Judicialização no poder: é garantia de direitos?

08/12/2018 às 08:45
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Esse aspecto de judicializar fatores meramente políticos traz à tona uma verdadeira intervenção do judiciário no campo do Executivo (por vezes no do Legislativo porém, nem tão acentuado assim, como no Executivo) – e ambos assumindo o papel ...

RESUMO

Esse aspecto de judicializar fatores meramente políticos traz à tona uma verdadeira intervenção do judiciário no campo do Executivo (por vezes no do Legislativo porém, nem tão acentuado assim, como no Executivo) – e ambos assumindo o papel de um legislativo com aparência de um “órgão com apendicite” – e com isso faz cumprir ‘Direitos’ existentes que não são cumpridos em face das normas constitucionalizadas, perante o social, muitas das vezes por falta de recursos, por vezes negligência política.

O arranjo jurídico-constitucional das funções estatais, judicialização da política e politização da justiça, são termos abordados por muitos e que hoje já se encontram familiarizado no dicionário jurídico atual, haja vista a propagação que tais verbetes alcançam nos bastidores advocatícios, na busca da garantia do cumprimento de direitos desrespeitados por muitos gestores públicos, embora não ocorra nenhuma subordinação ou subjugação entre funções administrativas entre judiciário e executivo. A busca do judiciário respalda-se na lei e na ordem pública, advinda de que o Poder Judiciário é o guardião da Constituição, e o ‘buscador’ do cidadão para o cumprimento de garantias, conforme preceitua o artigo 102 da nossa Carta Magna, a Constituição de 1988.

Palavras-chave: Judicialização. Politização. Três Poderes, Direitos, Gestão Pública.

1 INTRODUÇÃO

A vida contemporânea obriga a comunidade em geral a conviver com novas exigências e a partir disso... uma nova hermenêutica se faz necessário, pela ampliação das expectativas sociais surgidas, de então.

Uma nova leitura do direito se faz necessário diante do que o Executivo tem deixado de cumprir no caminho da efetividade de direitos que é o fenômeno do ativismo representado pela judicialização da política ou politização da justiça.

A expansão da atribuição do juiz são testadas diante do crescente conhecimento que nasce para executar o controle das políticas públicas. Uma mera e passiva importância do papel do juiz que será balizado pela Constituição tendo a preocupação com a proteção de direitos e a dignidade do ser humano.

Surge um novo panorama no atendimento aos projetos políticos que terão que respetar as necessidades do indivíduo em contradição as funções típicas dos poderes e com isso dando ao judiciário oportunidade ao exercício de legislar em desfavor ou não, do executivo, por controle constitucional contra atos de transformação social que não consegue alcançar o Bem-Estar.

Pela politização da justiça poderá ser confirmada a transformação do juiz num legislador ativo devido a abertura para sua escolha no sentido de buscar que o gestor público cumpra o que a lei garante a bem da sociedade, procurando não ofender os princípios da inafastabilidade do controle judicial e a separação dos poderes, na busca da melhor aplicabilidade das normas aos direitos fundamentais.

Com todas essas observações vale lembrar, que se o legislativo ou o executivo não estão cumprindo a executabilidade necessária de seu papel social, à uma vida política socialmente plausível, que efetive direitos, eis que, surge a perseguição do mínimo existencial e o respeito a reserva do possível. Um difícil equilíbrio na busca da garantia de direitos, via Poder Judiciário.

2 DESENVOLVIMENTO

O que se pretende passar por meio dessa pesquisa é a proposta de discussão de um tema recente, porém não novo, no meio científico do Direito com a preocupação de não engessar o assunto, frutificar questionamentos, o que é muito importante nesse momento em que a política e a justiça se entrecruzam, dia a dia no Brasil. Por outro lado, chega a ser uma exigência do cidadão resposta aos seus anseios perante a Constituição do sistema judiciário, já que o executivo lhe nega direitos. Essa contribuição ao tema proposto teve como base o estudo de um

material didático que aborda o fenômeno do controle judicial dentro do contexto constitucional relativo aos direitos sociais procurando o  atender os princípios do mínimo necessário.

Essa espécie de sinergia que surge entre as instituições em comento, é muito polêmica. Principalmente nestes dias de crise.

