Concurso público: direitos iguais a pessoas com doenças reumáticas

07/12/2018 às 10:49
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Os concursos públicos devem levar em consideração princípios de igualdade, considerando os deficientes físicos e fazendo equiparação às pessoas que possuem doenças reumáticas. Deve haver a equiparação de pessoas com doenças reumáticas aos deficientes físicos ou com modalidade reduzida, sempre que houver essas exigências excludentes nos editais de concurso.

Resumo: Os princípios constitucionais principalmente o da legalidade, proporcionalidade e igualdade devem ser observados para a execução de quaisquer atos de todos os poderes. Um dos atos que devem ser estritamente regidos por esses princípios e o concurso público, que tem como objetivo selecionar para a ocupação das carreiras públicas. Contudo, os editais destes concursos que regulam essa seleção devem estar sujeitos a leis de inclusão e a princípios constitucionais que protegem direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, restrições de ingresso com base em qualquer discriminação como tatuagem, gênero, raça, condições que tornam os indivíduos ‘especiais’, considerando os deficientes físicos e fazendo equiparação às pessoas que possuem doenças reumáticas, devem observar as legislações vigentes e os princípios contidos na Constituição Federal, principalmente os da proporcionalidade, igualdade e legalidade. De acordo com as definições encontradas de deficiência física ou mobilidade reduzida, indivíduos que convivem com doenças reumáticas crônicas tem o mesmo direito aos conferidos aos deficientes físicos, devido as suas limitações se igualarem. Sendo assim as legislações e princípios constitucionais devem ser adaptadas a cada caso conforme suas peculiaridades e aplicados para que haja uma igualdade na investidura a esses cargos e que todos os indivíduos que se insiram nas leis de inclusão possam usufruir das mesmas.

Palavras-chave: Concurso Público; Legalidade; Igualdade; Proporcionalidade; Doenças Reumáticas.


INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos grandes mudanças ocorrem em uma sociedade fazendo com que sua legislação, normas, regras e princípios tenham que se adaptar a essas mudanças, portanto, o direito brasileiro tem sido cada vez mais pressionado a adaptar-se a nova realidade da sociedade. Tendo como base, foram criadas varias legislações e incentivada à utilização das já existentes, reforçadas pelo uso dos princípios constitucionais que protegem os direitos fundamentais inerentes a cada individuo.

Uma dessas leis criadas foi a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência, que define pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pode ser usada não só para os deficientes, mas também para todos aqueles que possuem condições que possam ser assemelhadas a aquelas estabelecidas em lei. Uma categoria de pessoas que podem ser equipadas as descrições dadas nessa lei são os indivíduos que possuem doenças reumáticas crônicas e que passam por longos tratamentos e convivem com outras tantas limitações em seu dia a dia.

Na elaboração dos editais de concursos públicos essas leis de inclusão e os princípios que garantem a efetivação de direitos fundamentais devem ser intimamente observados e utilizados, para todos os casos em que couberem.

Sendo assim há algumas doenças reumáticas que podem ser equiparadas à situação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Assim, de acordo com algumas legislações vigentes, os indivíduos com doenças reumáticas podem e devem ter o mesmo direito aplicável em concursos públicos aos deficientes.

A cerca da discriminação em concursos públicos de pessoas com doenças reumáticas existe a polêmica sobre as exigências feitas em determinados exames e provas, questionando-se, se tais exigências se se encontram de acordo com os princípios da igualdade, proporcionalidade e da legalidade trazidas na Constituição Federal.

Sendo assim, o artigo apresentará sobre a eficácia e a aplicação das legislações vigentes e princípios da igualdade, proporcionalidade e da legalidade aos concursos públicos e à legalidade de certas exigências feitas em tais editais, especificamente a pessoas com doenças reumáticas comparadas a deficientes físicos ou com mobilidade reduzida.


1. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO CONCURSO PÚBLICO

1.1. Princípio da Igualdade

O princípio da igualdade prevê a igualdade de possibilidades dos cidadãos de usufruir de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as discriminações arbitrárias e incoerentes, não aceitáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em duas vertentes. De uma parte, na edição, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos excessivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Mas por outro lado obriga o intérprete, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.

Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: Assim, tratamentos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional e aceitável ao fim visado.

Sendo assim, quanto ao Princípio da Igualdade, a Constituição elucida em seu art.5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade... (BRASIL, 1998).

Assim, além da previsão expressa contida no artigo acima, o princípio da igualdade é também mencionado pela Carta Magna, nos incisos XXX e XXXI, do artigo 7º:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; (BRASIL, 1998).

Portanto, pode-se concluir que o princípio da igualdade deve ser analisado pelo aplicador do direito em todas as situações e adaptadas perante as especificidades do caso concreto.

Este princípio visa tornar a relação em sociedade igualitária para todos os cidadãos na busca pelo bem-estar de todos, o que só é possível mediante a concessão de direitos para aqueles que se encontram em condições de diferença, como os portadores de doenças reumáticas, e ainda a concessão destes mesmos direitos para aqueles que se encontram necessitando de adequações para obter sua equidade, dentro da mesma relação jurídica.

1.2. Princípio da Proporcionalidade

Este princípio é o limitador das ações da Administração Pública, pois ele veda os excessos e exige que a ação deva se consumar de forma razoável e proporcional para todos os indivíduos.

Portanto, o ato deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos; o ato utilizado deve ser de todos os meios existentes, o menos limitador dos direitos individuais e ainda deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só a exagerada utilização de meios em relação ao objetivo almejado, mas também a insuficiência de proteção quando os meios utilizados estão aquém do necessário para alcançar a finalidade do ato.

Sendo assim, deve haver a pratica de certos atos a todos os indivíduos em geral, não extrapolando o interesse público, seguindo assim, um critério razoável para adequar os meios às finalidades pretendidas.

Dirley da Cunha Júnior (2009, p. 50), discorre sobre a proporcionalidade:

E um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.

Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz (2007, p. 37), explicam:

Assim sendo, o princípio da razoabilidade funciona como verdadeiro “freio” da postura discricionária, no afã de compatibilizá-la com os direitos dos administrados, via adoção de critérios racionais e lógicos no processo de escolha e valoração das soluções administrativas, máxime no que concerne à estipulação do sentido e alcance de conceitos legais indeterminados ou noções imprecisas.

A proporcionalidade é um parâmetro que deve ser apreciado, pois permite verificar a competência das exigências e exclusões feitas em editais de concursos. Pelo critério da proporcionalidade avalia-se a adequação e a necessidade de certa atitude.

1.3. Princípio da Legalidade

Através da lei é possível criar deveres, direitos e impedimentos, estando os indivíduos vinculados à lei. Nesse princípio, aqueles que estão dentro dele devem respeitar e obedecer à lei.

Esse princípio representa uma garantia para todos os cidadãos, prevista pela Constituição, pois através dele, os indivíduos estarão protegidos contra atos cometidos pelo Estado e por outros indivíduos. Além proporcionar uma limitação no poder estatal em interferir nas liberdades e garantias individuais do cidadão.

O Principio da Legalidade tem sua essência no art.5, inciso II, da Constituição Federal Brasileira de 1988:

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (BRASIL, 1988).

O princípio da legalidade visa em sua definição obrigar os concursos públicos a seguir rigorosamente os princípios previstos na legislação vigente, ou seja, só é permitido realizar algum ato ou deixar de praticá-lo, caso haja estrita prescrição legal.

Nesta esteira, Celso Antônio Bandeira de Melo elucida (1996 p. 65/66):

É plenamente possível que a norma jurídica eleja qualquer critério de discrímen como condição de acesso aos cargos públicos, ainda que se relacione à raça, ao credo religioso e ao sexo, desde que exista ‘um vinculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida, por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida’ e ‘desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição.

Não poderão ser admitidos quaisquer clausulas de editais em concursos públicos que contenham imposições, exclusões, exigências que não forem estabelecidas em lei. Assim as restrições em concursos públicos só serão aceitas caso as mesmas sigam os princípios norteadores e estejam constituídas em leis.


2. QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA NOS CONCURSOS PÚBLICOS

2.1.Deficientes Físicos

O conceito de deficiência, de acordo com a Lei nº 13.146 – a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência, vem discriminado em seu artigo 2:

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Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

E ainda no artigo 2,§ 1º, IX, discrimina a pessoa com mobilidade reduzida como:

Aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.

A OMS (Organização Mundial de Saúde) conceitua que a pessoa pode possuir impedimento, deficiência ou incapacidade situações que uma pessoa pode caracterizar-se por “Portadores de Necessidades Especiais”, segundo a OMS seria:

Impedimento: alguma perda ou anormalidade das funções ou da estrutura anatômica, fisiológica ou psicológica do corpo humano;

Deficiência: alguma restrição ou perda, resultando do impedimento, para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano – Mobilidade Reduzida;

Incapacidade: uma desvantagem individual, resultante do impedimento ou da deficiência, que limita ou impede o cumprimento ou desempenho de um papel social, dependendo da idade, sexo e fatores sociais e culturais.

O Decreto nº 3298 de 20 de dezembro de 1999(vide anexo I) considera a deficiência uma insuficiência que faz com que as estruturas ou funções psicológicas, fisiológicas ou anatômicas sofram alterações e levem assim a pessoa a sofrer restrições ao desempenhar atividades cotidianas consideradas normais e essenciais para o ser humano.

O decreto traz ainda, no artigo 4º, as categorias em que as pessoas com deficiência se enquadram. Assim, em destaque a deficiência física em seu inciso I:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Os deficientes ainda gozam de diversos direitos inerentes a sua situação peculiar em relação às demais pessoas, por este motivo as pessoas com deficiência, tem de ter livre acesso a educação, saúde, trabalho, locomoção, transporte, esporte, cultura e lazer, tem direito a cotas em universidades, ingresso em entidades e empresas públicas através dos concursos públicos com uma porcentagem de vagas destinadas exclusivamente a eles, e ainda, reserva de vagas em empresas privadas.

Utilizando-se esses fundamentos os indivíduos que se inserem nessas definições dadas tanto pela lei quanto pela OMS devem e podem utilizar-se das mesmas, para que seus direitos sejam cumpridos, sendo inseridos e tendo direito a usufruir assim como manda os ditames.

Cada vez mais individuos com algum tipo de deficiencia, e tambem com doencas reumaticas e aqueles aquivalentes como os doentes reumaticos estao procurando fazer concursos publicos(vide anexo I) encontrando muito dificuldades tambem dentro de outras empresas(vide anexo II)

2.2. Doenças Reumáticas como Deficiência

As doenças reumáticas são um conjunto de doenças que atingem o sistema músculo-esquelético, ou seja, articulações, ossos, músculos, ligamentos ou tendões. Os sintomas mais comuns são a dor, a inflamação e a limitação da mobilidade.

Elas podem afetar diversas partes do organismo por serem crônicas, não se consegue obter a sua cura, apenas o controle. Estamos falando de doenças graves, com quadros irreversíveis, progressivos e que geralmente acarretam incapacidade total ou parcial, para as atividades diárias normais que um indivíduo executa que vai do simples calçar de uma meia, diminuição dos movimentos articulares dos membros, dores severas, inchaços, entre outros, que modificam toda a vida das pessoas acometidas.

Com base na definição dada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e da OMS, a pessoa que convive com doença reumática pode e deve ter acesso aos direitos de acesso ao emprego, educação, esporte, lazer, reserva de vagas em concursos públicos, passe livre, e benefícios sociais e assistências conforme a condição clínica e comprometimento físico da doença, utilizando-se e equiparando-se com os deficientes físicos que utilizam a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na investidura a cargos públicos, utilizando ainda como um reforço os princípios constitucionais da Igualdade, Proporcionalidade e Legalidade.

Portanto, para utilizar as mesmas garantias dos deficientes, a pessoa com doença reumática, deve ter uma doença que lhe cause comprometimento da “mobilidade física”, ou seja, que a sua doença reumática modifique a sua forma de viver, caminhar e realizar as atividades básicas do dia a dia.

2.3. Adequação das leis e dos princípios aos casos concretos

Observando a nítida relação de correspondência entre deficientes físicos e indivíduos com doenças reumáticas, a esse segundo grupo também deve ser aplicado os mesmos mecanismos de inserção na investidura em cargos públicos do que os utilizados para os indivíduos do primeiro grupo.

