ANIVERSÁRIO DE SETENTA ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:

UM MARCO NA LUTA PELA PAZ E DIGNIDADE PARA OS SERES HUMANOS

10/12/2018 às 11:59
Leia nesta página:

Dia 10 de dezembro, dia internacional dos Direitos Humanos e 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

José Cláudio Rocha[1]

 

 

 

1.INTRODUÇÃO

 

O presente artigo foi escrito no dia 10 de dezembro de 2018 como parte das atividades de comemoração dos 70 (setenta) anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) realizada pelo Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH) da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), centro de pesquisa multiusuário, com sede no Pelourinho, Centro Histórico de Salvador-Bahia[2].

Valendo-se da oportunidade das comemorações pela passagem dos 70 anos da DUDH, o CRDH/UNEB adotou uma estratégia proativa de mobilização da rede de pesquisadores, para propor um projeto de pesquisa em Direitos Humanos (DDHH) e Educação em Direitos Humanos (EDH), com prazo previsto de 2018 a 2023, quando divulgaremos os resultados produzidos durante as comemorações dos 75 anos pelas nações do mundo inteiro.

Nessas ações estão previstas um conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, lastreadas nas funções de pesquisa, extensão e ensino, bem como no compromisso social universitário com o desenvolvimento de tecnologias sociais. Entre as atividades, no ano de 2018, já foram realizadas atividades como: ofertas de disciplinas na pós-graduação stricto sensu (mestrado profissional); realização de cursos de extensão; realização de seminários, oficinas, rodas de conversa, feiras, entre outros; assessoria e assistência grupos vítimas de violência; orientação de mestrando e doutorandos, assim como realização de projetos de pesquisa, entre outras atividades.

Em 2019 esses objetivos serão realinhados para dar mais destaque aos objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. O Brasil participou de todas as sessões da negociação intergovernamental. Chegou-se a um acordo que contempla 17 Objetivos e 169 metas, envolvendo temáticas diversificadas, como erradicação da pobreza, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, governança, e meios de implementação. (ITAMARATY, 2018).

Falando sobre o artigo, o texto versa sobre o dia 10 de dezembro, enquanto dia internacional dos direitos humanos, lembra das comemorações pela passagem dos 70 anos da DUDH e faz uma análise do processo de adoção da DUDH pelas Nações Unidas em 1948. Trata da ideia conceitual dos direitos humanos, as gerações desses direitos e suas características, concluindo como uma análise dos princípios de universalidade, indissociabilidade, indivisibilidade e unidade dos direitos humanos, proclamados pela Conferência de Direitos Humanos de Viena em 1993.

Conclui o artigo com uma breve análise dos direitos humanos no Brasil, sua participação na DUDH e a ampliação da cultura de ódio e práticas de violência no país. Faz uma análise das principais violações aos direitos humanos no mundo, e, nas considerações finais, fala do futuro e das possibilidade de articulação da luta dos direitos humanos no Brasil e no mundo.

 

2. SETENTA ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

2.1. Antecedentes históricos dos direitos humanos

 

No dia 10 de dezembro comemora-se no mundo inteiro o Dia Internacional dos Direitos Humanos. Essa data ficou marcada na história da humanidade como o dia em que as Nações Unidas adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2018).

Nesse dia os militantes do mundo inteiro reúnem-se para discutir formas de fazer avançar a luta em defesa da dignidade humana para todas as pessoas, de forma universal, independente de qualquer característica de sexo, raça, cor, idade, opção sexual, religião, nacionalidade, partido político, entre outras coisas.

A data visa homenagear todos os defensores de direitos humanos, combatendo as violações a esses direitos, a cultura de exclusão e todos as formas de opressão, promovendo à libertação de todos e todas, bem como a cultura de respeito à dignidade humana, à diversidade cultural e a autodeterminação dos povos.

O dia 10 de dezembro de 2018 é ainda mais importante, porque é nesse dia que comemoramos 70 (setenta) anos da DUDH, o maior documento que a humanidade já produziu na defesa dos direitos da pessoa humana.

Do ponto de vista de seus antecedentes históricos, podemos afirmar que os direitos humanos são modernos, ou seja, nascem com a modernidade, no mesmo momento em que nasce o Direito como nós conhecemos.

