As mudanças trazidas pela Lei nº 13.146/2015 para as pessoas portadoras da Síndrome de Down no âmbito educacional

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O presente trabalho foi desenvolvido para observar as mudanças trazidas pela lei 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com deficiência com enfoque nas pessoas com Síndrome de Down no âmbito educacional.

1 – INTRODUÇÃO A Síndrome de Down segundo Casagrande (2006, p. 43) é uma condição cromossômica em que o indivíduo tem um cromossomo extra no par 21, isto é, normalmente os humanos possuem 46 cromossomos já as pessoas com a Síndrome de Down possuem 47. Segundo preceitua Luiz (2008) esse cromossomo a mais causa, entre outros problemas, hipotonia, baixa estatura, hiperflexibilidade das articulações, mãos pequenas e largas com prega palmar única, face larga e achatada, olhos distantes um do outro, nariz pequeno com base nasal achatada, baixa implantação das orelhas, língua projetada para fora da boca, palato ogival, cardiopatia congênita, genitais hipodesenvolvidos, excesso de pele na nuca, cabelo liso e ralo. O aspecto comum entre todas as pessoas portadoras da Síndrome de Down é a deficiência mental (LUIZ, 2008). A educação, desse modo, tem que ser amparada, visto que, essas pessoas com a Síndrome têm mais dificuldade de aprendizado em comparação com os demais indivíduos. Em um estudo feito na região sul do país com 103 crianças e adolescentes que eram colegas de turma de pessoas com a Síndrome de Down observou-se que ainda que essas crianças portadoras da Síndrome participem das mesmas atividades e apresente um nível de desenvolvimento acadêmico semelhante ao apresentado pelos alunos da série que frequenta, seus colegas apresentam uma expectativa negativa quanto à possibilidade dele fazer uma faculdade, desse modo, nota-se que a discriminação ainda é muito atuante em várias faixas etárias (TEIXEIRA; KUBO, 2008). Observa-se, desse modo, que as pessoas com Síndrome de Down necessitam de cuidados como profissionais especializados para esse tipo de educação, adequação do ensino regular para essas pessoas deficientes. Sendo assim, o governo deverá com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência disponibilizar esses e outros meios para tentar igualar à educação dada as pessoas com deficiência. O projeto objetiva a analisar o aspecto educacional inserido pela lei nº 13.146/2015 que tem grande relevância social. A maioria das pessoas na sociedade não se importa com determinado problema até acontecer consigo, desse modo, a pesquisa tem o objetivo de destacar a isonomia entre as pessoas como está balizada na Constituição Federal de 1988 (LENZA, 2008) e eliminar as discriminações que normalmente ocorrem em todos os lugares do Brasil com as pessoas portadoras da Síndrome de Down. Antes da Lei nº 13.146/2015 entrar em vigor existia a Lei nº 7.853/1989 que estabelecia normas gerais para as pessoas com deficiência, porém observa-se que nesta lei o legislador infraconstitucional tratou dos assuntos de uma maneira mais sintética, com isso deixou a margem muitos direitos desamparados das pessoas com a Síndrome de Down, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desse modo quando entrou em vigor alterou vários diplomas legais entre eles a Lei nº 7.853/1989 e o Código Civil em que antes as pessoas com Síndrome de Down eram tratadas como relativamente incapazes de exercer os atos da vida civil, agora elas são plenamente capazes e com igualdade com todos os indivíduos (BRASIL, 2015).