O novo arranjo jurídico do mundo contemporâneo envolvendo conflitos entre o Executivo e os cidadãos, bate à porta do judiciário.

Essa temática tem sido a tônica na sociedade contemporâneo que tem reclamado do Juiz na sua atuação como ativador da cobrança da falta de efetivação dos preceitos fundamentais e dos direitos de segunda geração, também, substanciadores da valorização do ordenamento jurídico, em demandas sociais: trata-se pura e simplesmente do controle judicial das políticas públicas, Cunha Júnior, 2016, e se traduz no fenômeno de relativização de direitos sob o âmparo da justiça.

O que realmente pega nesse tema abordado é a separação de poderes, mas que é afetado pelas questões externas as suas pretensões, justificando suas funções típicas que, porém, podem ser afetadas por estarem a serviço da comunidade e garantindo, pelos três poderes, a sustentação da Constituição.

Cumpre sublinhar que o princípio da Separação de Poderes é um princípio constitucional concreto e se articula e se concilia com outros princípios constitucionais positivos como os princípios da dignidade da pessoa humana da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais, da inafastabilidade de controle judicial da conformidade dos atos estatais com a Constituição, entre outros. (CUNHA JÚNIOR, 2016)

Para o Professor Luiz Flávio Gomes, o legislativo teria que abster-se de pretensões monopolizantes já que eleito pelo povo, não seria justo encaminhar leis para sanção presidencial sem oitiva popular e que seria mais justo uma comissão para analisar suas propostas, legisferantes, evitando-se assim medidas normativas autoritárias, evitando com isso a promulgação de leis de constitucionalidade duvidosa. A isso temos que:

“Levando como referência o que diz Nicole Pilagallo da Silva Mader Gonçalves (2009, on line), em relação à interferência do Poder Judiciário na função legislativa, é válido esse posicionamento ao Poder Judiciário quando atua na função legislativa de que, o Poder Legislativo está em crise não é porque o judiciário tem exercido sua função típica, mais sim porque o próprio Legislativo se mantem omisso, inerte deixando consolidar a crise.” (DA LUZ E STIVAL, on line)

Como gosta de colocar o Ministro Celso de Mello, o poder judiciário não pode ficar passivo diante de comportamentos estatais “ofensivos à Constituição”, fazendo assim uma menção ao princípio da inércia jurídica: “a justiça só age quando provocada e por alguém interessado e que tenha legitimidade para o ajuizamento de ação em defesa de seus direitos”, (Da Luz e Stival, on line).

Judicialização pode ser traduzida como resolução de questões com grande repercussão política ou social pelos órgão do Poder Judiciário e que deviam ser solucionados pelo executivo brasileiro, representado pelo Poder Executivo ou pelo Congresso Nacional, representante do Poder Legislativo.

O Ministro descreve 3 (três) causas da sistematização das matérias sujeitas a judicialização:

1 – Redemocratização do País, que teve como ponto central a promulgação da Constituição Federal de 1988;

2 – A constitucionalização abrangente que antes era da competência de um processo político majoritário e legislação ordinária, devido a própria Constituição ser analítica, ambiciosa e desconfiada do legislador;

3 – O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, um dos mais abrangentes do mundo considerado eclético ou híbrido devido sua origem em sistemas como o americano e europeu.

Continua Barroso explicando o modelo constitucional americano, “em que qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, considere inconstitucional”. Por outro lado, o sistema constitucional europeu “trouxemos... o controle por ação direta, que permite que determinadas matérias sejam levadas em tese e imediatamente ao Supremo...” (Barroso, 2008, on line)

Assim, teoricamente unânime, é a ideia de que a ofensa à Constituição por inação dos poderes ao omitirem-se na produção de normas infraconstitucionais, implica que isso desembocaria numa paralisação no acordo social com o Estado, incorrendo em uma atitude inconstitucional devido a omissão de legislar. Disso resultam muitas matérias fundamentais ainda não reguladas constitucionalmente pelo Poder Legislativo: “... citamos o direito de greve dos servidores públicos, o adicional para as atividades penosas, o valor do adicional de periculosidade, a questão da fidelidade partidária, entre outros direitos, (Da Luz e Stival, on line).

Com tudo isso não se pretende a quebra da harmonia nem o desequilíbrio entre os poderes, mas a “busca do equilíbrio necessário a realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”, Cunha Júnior, 2016.