Não há direitos humanos na Antiguidade ou na Idade Média, embora, o conceito de cidadania já existisse na Grécia e em Roma, assim como, as filosofias, sobretudo, as filosofias estoicas e o cristianismo, já tivessem elementos muito próximos da concepção moderna de direitos humanos.

Os direitos humanos são direitos modernos porque são direitos subjetivos, ou seja, a partir do século XVI, contemporaneamente ao surgimento da nova sociedade moderna, da transição do Feudalismo para o Sistema Capitalista de produção, surge a ideia de que os direitos são faculdades e poderes do sujeito sobre si mesmo, suas ações e seus bens. Nesse prisma, os titulares de direito deixam de ser então o Imperador, a Igreja e toda a hierarquia da Idade Média, passando a ser o cidadão titular desses direitos.

Se na Antiguidade os súditos tinham mais obrigações do que direitos, na Modernidade, o Estado tem obrigações para com o cidadão sempre que seus direitos protegidos pela lei são violados. Essa concepção de direitos, que vem sendo ampliada desde então, faz dessa doutrina não só um sistema ético a orientar a elaboração de Leis, sua aplicação, a construção de políticas públicas, como é um sistema jurídico, com ações próprias, que pode ser utilizado em defesa da dignidade da pessoa humana.

 

2.2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948 a 2018)

 

A doutrina no campo dos direitos humanos, divide essa doutrina em dois momentos, antes e depois da Segunda Guerra Mundial.

Foi depois do segundo grande conflito mundial que as nações integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU), fundada em 24 de outubro de 1945, em São Francisco, Califórnia, Estados Unidos das Américas (ONU), adotaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que em seu conjunto reuniu os direitos inerentes a dignidade da pessoa humana.

A DUDH tomou por base as três ideias mestras da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade para construção de seus 30 artigos. Essas três ideias mestras correspondem na verdade a três grandes tradições da Filosofia Política Moderna que são o Liberalismo político; o socialismo e nas diferentes versões do humanismo, que tem por base a filosofia cristã.

A essas três grandes tradições do pensamento humano, correspondem as três gerações de direito reconhecidas pela maioria dos doutrinadores:

  1. os direitos de liberdade, que são os direitos civis e políticos, chamados de primeira geração;
  2. os direitos econômicos e sociais, respaldados pelas doutrinas sociais, chamados de segunda geração (socialismo) [3];
  3. e os direitos de fraternidade e/ou solidariedade, que correspondem aos direitos de terceira geração, mais ligados as concepções humanistas vinculadas, principalmente, a tradição cristã, que pressupõe uma nova ordem política internacional na relação entre os povos.

A DUDH de 1948 tem essa grande característica de unificar, essas três tradições numa única Declaração. É considerada a tentativa mais ousada e eficaz na história da humanidade de criar um documento que unificasse, pelo menos, essas três grandes concepções do Ocidente.

Nesse sentido, a reunião dessas três concepções em um único estatuto político, amplia os direitos civis e políticos para todos os indivíduos, reconhece os novos direitos econômicos, sociais e culturais da tradição socialista e anuncia, ainda de forma embrionária, os chamados direitos de fraternidade e/ou solidariedade internacional.

A doutrina dos direitos humanos reconhece na primeira geração dos direitos, isto é, nos direitos civis e políticos, direitos a que corresponde uma prestação negativa do Estado, significa dizer que são direito de não ação e/ou intervenção do Estado, onde o Estado respeita a plena liberdade entre os indivíduos entre si, assim como, do indivíduo em relação ao próprio Estado, que passa a ser considerado como pessoa jurídica, um ente político, com capacidade para ser titular tanto de direitos como obrigações.

Os direitos de segunda geração, por sua vez, têm foco no princípio da igualdade, exigindo do Estado uma postura não mais negativa, como na primeira geração, mas uma atuação positiva, de modo a conferir a toda a sociedade, e não só aos detentores da riqueza e poder econômico, o acesso à bens e serviços sociais como emprego, saúde, educação, saneamento básico, entre outros, dentro de uma concepção de Justiça Social.