2 – SÍNDROME DE DOWN 2.1 – Histórico da Síndrome de Down Estudos e evidências históricas indicam que sempre houve pessoas com Síndrome de Down no mundo, somente em 1866 o médico inglês Langdon Down em seu trabalho com doentes mentais em um hospício percebeu que havia diferenças entre esses indivíduos, visto que, eles haviam características próprias, desse modo ele chamou a Síndrome de idiotia mongoloide. O nome Síndrome de Down que hoje é normalmente utilizado só foi reconhecido pela Organização Mundial da Saúde em 1965 e estudos realizados pela Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, trabalham com a estimativa de que a Síndrome de Downafeta cerca de um em cada 600 bebês nascidos vivos (BOFF; CAREGNATO, 2008). No passado, exatamente no Direito Romano, para ser pessoa deveria preencher três condições: Nascimento com vida, vida extrauterina e forma humana. Os escravos, por exemplo, não eram pessoas segundo a concepção romana, as pessoas deficientes que tinham consequentemente a Síndrome de Down poderiam ser mortas ou abandonadas pelos seus pais ou paterfamilias, conforme Alves (2003, p.93) acreditava-se em um “coitus cum bestia”, isto é, uma pessoa poderia nascer com forma de um monstro ou animal, já na obra de Luiz Antônio Rolim (2000) cita que os pais desse indivíduo que para os romanos não revestia forma humana, poderiam abandonar seus filhos. Essa Síndrome segundo Boff e Caregnato (2008) originária do período medieval, “era associada à ideia de prêmio ou castigo a mãe ou ao filho, e até compreendida como possessão demoníaca”. Os romanos e os medievais com o seu pouco desenvolvimento intelectual e também por falta de tecnologias não sabiam que essas pessoas eram as deficientes de hoje e que não tinha nada a ver com as crenças de sua sociedade, visto que, essas pessoas devem ter os mesmos direitos que todas as pessoas na sociedade (BRASIL, 1988). 2.2 – A Síndrome de Down e a Constituição Federal de 1988 A educação de um modo geral no Brasil é resguardada pela Constituição Federal de 1988, com base nos artigos 205 a 214 da Carta Magna em que dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade” e “o ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e garantia de padrão de qualidade” (BRASIL, 1988). Observa-se, desse modo, segundo o autor Betioli (2012) com o momento lógico-sistemático de interpretação que esses artigos supra devem ser analisados de um modo geral de acordo com o conjunto do sistema jurídico, visto que, não se interpreta uma norma isoladamente. Sendo assim, os direitos das pessoas com Síndrome de Down e demais deficiências estariam amparados pela nossa Constituição Federal, visto que, não necessitaria fazer uma norma infraconstitucional para assegurar o direito de ter uma boa educação para esses indivíduos. Também é importante destacar que o art. 1º, III, Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, esse princípio resguarda vários direitos entre eles o direito à vida, à liberdade, à isonomia, ao devido processo legal, o qual é importantíssimo para todas as pessoas, visto que, com base nesse princípio que vários embasamentos legais foram criados. Ainda entre os princípios listados pela CF, é possível observar o art. 3º, IV, também de suma importância para a constituição dos direitos das pessoas com Síndrome de Down que dispõe: “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, desse modo, com a expressão “quaisquer formas de discriminação” o legislador originário amparou os direitos dos deficientes em que se enquadra perfeitamente o objeto de estudo desse trabalho que são as pessoas com a Síndrome de Down (BRASIL, 1988).

3 – A LEI 13.146/2015 3.1 – Breve histórico da Lei nº 13.146/2015 No dia 21 de dezembro de 2006 foi proposto pelo Senador Federal Paulo Paim do PT/RS o projeto de lei nº 7699/2006 que posteriormente em 2015 foi aprovado e instituindo desse modo a lei 13.146/2015 denominada “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Câmara dos Deputados, 2016). A Lei nº 13.146 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de julho de 2015 e entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016 devido o seu artigo 127 disponibilizar 180 dias de Vacatio legis. Essa Lei instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, resguardando vários direitos das pessoas deficientes na sociedade atual que é marcada por discriminações de várias espécies. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) atualmente há no Brasil 45,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, entretanto, não fica possível saber quantas pessoas têm a Síndrome de Down, porquanto, nessa pesquisa a deficiências não são distinguidas (Câmara dos Deputados, 2016). Essa lei dispõe em seu art. 1º: “é instituída a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando a sua inclusão e cidadania”, essa lei é de suma importância, visto que, vai priorizar a igualdade e a não discriminação, para que todos tenham a mesma oportunidade, sendo assim, essa lei representa um notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência (BRASIL, 2015). O diploma legal possui 127 artigos com parte geral, parte especial e disposições finais e transitórias. Essa Lei alterou vários artigos de outros diplomas legais como o Código Eleitoral, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil (BRASIL, 2015). No Código Civil a Lei 13.146/2015 efetuou grandes mudanças começando nos Artigos terceiro e quarto que antes eram dispostos desta forma: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial” nota-se que as pessoas deficientes de acordo com seu grau de deficiência ou era tratada como absolutamente incapaz ou relativamente incapaz (GONÇALVES, 2008). As pessoas com Síndrome de Down eram relativamente incapazes, visto que, ela se enquadravam no artigo 4º inciso III do Código Civil segundo preceitua Gonçalves (2008) o Código Civil, com o uso de expressão de caráter genérico, considera relativamente incapazes não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, como por exemplo, os surdos-mudos. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, os incisos do artigo 3º foram revogados e os do 4º sofreram alterações na redação. Desse modo, as pessoas portadoras da Síndrome e os deficientes em geral podem realizar determinados negócios jurídicos, visto que, antes essas pessoas deveriam ser assistidas (alguns deficientes mentais) ou representadas (indivíduos com a Síndrome de Down), caso não tivesse essa assistência ou representação os negócios poderiam ser anuláveis segundo o artigo 171 inciso I do Código Civil ou nulos segundo o artigo 166 inciso I do mesmo diploma legal. Ainda no Código Civil, anteriormente segundo o artigo 228 incisos II e III não poderiam ser admitidos como testemunha “aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil” e também “os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhe faltam” esses incisos foram revogados e ainda acrescentou dois parágrafos nesse artigo em que dispõem: “§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo (Art. 228) e § 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva” (BRASIL, 2015). No instituto do casamento, no Código Civil, antes do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência era nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil segundo o inciso I do Artigo 1528, agora esse inciso foi revogado e foi acrescentado um parágrafo no artigo 1550 que dispõe: “§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” Nota-se que os deficientes de modo geral ganharam mais autonomia e independência no que se referem aos negócios jurídicos, capacidades, matrimônio e nas suas relações sociais, deixando as pessoas na sociedade em par de igualdade de direitos e deveres. 3.2 – A Lei 13.146/2015 e a educação de pessoas com Síndrome de Down A educação no Brasil atualmente conta com péssimos índices de desenvolvimento, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) tem um ranking com 76 países na qual a primeira posição ocupada é pela Cingapura, o Brasil ocupa a 60ª posição com tendências a piorar. Perguntam-se todos os dias onde está o ponto principal desse problema, será que são os professores, será a metodologia usada ou será que é o governo que não investe na educação. O ponto principal reside em duas variáveis, o governo e os alunos. O governo deixa de investir em educação e saúde para investir em eventos em que a frase de marketing é: “Vamos mostrar as belezas que o Brasil tem”, e os alunos que não se esforçam para ter boas notas e grande formação profissional (G1, 2015). O aluno com Síndrome de Down como visto anteriormente, tem dificuldades de aprendizado, desse modo, a maneira correta a se fazer era inseri-lo em salas com boa adaptação e sociabilidade dos outros colegas, entretanto, como preceitua os autores Teixeira e Kubo (2008), que é possível destacar a inserção de alunos com necessidades especiais em turmas que apresentem padrões de interação mais flexíveis. Isto aumentará a probabilidade de que esses alunos sejam aceitos e acolhidos em suas especificidades por seus colegas de turma. Além disso, a identificação de interações pouco flexíveis ou “cristalizadas” entre alunos de uma turma serve de alerta para a necessidade de que os educadores desenvolvam atividades