O propósito do último artigo publicado no portal continua: trazer ao leitor os novos instrumentos, ou técnicas de julgamento, elaboradas pelo legislador com a intenção de simplificar os atos processuais e (pelo menos buscar) mitigar a morosidade do poder judiciário.
No texto publicado na coluna do dia 22.09 abordou-se a dinâmica do julgamento antecipado parcial do mérito previsto no artigo 356 do CPC/2015. No artigo de hoje, o tema abordado será o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR, previsto no artigo 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015.
O instituto decorre da extensa quantidade de ações relativas a demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. É o exemplo da necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência do para pleitear direito ao medicamento ou terapia no âmbito da assistência à saúde. São situações em que os sujeitos do processo são diversos, na integralidade ou apenas em parte, mas a questão de direito apresenta-se idêntica. O ponto é que em cada uma das situações o bem da vida pleiteado é diferente, mas a questão jurídica a ser enfrentada é a mesma.
Desse modo, o mecanismo autoriza que os tribunais, em decorrência de demandas repetitivas, optem por analisar apenas um caso, ou um conjunto deles, para debruçar-se de maneira integral na amostra selecionada, de modo que esta “amostra” será a base para a discussão e exame das outras questões, aplicando-se o resultado do julgamento aos demais casos idênticos. Trocando-se em miúdos, o instituto faz o papel dos recursos repetitivos dos tribunais superiores.
Luiz Guilherme Marinoni , parte da premissa havendo milhares de demandas com a mesma questão de direito, a isonomia e a segurança poderiam ser deixadas de lado, na medida em que sempre há possibilidade de decisões diferentes para casos iguais. Assim, como há apenas uma questão que atinge todos os demandantes, outorga-se a uma única decisão a possibilidade de resolvê-las com eficácia perante todos os litigantes.
Como não poderia ser diferente, os elementos que deram azo ao IRDR, são os mesmos daqueles que inspiraram o procedimento dos recursos repetitivos, quais sejam: celeridade processual, segurança jurídica, uniformidade de decisões e isonomia, mas não somente.
Assim, o IRDR representa uma espécie de “evolução” daquele modelo de julgamento de recursos repetitivos existente no CPC/1973, com a ressalva de funcionar nas situações de “casos idênticos”, com vistas ao julgamento conjunto da questão de direito que lhes seja comum
De acordo com Bruno Dantas , o objetivo do IRDR é a tutela isonômica e efetiva dos direitos individuais homogêneos, com o efetivo reconhecimento de que as “ações de massa” atingiram patamares desarrazoáveis, principalmente por conta da insuficiência do modelo até então adotado, centrado basicamente na dicotomia tutela individual x tutela coletiva.
Ainda de acordo com o Ministro do TCU, essa situação do elevado número de ações de massa fez com que fosse criado uma espécie de tutela pluri-individual, para auxiliar na proteção dos direitos individuais homogêneos no Brasil. Nesse sentido, esta tutela pluri-individual é voltada à justa composição das lides concernentes a direitos individuais homogêneos que se multiplicam em diversas demandas judiciais nas quais haja controvérsia preponderantemente sobre as mesmas questões de direito, de modo a, por um lado, racionalizar e atribuir eficiência ao funcionamento do Poder Judiciário e, por outro, assegurar a igualdade e a razoável duração do processo.
Por não possuir os requisitos típicos dos recursos – na lição de José Carlos Barbosa Moreira recurso é remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna – é possível conceituar o IRDR como incidente processual, instaurado para, mediante julgamento único e vinculante, assegurar interpretação isonômica à questão jurídica controvertida.
O IRDR é dividido em duas fases distintas: a primeira de admissibilidade, e a segunda do mérito. Na fase de admissibilidade, além do exame técnico sobre os intrínsecos e extrínsecos, os Tribunais realizaram a análise das questões de direito repetitivas, e a conveniência de se adotar naquele momento cronológico a decisão paradigmática.
Caso o incidente seja admitido, após a sessão de julgamento, o relator determinará a suspensão de todos os casos idênticos em tramitação no primeiro e no segundo grau, nos limites de sua competência territorial. Ou seja, a suspensão é apenas na localidade em que o Tribunal estiver instalado, ainda que outras causas idênticas tramitem em outros estados.