Os direitos de terceira geração, fundados nos ideais de fraternidade e solidariedade entre os seres humanos, nesse sentido, têm como pedra fundamental a proteção da coletividade e não mais só do indivíduo isoladamente. Nesse prisma, é que se abre a possibilidade da construção doutrinária dos chamados direitos difusos e coletivos, abrangendo conceitos de uma amplitude tal que transcendem em muito a esfera dos direitos individuais do ser humano.

A alegria, no entanto, não durou muito, depois da adoção da DUDH pelas Nações Unidas, veio a Guerra Fria que, literalmente, congelou as expectativas em relação aos direitos humanos.

Foi por isso que, em 1966, no momento de tornar o acordo prático internacional previsto na DUDH em princípios jurídicos internacionais, não foi possível a adoção de um único Pacto, todos sabem, que - em razão da Guerra Fria - foram criados dois Pactos, os países do bloco socialista soviético não assinaram o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, e muitos países do bloco capitalista não assinaram o Pacto de Direitos Humanos Econômicos e Sociais, ou seja, não reconheceram o “status” de direitos a esse documento.

Com o fim da Guerra Fria, e a melhora nas relações internacionais entre os países, foi feita uma nova tentativa de dar mais força jurídica aos direitos humanos com a Declaração de Viena de 1993. A maior conquista desse documento, no entanto, se deu em razão da proclamação dos princípios de direitos humanos que corresponde a universalidade, indissociabilidade, indivisibilidade e unidade substancial desses direitos, onde o direito ao desenvolvimento, o direito a paz, entre outros, passaram a ser tão importantes quanto os direitos individuais ou direitos civis e políticos.

A DUDH é um documento, portanto, marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes tradições jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2018).

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Desde sua adoção em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 500 idiomas, sendo considerado o documento mais traduzido no mundo, inspirando constituições de muitos Estados democráticos. A Declaração Universal em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois protocolos opcionais, mais o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

 Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras. (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL, 2018).

A DUDH continua tendo sua importância para as nações, principalmente, para aquelas que se consideram efetivamente democráticas. Ela é a principal referência na luta pelos direitos humanos no Brasil e no mundo.

 

3. OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

 

O Brasil esteve presente no processo de construção da DUDH sendo signatário tanto da Declaração Universal, como dos Pactos dos Direitos Civis e políticos, como do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, integrando o conjunto das Nações Unidas na ONU. A preocupação com a efetivação desses direitos no país, no entanto, é recente, e pode ser demarcada pela Constituição Federal de 1988, a chamada Constituição Cidadã (BRASIL, 1988).

Foi justamente as lutas dos movimentos sociais no Brasil nas décadas de 70 e 80 por Justiça Social, a ampliação da atuação da sociedade civil organizada, consolidando o terceiro setor, bem como a redemocratização do Estado Brasileiro, que favoreceram a ampliação dos direitos humanos no Brasil. A Constituição Federal de 1988 acabou por recepcionar as normas de direitos humanos presentes na DUDH, dando máxima aplicabilidade e eficácia a essas normas, favorecendo a sua aplicação independente de regulamentação infraconstitucional.

As políticas públicas - que são o principal mecanismo jurídico, político e administrativo de efetivação dos direitos humanos - vieram em seguida, consolidadas, principalmente, no Programa Nacional de Direitos Humanos, em suas três versões (BRASIL, 2009); no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) (BRASIL, 2009a); bem como na criação da Secretaria de Estado e Direitos Humanos vinculada à Presidência da República (podendo variar o nome conforme o Governo), bem como numa série de conselhos de direitos nas três esferas de poder.

Se a legislação e as políticas públicas se tornaram a grande oportunidade para efetivação dos direitos humanos no Brasil, a grande ameaça sempre esteve na cultura difundida pelas elites e por parte da mídia nacional que associa a luta pelos direitos a defesa de bandidos. Esse verdadeiro “fake news” tem origem durante a ditadura militar nos anos 60, quando os direitos humanos eram alegados na defesa de presos políticos, que eram torturados e mortos por agentes do Estado. Essa mentira espalhou-se como um câncer na sociedade brasileira e persiste no imaginário da população brasileira que, de certa forma, culpa a militância em direitos humanos por parte da violência que assola as cidades brasileiras. Em verdade, as elites que detém o poder econômico e político do Estado, pregam a ideologia contrária aos direitos humanos, em defesa dos seus privilégios e contra uma melhor distribuição da riqueza e poder em nossa sociedade.