educativas que promovam novas interações no grupo, assim como a apresentação de comportamentos cooperativas e não competitivas”. Entretanto, preceitua Luiz (2008) a dificuldade dessa inclusão pode está em uma tríade: escola, pais e professores. A dificuldade pode está na escola quando cobra taxas ilegalmente ou não tem a estrutura necessária para atender as pessoas portadoras da Síndrome, pode está nos pais que quando descobrem que irão ser genitores de um ser deficiente entram em um tipo de “luto” conforme aduz os autores Boff e Caregnato (2008) em que “a presença de uma deficiência traz em seu bojo a vivência de perdas, que podem ser reais ou imaginárias; o “luto” materno, ou melhor, a “morte” do filho idealizado, ocorre como parte essencial da experiência emocional de ter um filho deficiente. Este “luto” é diferente, pois a criança está viva e os pais, em primeiro momento, protestam contra o diagnóstico, quando ocorre o nascimento de uma criança disfuncional, existe um processo de luto adjacente que envolve várias fases: a) entorpecimento, choque e descrença; b) ansiedade e protesto, com manifestação de emoções fortes e desejo de recuperar a pessoa perdida; c) desesperança com o reconhecimento da imutabilidade da perda; e d) recuperação, com gradativa aceitação da mudança”, como também a dificuldade pode está nos professores quando não são preparados ou têm a relutância de não querer se profissionalizar com técnicas adequadas para vários tipos de deficiências. A Lei nº 13.146/2015 entra em vigor nessa sociedade narrada infra e que tem muitas dificuldades em relaciona-se com pessoas deficientes. Na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, essa norma tem eficácia e aplicabilidade plena segundo Silva (1998) em sua classificação, isto é, desde a entrada em vigor da Constituição Federal essa norma produz ou tem a possibilidade de produzir todos os efeitos necessários para garantir seu adimplemento. Observando dessa perspectiva não seria necessária a Lei 13.146/2015, pois, os direitos das pessoas com Síndrome de Down já estaria amparado no caput do artigo 5º da nossa Constituição. Entretanto, com a cultura arraigada no Brasil em que para tudo deve existir uma lei, caso ela não exista o brasileiro não a respeita, foi necessária à elaboração da Lei 13.146/2015 em que ficou tramitando no Congresso Nacional por 15 anos (Câmara dos Deputados, 2016). No artigo 2º da lei em tela o legislador infraconstitucional definiu o que é uma pessoa deficiente: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Lendo esse texto legal, tem-se a convicção de que o legislador quer que haja igualdade entre todas as pessoas entre elas o objeto de estudo desse trabalho, as pessoas com Síndrome de Down (BRASIL, 2015). A pessoa com Síndrome de Down como já foi falado anteriormente, tem dificuldades educacionais, isto é, ela demora mais para compreender sobre determinado assunto segundo aduz Boff e Caregnato (2008) “desde o início, as crianças com Síndrome de Downapresentam desenvolvimento cognitivo mais lento do que as outras, as dificuldades de aprendizagem alteram o curso do desenvolvimento, sendo que, à medida que a criança cresce, as diferenças mostram-se maiores”, entretanto, além do atraso no desenvolvimento, outros problemas de saúde podem ocorrer no portador da síndrome de Down: cardiopatia congênita (40%); hipotonia (100%); problemas de audição (50 a 70%); de visão (15 a 50%); alterações na coluna cervical (1 a 10%); distúrbios da tireoide (15%); problemas neurológicos (5 a 10%); obesidade e envelhecimento precoce” (MOREIRA; EL-HANI; GUSMAO, 2000), felizmente o texto legal nos traz várias disposições sobre como melhorar a educação dessas pessoas, nota-se a seguir alguns artigos que trata sobre esse caso em tela. No artigo 3º da lei 13.146/2015 em seus incisos o legislador infraconstitucional definiu vários conceitos entre eles o de acessibilidade, atendente pessoal e profissional de apoio escolar (BRASIL, 2015). · Acessibilidade: “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação”, com a leitura desse inciso, pode-se dizer que as pessoas com a Síndrome têm que ter possibilidade e condição de fazer todos os atos necessários para seu bem estar e convívio social, não ficando a mercê de outras pessoas e sim se sentir independente e com isonomia (BRASIL, 2015). · Atendente pessoal: “pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essências à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”, nesse inciso ficou estabelecido que uma pessoa com Síndrome de Down tem direito a ter uma pessoa para acompanha-la no diaadia e com isso ajudar a incluí-la