Este julgamento deverá ocorrer no prazo de ano, e isso se sucede pelo fato de que, por se tratar de questão com inúmeros casos idênticos, o julgamento do IRDR é prioritário, por esta repercussão que seu resultado ensejará. O prazo de um ano começa a fluir da publicação do acórdão que admitiu o processamento do IRDR. No caso de não cumprimento do referido prazo, todas as suspensões determinadas findam-se, devendo o juiz de cada um dos casos determinar a impulsão do feito, caso não haja nenhuma ordem do Tribunal prorrogando o IRDR.
Conforme a previsão legal, o instituto é cabível quando houver simultaneamente: (i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Poderão instaurar o incidente tanto o juiz de ofício (no caso de julgamento no âmbito do Tribunal, a legitimidade é do relator), as partes, por meio de petição simples bem como o Ministério Público ou a Defensoria Pública, também por meio de petição simples.
Um dos princípios mais caros ao IRDR é o da publicidade, isso porque esta publicidade dá ao jurisdicionado segurança, pois são adequadamente informados sobre o incidente e como este afeta o seu processo; confere, ainda, segurança àqueles que exercem a atividade jurisdicional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme informado pelo Gabinete da 2ª Vice Presidência (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), já instaurou 09 IRDR . O primeiro a ser julgado e firmar uma tese, versava justamente sobre a necessidade de comprovação de hipossuficiência do autor para os casos de assistência à saúde e fornecimento de medicamento. Neste caso, a tese firmada foi a seguinte:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos:
(1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico;
(2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF).
1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis:
(1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira;
(2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica;
(3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões;
(4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.
O Tribunal Regional da 4ª Região também já admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), versando sobre os limites do poder de regulamentar do Contran, ao dispor na Resolução 543/2015 a respeito da inclusão de aulas em simulador de direção veicular para a obtenção da carteira nacional de habilitação.
Problema que eventualmente poderá ser criado ocorre nos casos em que um processo suspenso por determinação do IRDR, não apresenta tese jurídica exatamente idêntica à do caso paradigma, razão pela qual será necessário que a parte prejudicada aponte sua diferenciação, valendo-se do distinguishing.
O CPC/2015 deixou de dispor acerca da forma e da maneira pela qual o distinguishing deverá ser elaborado. Entretanto, é fato que o pedido deverá ser direcionado ao juízo de piso, isso porque a competência para realizar o cotejo a quaestio iuris debatida no incidente e a causa petendi do caso é do juiz singular, à quem deve ser dirigida a petição realizando a analiticamente a diferenciação .
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha , o requerimento de distinção deverá ser dirigido ao juiz, nos casos em que o processo esteja sobrestado no primeiro grau (art. 1.037, § 10, I, CPC) ou ao relator, se o processo estiver em tribunal (art. 1.037, § 10, II, CPC). Destaque-se que não há prazo para que seja feito tal requerimento, podendo ser realizado até a efetiva aplicação da tese jurídica do IRDR ao seu caso concreto.
Assim, ao receber e acolher pedido, conforme o entendimento de Sofia Temer , o processo terá seguimento; não acolhida, será mantida a suspensão. O recurso cabível da decisão que resolver o requerimento de distinção, seja ela de acolhimento ou de denegação do grau em que o processo tramita: a) caso esteja no primeiro grau, será cabível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, I, CPC); b) estando no tribunal, se a decisão for de relator, será cabível o agravo interno (art. 1.037, § 13, II, CPC).
Desse modo, não há dúvidas da intenção do legislador em buscar, mais uma vez, respeitar os princípios constitucionais da isonomia, da celeridade e da efetividade processual, criando outro instituto e técnica de julgamento para perfectibilizar a entrega do bem da vida ao jurisdicionado.
Conclui-se, ao final, que IRDR busca trazer ao jurisdicionado uma nova sistemática que almeja celeridade e efetividade, entretanto, marca-se posição que devem os julgadores observar o novo instituto com novas lentes, e não com o olhar do antigo Código e dos antigos institutos.
Referências:
– Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
– MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 16)
– WAMBIER, Teresa Arruda Alvim…[et. al.], coordenadores. Breves comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]: 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
– MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de processo Civil(volume V).Editora Forense, 2005
– MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 16)
– Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/documents/10181/937475/IRDR+-+COMPLETA/2f326c25-34c1-4dd1-81d4-9e3b5e191581, acesso em 07.10.2017, às 18h27.
– Disponível em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?ação=noticia_visualizar&id_noticia=12950, acesso em 07.10.2017, às 18h32
– MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 976 ao 1.044. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil; v. 16)
– CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, v. 3, p. 685.
– TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 123