Prescrição e Decadência no Direito Tributário

09/12/2018 às 14:59
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A prescrição e decadência são matérias que dependem, obrigatoriamente, de lei complementar.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A prescrição e decadência são matérias que dependem, obrigatoriamente, de lei complementar.

Lei 6.830/80: art. 2º, III, o prazo de prescrição será suspenso com a inscrição em dívida ativa. Porém, essa lei é anterior a CF/88 e esta não recepcionou as matérias anteriores que versavam por lei normal sobre matéria de prescrição para direito tributário.

A decadência afeta o direito de lançar, enquanto a prescrição o direito de ajuizar ação.

  • A Decadência extingue o crédito tributário em função de transcurso de tempo entre o fato ou do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o tributo poderia ter sido cobrado até o lançamento.
  • Prescrição: é causa igualmente extintiva do crédito tributário em função de transcurso de tempo, cujo o ponto inicial é a constituição definitiva do crédito (lançamento) tributário e o marco final o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor (Súmula 106, STJ: o despacho do juiz que ordena a citação do devedor retroagirá à data da propositura da execução fiscal). Se o vencimento for diferente da data do lançamento, começará pelo vencimento.

Tributos de Lançamento de Ofício (art. 173, I do CTN):

Decadencial: prazo de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o tributo poderia ser cobrado.

Ex: Fisco esqueceu de cobrar o tributo de IPVA referente ao ano de 2017. O Fisco terá o prazo de 05 anos, contados do dia 01 de Jan, de 2018 (exercício do ano seguinte ao que poderia ser cobrado).

Ex: Adquiro um veículo no dia 06/11/17, o IPVA poderá ser cobrado na data da aquisição, se o Estado esquecer de cobrar, o prazo decadencial começara a contar do dia 01/01/18.

O crédito se extinguirá pela consumação do prazo decadencial.

Prescrição: contará da constituição definitiva do crédito tributário, uma vez ele já lançado. Essa constituição dará aptidão para que o crédito seja cobrado (quando o crédito estiver apto para ser executado).

Se houver interposição de recurso administrativo, o prazo prescricional só começará a contar da decisão final em nível administrativo.

Não havendo impugnação do crédito, a prescrição começará a contar da data do vencimento da obrigação.

A constituição definitiva pode se dar pelo lançamento, pelo vencimento do crédito ou pela decisão transitada em julgado de processo administrativo. 

Causas suspensivas de exigibilidade do crédito interrompe o prazo de prescrição, ele só começará a contar da decisão TJ que reconheceu a exigibilidade do crédito.

No caso do parcelamento, se o contribuinte descumprir com o parcelamento, o prazo prescricional começará a contar do inadimplemento.

A prescrição conta da data do lançamento (regra) à data da interposição da execução fiscal.

OBS: ajuizamento da execução e despacho são datas distintas. O STJ sumulou que o prazo prescricional vai da constituição definitiva do tributo até a data do despacho (o qual retroagirá a data do lançamento).

OBS IMPORTANTE: DO LANÇAMENTO EM DIANTE SÓ SE CONTA O PRAZO PRESCRICIONAL

O PRAZO PRESCRICIONAL SE CONTA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO ATÉ O AJUIZAMENTO.

NO PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO SE APLICA A REGRA DE CONTAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE. O PRAZO PRESCRICIONAL CONTA A PARTIR DO DIA QUE CONSTITUIU.

O prazo prescricional será suspenso quando o contribuinte praticar um fato que implique em reconhecimento do valor da dívida. Ex: parcelamento da dívida.

Se o contribuinte parcelou o débito antes de prescrever o prazo, mas se no meio do caminho ele se tornar inadimplente, o prazo irá interromper (contará 05 anos para prescrever da data do inadimplemento para as parcelas restantes). Aqui os termos são diferentes do CPC, ele falará suspensão, mas é interrupção.

Lei 6.830/80 – LEF (lei ordinária). O art. 2º, §3º, fala sobre prazo de suspensão em caso de inscrição em dívida ativa, porém as normas tributárias só podem ser tratadas por lei complementar e esta lei não é complementar. Ex: multa de trânsito, não é débito tributário, então se submete à LEF e à este art.