socialmente, porém ao final do inciso observa-se que as profissões legalmente estabelecidas, como profissionais escolares, aplicando uma interpretação extensiva não deverá ser remunerada ou cobrar determinada taxa a mais para as pessoas com a Síndrome (BRASIL, 2015). · Profissional de Apoio escolar: “pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino”, agora ficou visível a possibilidade de ter determinado profissional em todas as instituições de ensino em que tiver pelo menos uma pessoa com Síndrome de Down, para ajudar no seu aprendizado de forma particular devido as suas limitações, com isso introduzindo-a socialmente (BRASIL, 2015), entretanto, os colegas, em geral, interpretam a presença de um professor auxiliar como um indicativo de que apenas adultos e profissionais especializados estão preparados para interagir com os colegas com necessidades especiais e por esse motivo se afastam deles (TEIXEIRA; KUBO, 2008), isso não deveria acontecer, porém a cultura da discriminação está arraigada na sociedade brasileira independente de classe ou posição social. Depois de analisado esses três incisos percebe-se que as pessoas com Síndrome de Down possuem vários direitos amparados pela nova lei, no capítulo denominado “Do Direito à Educação” observa-se mais direitos que foram garantidos para as pessoas com essa síndrome. O artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe: “A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis de aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem”. Parágrafo único: “É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”, interpretando esse artigo de forma declarativa, observa-se que em todos os graus de ensino as pessoas com Síndrome de Down devem ter acompanhamento para garantir a total inclusão social sem nenhuma forma de discriminação, também se compreende que o legislador colocou em destaque três grandes instituições: O estado, a família e a comunidade escolar. Essas instituições tem o dever de amparar as pessoas com a síndrome sem discriminação, isto é, sem cobrança de taxas a mais para o atendimento dessas pessoas, sem negligência, isto é, aceitar sempre essas pessoas em suas instituições, porquanto, muitas escolas e faculdades atualmente têm a desculpa de que não possuem profissionais capacitados para atender as pessoas com Síndrome de Down com isso negligenciando atendimento de forma ilegal e por último a violência que deve ser impedida por mais investimentos do governo em segurança pública que servirá não só para as pessoas deficientes como também para toda a população. No que se refere às escolas que cobram taxas a mais para pessoas com síndrome de Down a lei nº 7853/1989 teve alteração nos artigo 8º e seus incisos que tratam sobre esse caso em tela, antes o artigo 8º estava redigido deste modo: “Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta” agora ele está disposto deste modo: “Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência”. Sendo assim, observa-se que o tempo de reclusão foi aumentado de 1 a 4 para 2 a 5 anos e adicionou expressamente o termo “cobrar valores adicionais” que era um anseio de muitos deficientes que não tinham isonomia em diversas escolas. Iniciou uma ação no Supremo Tribunal Federal, para que seja declarada a inconstitucionalidade de artigos do estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), a ação questiona a lei, porque ela reconhece a obrigação das escolas particulares e promover a inclusão plena, questiona-a, também, porque expressamente proíbe a cobrança de valores adicionais do aluno com deficiência como visto acima. Isso parece outra forma de discriminação e tem grandes possibilidades dos Ministros do Supremo Tribunal Federal não aprovarem a ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), visto que, cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada tem maturidade suficiente em distinguir o que é isonomia e o que é discriminação, haja vista, que as escolas e faculdades como qualquer outro comércio visam o lucro e ter pessoas deficientes como no casos em tela pessoas portadoras de Síndrome de Down, teoricamente seriam necessários gastos a mais para desenvolver um bom ensino para essas pessoas. Desse modo, seria ineficaz tanto o artigo 102 da Constituição Federal que dispõe: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente a guarda da Constituição” como também o artigo 1º inciso III que dispõe como fundamento “a dignidade da pessoa humana”, porquanto, esse princípio da dignidade da pessoa humana resguarda o direito de todas as pessoas independente de sexo, cor, religião e como também aduz o artigo 102 caput os Ministros não estariam cumprindo seu papel imposto pelo legislador originário (BRASIL, 1988). Absolutamente, não é apropriado recusar a matrícula de um aluno, criar dificuldades para o seu desenvolvimento pleno, por apenas apresenta uma deficiência. A dificuldade do aluno não justifica a exclusão. Diga-se a propósito, excluí-lo é crime, nos termos do art. 8º, inciso I, da lei nº 7.853/1989 (BRASIL, 1989). 4 –