Mas nem tudo está perdido, já que através de Mandado de Injunção (MI), e de Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADCP); e em alguns casos através de Ação de Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão e até mesmo por Mandado de Segurança (BRITO, 2013, on line) podendo-se suprir a omissão legislativa, pois a mesma é reparável por esses institutos. Fica claro quando se nota a possibilidade da impetração da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que permite ao solicitante na ação, fazer juz ao direito específico ao qual pretende e que o Injunção é a mais adequada, então realização da efetivação de direito tem solução por esses meios.

Mas como no direito, nem tudo é pacífico, tudo é discutível, ocorre que:

“Para Bruno Lopez de Souza, Francisco José Gonçalves Karlinski e Tiago Cougo Cardoso (2010, on line), o judiciário muitas vezes, visando garantir o gozo dos direitos previstos nos dispositivos constitucionais, que, em tese, só poderiam ser exercidos com criação de uma norma infraconstitucional pelo legislador, é obrigado a exceder sua competência, fato que caracteriza a judicialização”. (DA LUZ E STIVAL, on line)

No tema em comento o que impera é a subjetividade, conhecimento que se forma com a vivência entre pessoas e faz surgir ideias que não nasce da mente, mas dessa vivência numa determinada comunidade e assim resultando, da relação interpessoal, o filtramento das razões que leva a linguagens novas trazendo a luz da interpretação das normas a justificação de verdades nascidas das situações fazendo assim surgir a analogia de ponderação sobre atos jurídicos devido a esse recolhimento a partir da dogmática chegando ao discurso na busca de soluções comunitárias e isso caracteriza segundo “uma síntese argumentativa no sentido de estruturar e organizar hermenêutica e pragmaticamente a polifonia do discurso.

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Essa politização do Juiz é o resultado de sua alta independência e criatividade. Juiz politizado porém, não significa, apartado da lei e substituto da política.

O juiz-político continua imparcial e não cede às pressões de grupos e partidos; continua limitado e vinculado a Constituição; de modo que sua politização é tão-somente expressão de um aumento das possibilidades de escolha e decisão; e não de um processo de negação ou recusa da legalidade constitucional;... (CUNHA JÚNIOR, 2016)

Confirma tal citação que o juiz poderá decidir e fundamentar suas decisões e porém, dentro dos quesitos que a lei permite para que possa construir seu entendimento jurídico em comparação aos fatos a serem decididos e a influência entre ele, o fato social e o sistema político o que chega a transparecer que um e outro se coadunam dando aparência de politização da magistratura, inevitável, muitas vezes.

O que ocorre na verdade é a autorização da Constituição Social ao judiciário através da normatização vigente para confirmar a efetivação de direitos sociais.

O mito tradicional do juiz montesquieuniano “invisível” e “nulo” que se apresenta com a “inanimada boca da lei”, que mecanicamente declara o Direito preexistente e cujas decisões nada mais são do que o resultado insensível e inexorável lógica jurídica, deve ser afastado e desfeito sob pena de que – retraindo-se o juiz diante das questões de relevo político e social ou pautando-se de modo excessivamente formalista ou conservador, acabe por perder relevância na opinião pública. (CUNHA JÚNIOR, 2016)

Há uma análise ‘poiética’ (criativa) do discurso a permitir ou a hermenêutica ou a pragmática linguística.”, conforme Carta Capital, 2010. Então:

“É por isso que o princípio da segurança jurídica, por exemplo, é um superprincípio do qual não se pode prescindir quando de qualquer provimento judicial. Como sabido, todo poder emana do povo, que age através de seus representantes eleitos para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o Bem Comum”. (CARTA CAPITAL, 2010, on line).

Mas o que importa é sim, sendo obrigado ou não a ser imparcial, o juiz ser acima de tudo um operador que cuida por não vulgarizar a interpretação da letra da lei e já que é ela a garantia de que o Contrato Social, de Hobbes, irá ser respeitado, embora ter a balança, muitas vezes pendido entre o direito fundamental e a reserva do possível influenciar sobre o peso de sua decisão.

