Normatizado nos artigos 1961 a 1965 do Código Civil, a deserdação é uma maneira de excluir um hedeiro necessário do direito direito sucessório deixado pelo por determinado autor da herança.
Por meio de uma manifestação de vontade do autor da herança, epressa em testamento, este pode excluir um herdeiro devido a algum ato praticado que cause reprovação.
A deserdação só pode ser feita por testamento, e nele o autor da herança deve expressar o ato de reprovação que ocorreu e manifestar a vontade de exluir determidado herdeiro da sucessão.
São causas de deserdação:
a) praticados por descendentes as causas de indgnidade mais a ofensa física, injúria grave, relações com ilícitas com a madrasta ou o padrasto e desamparo do descendente em grave enfermidade ou em alienação mental.
b) praticados por ascendente as causas de indignidade mais a ofensa física, injúria grave, relações com ilícitas com a esposa iu companheira do filho ou do neto ou, marido ou companheiro da filha ou da neta e desamparo do descendente em grave enfermidade ou em alienação mental.
c) praticados pelo cônjuge somente as causas de indgnidade.
Por final, após o autor ter manifestado em testamento o ato de rejeição que gerou a deserdação e mais a vontade de deserdar o herdeiro, tal ato somente terá validade após finalizado a ação de publicidade do testamento, e não da morte do autor da herança.