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CONSIDERAÇÕES FINAIS A educação das pessoas portadoras da Síndrome de Down antes da Leiº 13.146/2015 estava amparada de modo geral ou incompleto, visto que, muitas das leis não tinham o conteúdo completo como o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse Estatuto tratou a educação em um instituto separado contendo três artigos bem consistente e detalhista para não restar dúvidas ao aplicador da lei que vai deparar-se com várias pessoas sedentas de justiça, visto que, na sociedade atual a injustiça e a discriminação é algo banal e desse modo, deixa as pessoas deficientes com a relutância de buscar o aparelho jurisdicional, porquanto, acham que nada vai acontecer com os indivíduos coatores (BRASIL, 2015). Portanto, se todos têm direitos iguais perante a sociedade (BRASIL, 1988), uma criança com Síndrome de Down tem os mesmos direitos de ter uma educação digna, do mesmo modo que têm as crianças sem algum tipo de deficiência. É importante dar espaço para que alunos com Síndrome de Down possam progredir e avançar na sua educação, as escolas e universidades precisam se adequar a esta nova situação. É notável que cada vez mais jovens com a Síndrome concluem o ensino médio com ou sem as adaptações necessárias. Assim, em uma visão geral de inclusão, os profissionais que serão envolvidos com alunos portadores da Síndrome de Down diante da ideia de que o processo de inclusão compreende uma mudança não só estrutural como também conceitual. Aos profissionais da educação é primordial o conhecimento acerca das implicações do processo educativo inclusivo, para viabilizar de fato uma concepção inclusiva transformadora dentro dos princípios democráticos da construção de uma sociedade mais justa (BRASIL, 2015). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. BETIOLI, Antônio Bento. Introdução ao Direito. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. BOFF, Josete; CAREGNATO, Rita Catalina Aquino. História oral de mulheres com filhos portadores de Síndrome de Down. Texto contexto Enfermagem, Florianópolis, v.17, n.3, p.578-586, Set. 2008. Disponível em. Acesso em 23 Set. 2016. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado. 1988. _______. Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015. Brasília: Senado. 2015. _______. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Brasília: Senado. 1989. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Entra em vigor a lei brasileira de inclusão. Disponível em:. Acesso em: 16 set. 2016. CASAGRANDE, Grasiela de Luca. A genética humana no livro didático de biologia. Dissertação (Mestrado em Educação Científica e Tecnológica). Santa Catarina: UFSC, 2006. G1. Brasil ocupa 60ª posição em ranking de educação em lista com 76 países. Disponível em:. Acesso em: 16 set. 2016. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2008. LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. LUIZ, Flávia Mendonça Rosa e et al. A inclusão da criança com Síndrome de Down na rede regular de ensino: desafios e possibilidades. Rev. Bras. Educ. Espec., Marília, v. 14, n. 3, p. 497-508, dez. 2008. Disponível em. Acessos em 21 set. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-65382008000300011. MOREIRA, Lilia MA; EL-HANI, Charbel N; GUSMAO, Fábio AF. A Síndrome de Down e sua patogênese: considerações sobre o determinismo genético. Revista Brasileira de Psiquiatria, São Paulo, v.22, n.2, p. 96-99, jun. 2000. Disponível em. Acesso em 23. Set. 2016. ROLIM, Luiz Antônio. Instituições de direito romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. TEIXEIRA, Fernanda Cascaes; KUBO, Olga Mitsue. Características das interações entre alunos com Síndrome de Down e seus colegas de turma no sistema regular de ensino. Rev. Bras. Educ. Espec., Marília, v. 14, n. 1, p. 75-92, abr. 2008. Disponível em. acessos em 21 set. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/S1413-65382008000100007. TOMAZETTE, Marlon; ARAÚJO, Rogério Andrade Cavalcanti. Estatuto da Pessoa com Deficiência: crítica à incapacidade de fato. Teresina. Revista Jus Navigandi, ano 20, n.4449, 6 set. 2015. Disponível em . Acesso em 2 set. 2016.

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