As matérias de prescrição e decadência são tratadas por lei complementar (no âmbito tributário).

O CTN foi recepcionado como lei complementar.

Decadência em lançamento por homologação.

Homologação: lançado pelo contribuinte.

PRAZO: 05 anos contados da ocorrência do fato.

Depois de prestada a declaração (lançamento), começará a contar o prazo prescricional (05 anos contados da constituição definitiva do crédito). Neste caso, o fisco poderá cobrar a diferença do valor lançado. Ex: lançou 3 e pagou 1.

Já com relação ao valor a menos que não foi lançado ainda (ex: tinha que lançar 4 e lançou 3), o prazo é decadencial para o fisco cobrar o lançamento restante (1 real).

OBS: mesmo a cobrança da diferença pelo fisco ter que ser feita de ofício, como o lançamento é originalmente por homologação, aplicar-se-á a regra daqui e o prazo decadencial contará da data do fato e não do primeiro dia do exercício seguinte.

EXCEÇÃO: o STJ entende que o lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte lança e já efetua o pagamento de alguma parcela do tributo, se o contribuinte não efetua a antecipação de pagamento, começará o prazo prescricional para o fisco cobrar o valor lançado e o prazo para cobrar o valor remanescente não lançado se submeterá as regras de prazo decadencial de ofício (primeiro dia do exercício do ano seguinte).

DITADO: O seu cumprimento irrestrito por parte do contribuinte exige prestação de informação e antecipação de pagamento. O contribuinte é quem faz tudo.

Primeira hipótese, do valor declarado pelo contribuinte, havendo equívoco entre este e a realidade, surgirá ao fisco o direito de cobrar a diferença.

Alternativa A: se o contribuinte pagar o valor informado, o prazo será de 05 anos a contar da ocorrência do fato. Prazo para cobrar o lançado e a realidade

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Alternativa B: se o contribuinte teve uma renda de 10, tendo que pagar 2 de imposto, e informa uma renda de 8, tendo que pagar pela sua declaração 1,60 de imposto. Na hora de pagar, o contribuinte recolhe dos 1.60 apenas 1 real. Neste caso haverá prazo prescricional de 5 anos para cobrar a diferença entre o pago e o lançado 1.60. Além disso haverá a contagem de prazo decadencial para cobrar a diferença entre o lançado 1.60 e a realidade 2 reais. O prazo nesse caso será de 05 anos a contar da data do fato.

Se não tiver antecipação de pagamento, o prazo prescricional continuará correndo ao que foi constituído e o prazo decadencial para cobrar a diferença será de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o tributo poderia ser cobrado.

A isenção é aquele que por previsão infraconsstitucional afasta o dever de efetuar o pagamento do tributo.

Isenção, como regra, é concedida e revogada a qualquer tempo, a depender apenas da liberalidade/vontade do ente tributante.

Se ela for revogada, ela terá que respeitar o princípio da anterioridade (exercício e nonagesimal).

OBS: existem alguns impostos que não precisam respeitar o princípio da anterioridade, então começará a valer imediatamente. Somente respeitará essa anterioridade se houver aumento do tributo.

Pode ser pessoal ou se referir a bens.

Porém, há isenções que são concedidas em função do cumprimento de determinadas condições e por prazo certo. Ex: Município de Jaboticabal tem uma isenção dos impostos municipais por 10 anos, para os contribuintes que se instalarem na cidade e construírem um parque industrial, com no mínimo 50 empregados. Essa isenção é concedida por prazo certo, em detrimento do cumprimento de determinadas condições.

Essa revogação concedida por prazo certo em detrimento de determinadas condições é IRREVOGÁVEL.

Se o contribuinte não precisar cumprir nenhuma condição, aí ela poderá ser revogável.

Sobre o autor
Igor Gandra Passeri

• Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP. • Pós-graduado em Direito Processual Civil FDRP-USP • Pós-graduado em Direito Previdenciário - Academia Ajurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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