Conforme o avanço do ativismo judicial também o positivismo dá azo ao decisionismo e a discricionariedade conforme se pensa o direito sob o positivismo de Hans Kelsen, na sua Teoria Pura do Direito surgindo o intérprete solitário em busca de verdade na decifração da norma jurídica para solução dos casos jurídicos sem as normatizações que lhe deem base. Filosoficamente, a doutrina diz como o Direito deve ser, por oposto a Justiça diz o que o Direito é e com isso assim muitas vezes há a confusão entre Política e Direito, quando o judiciário decide politicamente por permissão do pós-positivismo que aproximou o Direito à moral através dos paradigmas dos princípios como delineadores da relação sujeito-sujeito e não mais sujeito-objeto, que é a intersubjetividade. E, diante disso, somos levados a posições politizadas do judiciário em suas decisões que irão no rumo da democratização do Estado de Direito chega-se assim a judicialização política, que muitas vezes não é saudável nem esperado diante da relação entre os poderes afetando a teoria dos pesos e contrapesos. Assim podemos colocar que:

“Explicando o princípio da separação de poderes anota José Afonso da Silva: “Hoje, [esse] princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativos e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em ‘colaboração de poderes’ (...)” (WEBCACHE, 2009, on line)

A judicialização é devido o modelo constitucional analítico e controlador do sistema constitucional que permitem discussões políticas e morais que chegam ao Poder Judiciário, já que a vontade nasce no constituinte e não na do sistema judiciário.

Podemos citar aqui o caso da NORMATIZAÇÃO DO ABORTO NOS CASOS DE ANENCEFALIAS - ADPF 54 onde o judiciário, via STF, exerce sua função atípica, foi no dia 12 de Abril de 2012 em que por votação, oito votos contra dois, autorizou a interrupção de gestação com feto anencéfalo, na opinião do Ministro Cezar Peluso foi a mais importante decisão da historia do STF. O que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentar 54 (ADPF 54) discutia era a se a interrupção da gestação de feto sem cérebro caracteriza o crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal.  A ADPF foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que teve a atuação representada por Luís Roberto Barroso, que fez as seguintes alegações:

a)  a hipótese em julgamento não configura aborto, que pressupõe potencialidade de vida do feto. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura hipótese prevista no artigo 124 do Código Penal;

b)  o sistema jurídico pátrio não define o início da vida, mas fixa o fim da vida (com a morte encefálica, nos termos da Lei de Transplante de Órgãos). Na hipótese em julgamento não haveria vida e, portanto, não haveria aborto;

c) as normas do Código Penal que criminalizam o aborto são excepcionadas pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição). (Schulze, 2012, online).

Isso foi uma forma dos representantes políticos se eximirem de sua responsabilidade em encontrar no sistema social meio para dar dignidade àqueles que buscavam solução para o problema no sistema de saúde estatal, já que por outro lado estariam se colocando numa posição arriscada perante uma sociedade que se rotula cristã, embora indiretamente propalam pela constituição que o país é leigo. E o que fazem? Jogam nas mãos do Judiciário uma importante decisão. Por isso muitas vezes fica anti-ético dizer que há uma judicialização ou um ativismo por parte de magistrados. Essa é uma discussão que deixa os verdadeiros responsáveis por decisões dessa monta livres da opinião dos eleitores colocando os em uma situação de conforto. Imoral por vezes.

Por outro lado, o ativismo jurídico vem da expressão do intérprete num ato proativo e expansivo derivado da hermenêutica de juízes e tribunais na aplicação da Constituição e das leis. Assim:

“Não atuam eles por vontade política própria, mas como representantes indiretos da vontade popular. É certo que diante de cláusulas constitucionais abertas, vagas ou fluídas – como dignidade da pessoa humana, eficiência ou impacto ambiental –, o poder criativo do intérprete judicial se expande a um nível quase normativo. Porém, havendo, manifestação do legislador existindo lei válida votada pelo Congresso concretizando uma norma constitucional ou dispondo sobre matéria de sua competência, deve o juiz acatá-la e aplica-la. Ou seja: dentre diferentes possibilidades razoáveis de interpretar a Constituição, as escolhas do legislador devem prevalecer, por ser ele quem detém o batismo do voto popular”. (BARROSO, on line)

Porém, a de se esclarecer que o oposto do ativismo jurídico ocorre e isso é sentido na recusa de interferências do judiciário em ações que compete a outros poderes e assim juízes e tribunais:

“... i) evitam aplicar diretamente a Constituição a situações não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário; ii) utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; iii) abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas. Até o advento da Constituição de 1988, essa era a inequívoca linha de atuação do Judiciário no Brasil. A principal diferença metodológica entre as duas posições está em que, em princípio, o ativismo judicial procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, e sem contudo invadir o campo da criação livre do Direito”. (BARROSO, 2008, on line)

O que se descreve anteriormente pode-se denominar como auto-contenção. A seguir apresentamos uma decisão recorrida no STF que exemplifica a auto-contenção:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REPASSE DE VERBA ORÇAMENTÁRIA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. 2. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DE 3.5.2007: DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL, DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO TOMÁS DE AQUINO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO FEITA PELA LEI 8.069/90 (ECA). CONSELHO JÁ CRIADO POR LEI MUNICIPAL. FALTA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA IMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE PREVISÃO DE GASTOS PARA ESSE FIM ESPECÍFICO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE INTROMISSÃO NO MÉRITO DE AÇÕES POLÍTICO-GOVERNAMENTAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

A inserção na Lei Orçamentária Municipal de destinação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar advém de critérios exclusivamente político-governamentais adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo que refogem ao exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários. O Judiciário não possui o poder de iniciativa de lei sobre questão orçamentária. A oportunidade, conveniência ou justiça desses atos políticos não cabe ao Judiciário apreciar, sob pena de invasão de competência de seara alheia e de não estar mais exercendo sua tarefa precípua de julgar. . Se assim não fosse, o Pode Judiciário estaria administrando o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, como seu substituto” (fl. 142)”

Hoje isso é balizado, atuando ativamente o judiciário no sentido de opinar em matérias que não estão contempladas na constituição e que o legislador ordinário deixou de fazê-lo, a exemplo da fidelidade partidária e a isso o STF não deixou de se pronunciar, além de contundente ter se preocupado em aplicar sanção como a perda de mandato parlamentar, como defesa democrática de direito, indo a vaga para o partido político e:

“Por igual, a extensão da vedação do nepotismo aos Poderes Legislativo e Executivo, com a expedição de súmula vinculante, após o julgamento de um único caso, também assumiu ujma conotação quase-normativa. O que a Corte fez foi, em nome dos princípios da moaralidade e da impessoalidade, extrair uma vedação que não estava explicitada em qualquer regra constitucional ou infraconstitucional expressa”. (BARROSO, 2008, on line)

Prevalece a busca do mínimo existencial e a reserva do possível nessa história toda, é aqui que o embate se torna mais agravante para o indivíduo. Nestes dois institutos o Estado se resguarda e por lapso irá deixar de prestar sua mais valia ao cidadão – assegurar direitos. É por aí  que se esvai toda a possibilidade da prestação dos direitos básicos ao indivíduo.

O que concretiza o desmascaramento da negligência de um Estado “negador de direitos”. Poderá ser desmantelado via auditoria da prestação de serviço daquele órgão “negador” público envolvido na demanda, embora tal procedimento muitas vezes se trona impossível, visto o que pode envolver as ações atreladas as necessidades prementes. É o que vemos quando mandados de segurança são precisos para garantir remédios, embora de altos valores, pois está em questão doenças em fase terminal, um “resto” de garantia para juntar indivíduos doentes a seus parentes, e em, OLIVEIRA e LOPES, 2016, “Os direitos sociais básicos são indispensáveis a uma vida digna (mínimo existencial) a despeito da sua importância, verifica-se que são carecedores de atuação ou prestação positiva estatal e quando reclamados o Estado alega que não são efetivados pela ausência ou insuficiência de recursos disponíveis (reserva do possível)”.

Mas, o que observamos, hoje em dia, doutrinariamente é um debate no sentido de aplainar as farpas patrocinadas pela separação dos poderes, a questão será a manutenção do princípio dos freios e contrapesos.