Nessa continuidade, observamos que as leis e os princípios constitucionais da Igualdade, Proporcionalidade e Legalidade devem ser utilizados para todos os cidadãos, permitindo o livre acesso de todos aos cargos públicos em igualdade de condições. Deve haver adequação dos atos para que de maneira eficiente e razoável, para que a finalidade pretendida seja plenamente alcançada, punindo os exageros e erradicando as descriminações e exclusões desnecessárias. Com o mesmo objetivo de frear as atitudes arbitrárias, bem como permitir a segurança jurídica com a previsibilidade de suas atitudes.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSOPÚBLICO. PROVA FÍSICA. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos apenas se legitimam quando em conformidade com o princípio da legalidade e estritamente relacionados à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2. Agravo regimental desprovido.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO POR FAIXA ETÁRIA: EXIGÊNCIA DESARRAZOADA, NO CASO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

Sendo assim quando se fizer necessário conter certas restrições nos editais de concursos públicos que acabam se tornam exageradas, excessivas e fora dos ditames das leis, as mesmas devem ser corrigidas e devem ser utilizados além das legislações existentes, os princípios da Igualdade, Proporcionalidade e Legalidade nos casos concretos para haver a correção desses equívocos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Existe certo pré-conceito no mundo das pessoas com deficiências, relacionado à utilização das leis de inclusão por pessoas que não sejam cadeirantes ou muletantes. É necessário entender que a não existência de uma cadeira de rodas ou apoio para andar, não determina a dificuldade motora de ir e vir que se tornam invisíveis aos olhos da sociedade, somente quem tem uma doença reumática sabe dizer o quanto dói e limita conviver com uma doença crônica que tem como agravante a dor. Depois da doença a vida dos indivíduos muda, acontece uma revolução, não deixando de serem pessoas normais mais necessitando de condições especiais.

Indivíduos com doenças reumáticas não conseguem andar no mesmo tempo que uma pessoa que não tem a doença, não tem a mesma resistência física e psicológica, então as dificuldades de andar, subir escadas, ficar muito tempo em uma mesma posição, compreendem as mesmas das de quem apresentam mobilidade reduzida e com direito a utilizar das mesmas garantias dos indivíduos protegidos pelas leis de inclusão e pelos princípios constitucionais garantidores básicos fundamentais, principalmente o da igualdade, proporcionalidade e legalidade.

O paciente com doença reumática que apresente algum tipo de deficiência deverá seguir todas as orientações estabelecidas no edital do concurso público, em especial separar todos os relatórios médicos e exames que comprovem a deficiência, bem como a aptidão física para exercício do cargo em questão.

O edital do concurso deverá conter previsão expressa a respeito da distribuição das vagas.

As cláusulas de editais que preveem a eliminação de candidato portador de doenças reumáticas, censurando-o, como inábil demonstra confronto com o princípio da igualdade, proporcionalidade e da legalidade uma vez tais doenças não impossibilitam as funções exercidas pelos cargos oferecidos, ficando evidente a desconformidade de tal vedação com a Constituição Federal e seus princípios.

Os princípios da igualdade, da razoabilidade e da legalidade são violados quando a desigualdade de tratamento surge como desnecessária. Assim sendo tais descriminações, exclusões, exigências só podem ser feitais quando se há um fundamento sério, um sentido legítimo e estabelecer diferenciações com fundamentos razoáveis.

Os concursos públicos devem adaptar regras já existentes àqueles candidatos com doenças reumáticas. Da mesma forma, devem ser observados durante todos os atos da elaboração do concurso público, os princípios constitucionais aplicáveis, em especial o princípio da igualdade.

Assim sendo, tem-se que a igualdade deve ser respeitada para todos os cidadãos, permitindo o livre acesso destes aos cargos públicos em igualdade de condições, tratando de forma igual os iguais e desigual os desiguais conforme suas desigualdades, igualmente deve haver adequações para que se busque da maneira mais eficiente e razoável a finalidade pretendida, punindo os excessos e erradicando as discriminações desnecessárias.

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