido processo legal, que prevê o respeito à todas as garantias processuais.
A primazia do mérito é um princípio que fortalece a entrega do direito às partes que o detém, como afirma do art. 4º do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Isso ocorre na chamada fase instrumentalista do processo, o conceito de que o processo é instrumento para que as partes tenham seus direitos adquiridos – entrega do mérito – em um prazo razoável, impondo ao juízo que possibilite a oportunidade para correção de eventuais vícios processuais para que, assim, o mérito seja entregue de forma satisfatória.
Para que o processo ocorra de forma justa e hábil é necessário atentar-se ao princípio da lealdade processual, previsto no artigo 5º do CPC, que pressupõe o dever do autor ser leal ao réu e vice-versa, agindo ambos de acordo com a boa-fé, aplicando-se ao juízo, que interpretará o pedido considerando o conjunto da tese e observando o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
Por fim, o artigo 6º do Código de Processo Civil prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha a decisão do mérito de forma justa em um prazo razoável.
4. Conclusão
Consagra-se, assim, que a jurisdição é o método utilizado pelo Estado para a pacificação da sociedade na existência de lide. Seja contenciosa ou voluntária, sempre buscará a entrega do direito efetivo, num prazo ponderado e fundamentando-se na boa-fé processual, sendo o processo um instrumento essencial à jurisdição para resolução de tais conflitos, entendendo-se que é através dele – processo – que os direitos de defesa são garantidos às partes e efetivados na entrega de uma atividade jurisdicional satisfatória.