Logo;

... a doutrina clássica da separação de poderes deve ser submetida a uma revisão teórica para melhor ajustá-la às novas tendências e exigências do sistema jurídico... A doutrina de separação, concebida como uma divisão rígida entre as funções estatais, não se coaduna com o moderno Estado Constitucional e Democrático de Direito. Assim, o princípio da separação de poderes deve ser compreendido como um meio a proporcionar tanto quanto possível, não uma separação rígida de funções, mas sim uma coordenação, colaboração ou um entrosamento entre as distintas funções estatais numa relação de interdependência, de modo a permitir que cada Poder, ... possa, em caráter secundário... colaborar com os demais...  (CUNHA JÚNIOR, 2016)

4 CONCLUSÃO

Pelo que se procurou tratar no tema proposto, deduz-se que a fronteira – política x direito – criando novos paradigma, a judicialização e o ativismo jurídico e isso contestado por uns por outros é eivado de aplausos e assim tribunais se veem constantemente resolvendo problemas de competência dos outros poderes, criando assim sensação de insegurança política e que pelo contrário, não passa da busca de uma segurança para o cidadão que muitas vezes se vê restringido de direitos fundamentais. É no judiciário que esse indivíduo, restringido de seus direitos vai bater à porta. É ele indo, em busca de direitos e segurança jurídica contra um Estado omisso. O que se pode alegar é que se na Constituição o brasileiro não encontra amparo por negligência do legislador ordinário, é no juiz discricionário, provido de condições hermenêuticas, perante o que as normas do ordenamento jurídico lhe oportuniza e que o operador do direito, representante do órgão judiciário competente, irá lhe oferecer. A tal oportunidade, para realização de sua pretensão diante de um Estado que não é justo com seus patriotas deixando de ampará-los, nos casos concretos, tornam um martírio a sua sobrevivência, chegando ao ímpeto da sujeição de um risco ao seu direito fundamental e a vida digna. É o Estado, diante da gestão administrativa, deixando de agir.

REFERENCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: https://www.direitofranca.br/direitonovo/.../file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf. Acesso em: 28 mar. 18.

CARTA CAPITAL. O ativismo judicial e o estado democrático de direito. Sociedade/Sócio Capital. Coluna do Leitor, 14/10/2010. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-ativismo-judicial-e-o-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 27 mar. 18.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. A judicialização da política, a politização da justiça e o papel do juiz no estado constitucional social e democrático de direito. 2016. Disponível em:  http://dx.doi.org/10.9771/rppgd.v26i28.18274. Acesso em: 04 dez. 18.

DECISÃO. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:pvdL6FGFJewJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2710819%26tipoApp%3DRTF+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 27 mar. 18.

OLIVEIRA, Thiago Ferraz de; LOPES, Maísa de Sousa. A reserva do possível e o mínimo existencial na efetivação dos direitos sociais. 2016. Disponível em: file:///D:/Documentos/Downloads/289-653-1-PB.pdf. Acesso em: 04 dez. 18.

STIVAL, Mariane Morato; DA LUZ, Dannielly Lucena. Ativismo judicial: o poder normativo do supremo tribunal federal no brasil

https://jus.com.br/artigos/41051/ativismo-judicial-o-poder-normativo-do-supremo-tribunal-federal-no-brasil. Acesso em: 27 mar. 2018.TITLE: ACTIVISM AND JUDICIALIZATION

IN THE JUDICIARY: A form of guarantee of rights?

Summary

This aspect of judicializing purely political factors brings to the fore a real intervention of the judiciary in the Executive field (sometimes in the Legislative, but not so accentuated as in the Executive) - and both assuming the role of a legislative in appearance of a " organ with appendicitis "- and thereby enforces existing" rights "that are not met in the face of constitutional norms, before the social, often for lack of resources, sometimes political negligence. The juridical-constitutional arrangement of state functions, judicialization of politics and politicization of justice, are terms that are addressed by many and are now familiarized in the current legal dictionary, given the propagation that these terms reach behind the scenes, in the search for the guarantee of compliance with rights disregarded by many public managers, although there is no subordination or subjugation between administrative functions between judicial and executive. The search for the judiciary is based on the law and public order, which is derived from the fact that the Judiciary is the guardian of the Constitution, and the citizen's 'seeker' for the fulfillment of guarantees, as stipulated in Article 102 of our Constitution, Constitution of 1988.

Keywords: Judiciary. Politization. Three Powers, Rights, Public Management.

Sobre o autor
Odair de Mello Azedo

Bacharel em Direito, IFASC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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