Deserdação no Direito das Sucessões

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Deserdação no Direito das Sucessões, requisitos e fundamentação.

DESERDAÇÃO NO DIREITO DAS SUCESSÕES

            O conceito de deserdação é a exclusão, por disposição testamentária, dos herdeiros necessários, mediante fatos ocorridos em vida do testador.

            Apesar e serem institutos semelhantes, não se deve confundir indignidade com deserdação, uma vez que o fundamento para a exclusão através da indignidade é a vontade presumida, enquanto a deserdação só pode fundar na vontade expressa do testador.

            Para Maria Helena Diniz - Nem sempre a manifestação da vontade do testador possui caráter positivo, no sentido de beneficiar alguém; pode ser negativo, visto que pode privar um herdeiro necessário de sua legítima (CC, art. 1.961) por meio da deserdação, favorecendo com isso, ainda que indiretamente, outro herdeiro. É mister não olvidar que, para afastar da sucessão herdeiros que não pertençam à classe dos necessários (como o colateral até o quarto grau), é suficiente dispor dos bens sem contemplá-los (CC, art. 1.850), independentemente de qualquer ato formal. O mesmo não sucede com os necessários, aos quais, para serem excluídos da sucessão, por terem direito a uma quota hereditária – sendo vedada liberalidade que exceda a meação disponível – torna-se imprescindível o regime o recurso à deserdação, atendendo-se ao fato de que não seria justo privar o recurso à deserdação, atendendo-se ao fato de que não seria justo privar o testador do direito de não beneficiar herdeiro necessário que se portou mal para com ele, praticando atos ou faltas previstas em lei. Logo, a deserdação constitui exceção à regra geral que assegura ao herdeiro necessário a reserva legitimatária, que corresponde à metade da herança do de cujus, uma vez que da outra metade pode o testador dispor como bem lhe aprouver.

João Teodoro da Silva traz seu conceito - Deserdar é privar o herdeiro necessário de sua legitima. Só é admissível em situações especialíssimas, de rara exeqüibilidade no direito brasileiro, porque, primeiro, ela á ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa, entre as previstas exaustivamente em lei, e, segundo, porque, após a morte do testador, incumbe a quem aprovada deserdação provar a veracidade da causa alegada, sob pena de, não o fazendo ou se omitindo, ser tida a cláusula por nula.

Insta salientar que para a efetivação da deserdação há requisitos que devem ser seguidos:

1-      Testamento válido e declaração expressa do fato da deserdação. O testador só pode deserdar os herdeiros necessários por meio do testamento, caso o testamento se torne nulo, igualmente nulo será a deserdação.

2-      Fundamentação em causa expressamente prevista em lei.

3-      Existência de herdeiros necessários

4-      O testador deve comprovar a veracidade do motivo alegado para decretar a deserdação.

Ademais, a deserdação do descendente pelo ascendente funda-se, conforme o Código Civil, art. 1.962, I a IV, em: Ofensas físicas, leves ou graves, indicam uma falta de afeto no herdeiro; Injúria grave que atinja a honra, a dignidade o testador.  Washington de Barros  Monteiro  nos indica os atos que a jurisprudência não tem considerado como injúria grave :a) pedido de interdição do testador, formulado pelo herdeiro; b) uso regular de ação em que o autor venha a exceder-se, magoando o testador, ao articular fatos qualificativos do pedido; c) a circunstância do herdeiro ter-se insurgido contra doação efetuada pelo testador, propondo ação contra ele; d) se o herdeiro ofensor for de idade avançada, cego ou portador de doença mental; e) o fato do herdeiro haver requerido destituição do testador do cargo de inventariante; Relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, por serem incestuosas e adúlteras.

Com a deserdação concluída, o herdeiro será excluído da sucessão retroagindo aos efeitos da sentença até a data da abertura da sucessão. O deserdado, dessa forma, é considerado como se fosse morto. Devido ao caráter personalíssimo da deserdação, os descendentes do deserdado sucedem como se ele fosse falecido, atingindo exclusivamente o culpado.

 

 

Referências Bibliográficas

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro - Direito de Família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 5, p. 146.

SILVA, João Teodoro da. Sucessão Testamentária e Registro Central de Testamentos. Belo Horizonte: Oficina Mineira de Edições Limitada, 1999, p. 24

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil", vol. 6, 303 ed., 1995, Saraiva.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões. 6º ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p 86

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