Os direitos humanos no Brasil ainda são uma incógnita, se de um lado ainda temos a legislação e as políticas públicas no campo, de outro, faltam investimentos e o grupo político vencedor aponta para uma direção contrariaria de redução de direitos. Cresce no Brasil e no mundo inteiro o discurso de ódio e intolerância contra a diversidade social, o que leva a redução de direitos. Em nome do equilíbrio das contas do Estado, estão sendo propostas uma grande quantidade de medidas que reduzem direitos dos segmentos mais pobres da população nacional. As práticas de violência se ampliam, na linha de um fascismo social que atenta contra a dignidade de pessoas pobres, mulheres, gays, pessoas LGBT, negros, índios, entre outros segmentos sociais.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS E PERSPECTIVA PARA O FUTURO

 

Olhando para o futuro o dia 10 de dezembro de 2018 representará um marco histórico na luta pelos direitos humanos no Brasil e no mundo.

Esse dia entrará para a história, primeiro, porque será nessa data que a DUDH completará 70 (setenta) anos de sua adoção.

Mas esse dia será lembrado também pela reafirmação dos direitos humanos e de todos os seus princípios, os defensores dos direitos humanos terão que renovar sua crença na efetivação desses direitos, buscando formas de combater a cultura do ódio e a escalda de práticas de violência.

O aumento da violência, principalmente, os homicídios praticados contra jovens negros, o desaparecimento e tortura de pessoas, o assassinato de defensores de direitos humanos (caso Mariele) persistem como violações a esses direitos que precisam ser, de uma vez por todas, eliminadas de nossa sociedade.

O crescimento da cultura de ódio e intolerância deve ser combatida como uma cultura de respeito à diversidade e à diferença, de paz e de direitos humanos entre todas as pessoas. Ninguém deve ser discriminado em razão de seu sexo, idade, cor, raça, opção sexual, religião, entre outras características que precisam ser respeitadas e integradas harmonicamente em nossa sociedade, respeitando o próprio equilíbrio de nossa natureza humana.

As migrações que estão acontecendo em todo o mundo, quando famílias inteiras buscam abrigo e melhores condições de vida em outro país, deve ser visto como um problema de direitos humanos, uma questão humanitária que deve ser resolvida com base na dignidade humana.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) calcula que 68,5 milhões de pessoas foram deslocas a força no mundo até 2017.

São mais de 40 milhões de deslocamentos internos e cerca de 25,4 milhões de refugiados, com 19,9 milhões sob o mandato da ACNUR e 5,4 milhões de refugiados palestinos. Há também cerca de 10 milhões de pessoas apátridas às quais foram negadas a nacionalidade e o acesso a direitos básicos como educação, saúde, emprego e liberdade de circulação (ACNUR. ALTO COMISSÁRIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS, 2018).

São muitas as violações que estão acontecendo no mundo neste momento e os defensores de direitos humanos necessitam se unir e promover uma grande mobilização em defesa desses direitos, utilizando-se das estratégias em rede para tornar visível ao mundo todo essas violações. Diagnosticar, conhecer como se dá as formas contemporâneas de violação aos direitos humanos é o primeiro passo nesse processo. As universidades e centros de pesquisa podem ajudar muito nesse sentido, produzindo dados e informações que possam ajudar a sociedade a combater as violações a esses direitos.

As redes intelectuais e de prática são vitais nesse processo, só fortalecendo as redes, as articulações, os grupos locais, buscar apoio local, nacional e internacional, é que pode nos levar ao alcance dos objetivos pretendidos. Não enfrentar as violações de forma isolada, buscar apoio na comunidade, procurar as comissões de direitos humanos das Câmaras de Vereadores, das Assembleias Legislativa, da OAB, das universidades. Buscar nos conselhos de direitos humanos (municipal, estadual e federal) as condições objetivas para oferecer as denuncias de forma segura e eficaz pode nos levar atingir os objetivos pretendidos.

