Apesar de ser um documento fundamental para as negociações empresariais, o memorando de entendimento é muitas vezes ignorado pela maioria das empresas, ou por total desconhecimento de sua existência ou por desconsiderarem sua necessidade.
Podemos considerar o memorando de entendimento como um acordo firmado entre duas ou mais partes para acertar os termos e detalhes de uma transação e estabelecer seus direitos e deveres.
Esse documento é uma versão mais formal de um acordo verbal e deve ser utilizado como a primeira etapa para a assinatura de documentos jurídicos mais aprofundados como o contrato social e acordo de acionistas/cotistas.
Antes da assinatura do contrato principal, as partes envolvidas devem utilizar esse documento para delimitar os objetivos da transação e atuação das partes envolvidas, definindo os direitos e obrigações futuros. Por meio do MOU (Memorandum of Understanding) é possível registrar a livre manifestação das partes sobre o objetivo negocial a fim de evitar eventuais dúvidas e vícios na formação do negócio jurídico.
A principal intenção ao se firmar tal entendimento é a de registrar os fatos que envolvem a negociação, especificando os pontos sobre os quais se baseiam o acordo. Por isso, é importante que as partes documentem cada um dos termos do entendimento, a fim de que as diretrizes estejam determinadas desde o início.
Mas a importância do memorando vai além do simples entendimento entre os sócios de uma empresa, pois ele também pode ser utilizado para troca de informações públicas e transferência de informações sigilosas.
Como se sabe, a celebração dos contratos é precedida de longas negociações. Após as tratativas iniciais, todas as conclusões de cada etapa da transação devem ser sintetizadas no memorando, que, nesse caso, exercerá a condição jurídica de um contrato preliminar.
O contrato preliminar, em linhas gerais, cria uma obrigação de concluir outro contrato futuro. Ou seja, ele não cria efeitos substanciais, mas, sim, uma obrigação acessória de se concluir um negócio jurídico futuro, cujo objeto é a outorga de um contrato definitivo.
O artigo 462, do Código Civil Brasileiro, estabelece que o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto no que se refere à forma do contrato principal.
Portanto, o MoU não pode ser utilizado como um contrato definitivo das tratativas da empresa, mas apenas como um documento prévio a outros contratos mais elaborados. Por tal razão, esse documento pode ser considerado uma segurança estratégica para as operações dos empresários envolvidos;
O MoU também pode ser utilizado em operações mais sensíveis, tais como de investimento, aquisição de participação societária, mera opção de compra, dentre outros. Além disso, ele pode servir como versão mais formal de um contrato verbal, que se baseou na compreensão mútua entre as partes de seus direitos e responsabilidades.