Parentesco

09/12/2018 às 13:56
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O texto traz o contexto do parentesco e suas modalidades.

PARENTESCO

O parentesco é a união de uma família em razão de vínculo conjugal ou união estável, de parentesco por consanguinidade ou outra origem, e da afinidade. É uma relação de vínculo entre pessoas que descendem umas das outras, ou de um mesmo tronco. 

Para Pontes de Miranda, parentesco é a relação que vincula entre si pessoas que descendem umas das outras, ou de autor comum (consanguinidade), que aproxima cada um dos cônjuges dos parentes do outro (afinidade), ou que se estabelece, por fictio iuris, entre o adotado e o adotante. 

Assim sendo, afinidade é o vínculo que possui com o cônjuge ou companheiro e os parentes deste, os limites de vínculo são traçados pela lei e não podem ser ultrapassados, pois não são parentes entre si os afins de afins. 

De acordo com o artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, sendo assim, que o parentesco natural são os parentes de sangue, o civil é uma criação da lei. A expressão “outra origem” é um avanço ao novo Código Civil de 2002, pois o código de 1916 considerava apenas parentesco o que se originava da adoção. O parentesco civil, portanto, é o resultante de adoção ou de outra origem, como a inseminação artificial. 

No momento em que o artigo utiliza a expressão “outra origem” abre-se espaço ao reconhecimento socioafetivo, que mesmo não havendo laços sanguíneos há os laços de afetividade. É no afeto que se unem pais e filhos, e no qual se manifesta em sua subjetividade e, exatamente, perante o grupo social e a família. 

O Superior Tribunal de Justiça traz que o vínculo socioafetivo prevalece sobre a verdade biológica e que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tinha registrado a filha de outra pessoa como sua.

Mas, a paternidade socioafetiva, que se mantém com o pai registral, não afasta o deveres e direitos com a paternidade biológica, sob pena de violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Reconhecida a paternidade biológica, desenvolve a petição de herança, não sendo possível a impugnação pela prevalência da paternidade socioafetiva. Se o próprio filho busca o reconhecimento do vínculo biológico não é razoável que lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão, ainda que haja a consequência patrimonial advinda do reconhecimento do vínculo jurídico do parentesco. 

A relação de parentesco é de grande importância, porque a lei atribui efeitos relevantes, estabelecendo direitos e obrigações recíprocas entre os parentes, de ordem pessoal e patrimonial, fixando proibições com fundamento. Alguns parentes possuem direito à sucessão e alimentos e não podem casar uns com os outros, na linha reta e em certo grau de colateral. 

O vínculo que une a relação destas pessoas se divide em espécies, sendo linha reta e linha colateral. Por linha reta esse vínculo ocorre na descendência e ascendência entre os parentes, existindo nessa linha uma derivação de uma pessoa que a gerou. A linha colateral, conhecida também como linha de transgressão de parentes, se vincula por possuírem um ascendente em comum. 

Há também a modalidade multiparentalidade que consiste no fato de o filho possuir dois pais ou duas mães, reconhecidos pelo direito, o biológico e o socioafetivo.

E também, as relações entre afinidade e parentesco natural, que possuem uma simetria entre cada consorte ou companheiro e os parentes do outro.

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