A atipicidade das medidas executivas como princípio garantidor do direito fundamental à razoável duração da atividade satisfativa civil

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[3]GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A revolução silenciosa da execução por quantia. Disponível em: <http://jota.uol.com.br>. Acesso em set. 2016.

[4] ANTUNES DE MELO, Manuel Maria. Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: Edijur, 2016, p. 35;

[5]BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com> Acesso em fev. 2017;

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 54;

[7] Neste prisma, NELSON NERY destaca a natureza dirigente da Carta Política, vale dizer, todos os ramos do direito se subordinam à Constituição Federal e devem conformar-se com ela. (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 79.);

[8] E, dando esse realce, acredita-se e se espera que o processo caminhe de forma célere, econômica e efetiva;

[9] Artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, in verbis: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”;

[10] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 323;

[11] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 320;

[12] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1, p. 78;

[13] Cf. “Indenização dos danos pela duração exagerada do processo” em NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 325;

[14] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 23;

[15] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 23;

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 31;

[17] Com maestria, lecionam os professores MARINONI e ARENHART: “A condenação é simples técnica processual, dando contornos a uma espécie de ação que nela finaliza, mas não serve à prestação da tutela jurisdicional do direito”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 32);

[18] O ilustre MARCELO ABELHA trabalha, nesse ponto, com a denominada “crise de cooperação”. Nas palavras do professor, “enquanto as normas jurídicas concretas constitutivas e declaratórias independem do comportamento do vencido para se efetivarem, não é o que se passa com a norma jurídica concreta revelada a partir de uma crise de cooperação. Como o próprio nome já diz, é mister que a norma concreta atue no mundo dos fatos, de forma a obter o resultado que se teria caso a cooperação (adimplemento, cumprimento) tivesse sido espontaneamente realizada”. (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 44-45);

[19] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 336;

[20] HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A Execução Civil. 2ª Ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 4;

[21] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 38;

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 859;

[23] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 71;

[24] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 48;

[25] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 50;

[26] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 1ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 49;

[27] GUERRA, Marcelo Lima apud DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5, p. 100;

[28] ABELHA RODRIGUES, Marcelo. O que fazer quando o executado é um “cafajeste”? Apreensão de passaporte? Da carteira de motorista? Disponível em <http://www.migalhas.com.br>. Acesso em jul. 2017;

[29] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, v. 3, p. 51;

[30] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 412;

[31]GAJARDONI, Fernando da Fonseca. A revolução silenciosa da execução por quantia. Disponível em: <http://jota.uol.com.br>. Acesso em set. 2016;

[32] Enunciado n° 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. Essa medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II”;

[33] DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil. 7ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5, p. 106-107;

[34] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 336;

[35] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, p. 51-52;

[36] STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle. Como interpretar o artigo 139, IV, do CPC? Carta branca ao arbítrio? Disponível em: <http://www.conjur.com.br>. Acesso em jul. 2017;

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[37] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 352;

[38] A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 reconhece a limitação de direitos, em seu artigo XXIX, 2, ao prever que, “No exercício de seus direitos e liberdade, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”;

[39] Com o advento do NCPC e o fortalecimento do uso das medidas atípicas de execução, os operadores do direito levantaram a hipótese, como meio de coerção, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado para que cumpra com a obrigação. Alguns entenderam pela aplicabilidade da medida, ao passo que outros não, sob o argumento de que se estaria violando a liberdade de locomoção do vencido, um direito fundamental estampado no art. 5º, inciso XV da Carta Magna. Veja-se, assim sendo, a existência de colisão entre valores fundamentais: o direito de ir e vir do devedor e o direito do credor de obter uma tutela jurisdicional célere e efetiva;

[40] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. SILVA, Virgílio Afonso da.2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 92;

[41] O constitucionalista UADI LAMMÊGO BULOS também lembra dos critérios hierárquico (a lei superior prevalece sobre a inferior), cronológico (a lei posterior prevalece sobre a anterior) e da especialização (lei específica prevalece sobre a lei geral). (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 454);

[42] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 357;

[43] BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 357;

[44] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 449;

[45] O Enunciado n° 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis sugere que “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, §1º, I e II” (grifo nosso). Ainda, os seguintes precedentes: TJ/SP; Agravo de Instrumento n° 2240555-85.2016.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/04/2017; TJ/SP; Agravo de Instrumento n 2017511-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/04/2017; TJ/PR; Agravo de Instrumento n° 1.634.787-0; Relator: Antonio Domingos Ramina Junior; Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2017;

[46] Exatamente nesse sentido, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJ/PR; Agravo de instrumento n° 1670409-7; Relator: Athos Pereira Jorge Junior; Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017.

[47] Este também é o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis, na parte final do Enunciado n° 12, supratranscrito.

[48] STJ; Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 97.876-SP (2018/0104023-6); Relator: Min. Luiz Felipe Salomão; Órgão Julgador: 4ª Turma; Data do Julgamento: 05/06/2018; TJ/PR; Agravo de instrumento n° 1675931-4; Relator: Luiz Carlos Gabardo; Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; TJ/DFT; Agravo de instrumento n° 0705824-34.2017.8.07.0000; Relator: Sandoval Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; TJ/SP; Agravo de Instrumento n° 2057000-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/06/2017.

[49] Qualquer decisão judicial precisar ser fundamentada. Trata-se do princípio da motivação (ou fundamentação) das decisões judiciais previsto nos arts. 93, inciso IX da CF/88, e 11 e 489, inciso II do NCPC.

Sobre os autores
Thomas Fernandes Braga Louzada

Graduando em Direito pelo Centro Universitário Salesiano do Estado de São Paulo – Unidade de Lorena, no 10° semestre. Estagiário de direito em escritório de advocacia no município de Taubaté, Estado de São Paulo.

Luiza Helena Lellis Andrade de Sá Sodero Toledo

Professora orientadora do presente trabalho. Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano do Estado de São Paulo – Unidade de Lorena (2003). Especialista em Direito Público, também pelo UNISAL (2005). Mestre em Direitos Sociais e Cidadania pelo Centro UNISAL de São Paulo (2008).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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