Investir na (in)formação do cidadãos e cidadãs, a defesa dos direitos humanos começa como a informação dos sujeitos individuais e coletivos sobre quais são seus direitos, onde estão esses direitos, como eles podem ser exercidos. Nesses casos, são muito eficientes os cursos de Educação Jurídica Popular (EJP).

Da mesma forma investir na formação dos sujeitos, tanto na educação formal em todos os níveis - da educação básica a educação superior - fortalecendo essa doutrina nos currículos, mas também retomar os programas de educação não-formal realizados em cursos de extensão universitária ou em cursos de aperfeiçoamento realizados por instituições de ensino, igrejas, sindicatos, organizações não governamentais, entre outras organizações da sociedade civil. O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) e as Diretrizes de Educação em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Educação (BRASIL, 2012), trazem um conjunto de estratégias nesse sentido.

Monitorar as políticas de direitos humanos já existentes, cobrar do Estado a implementação de novas políticas. É preciso monitorar a ação do governo de forma democrática, pois esse regime político exige a vigilância cidadã, cobrando dos políticos eleitos os compromissos assumidos em relação aos direitos humanos, respeitando-se os princípios da universalização, indissociabilidade, indivisibilidade e unidade desses direitos.

Reconhecer o outro, garantir sua presença e voz no espaço público, são algumas das medidas que podem ser tomadas para manter a luta pela efetivação dos direitos humanos. Temos que ver a crise atual, como um momento para reafirmar as posições, separar mais uma vez o “joio do trigo”, e realinhar nossas estratégias, agindo sempre com estratégia e inteligência para pensar passo a passo. O mais importante é termos a certeza de que não estamos sozinhos nessa luta.

  1. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS

 

ACNUR. ALTO COMISSÁRIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS. UNHCR/ACNUR - ONU BRASIL. Agência da ONU para refugiados, 2018. Disponivel em: <https://www.acnur.org/portugues/>. Acesso em: 10 Dezembro 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Câmara dos Deputados, 1988. Disponivel em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>. Acesso em: 07 2018 2018.

BRASIL, C. N. D. E. C. P. Parecer 008/2012 Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. 01. ed. Brasília: MEC/CNE, v. 01, 2012.

BRASIL, S. E. D. D. H. Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH - Versão I, III e III. In: ROCHA, J. C. Guia de educação em direitos humanos. 1. ed. Salvador: UNEB, 2009. Cap. 3,4,5, p. 49 a 124.

BRASIL, S. E. D. D. H. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos. In: ROCHA, J. C. Guia de educação em direitos humanos. 1. ed. Salvador: UNEB, 2009a. Cap. 2, p. 15-48.

ITAMARATY. Relações Exteriores. Itamaraty, 2018. Disponivel em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/desenvolvimento-sustentavel-e-meio-ambiente/134-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-ods>. Acesso em: 10 Dezembro 2018.

ONU, O. D. N. U. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Centro de Informação das Nações Unidas - UNIC, 2009.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. A Declaração Universal dos Direitos Humanos. ONUBR: Nações Unidas no Brasil, 2018. Disponivel em: <https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/declaracao/>. Acesso em: 10 Dezembro 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


[1] O autor é advogado, economista, professor titular da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e coordenador do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH), centro de pesquisa da UNEB, multiusuário, que desenvolve pesquisas e ações relacionadas aos direitos humanos e direito ao desenvolvimento. É pesquisador em direitos humanos e coordena na UNEB o Pacto Nacional Universitário de Respeito à Educação para a Diversidade, Cultura da Paz e Direitos, programa da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão Social do Ministério da Educação (SECADI/MEC). Contato e-mail: [email protected].   

[2] O CRDH/UNEB é considerado como centro estratégico de pesquisa para o desenvolvimento do Estado da Bahia pela Resolução 1247/2016, embora sua atuação como grupo de pesquisa já existe desde 2006. Contato [email protected].

[3] Alguns doutrinadores, como Bobbio já falam em uma quarta geração dos direitos humanos, a qual correspondem os direitos relacionados a bioética e a comunicação na sociedade do conhecimento.

Sobre o autor
José Cláudio Rocha

Professor pleno da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) é professor do Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias (DCHT), Campus XIX, Camaçari e coordenador do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH/UNEB). tem graduação em direito (UFBA); ciências econômicas (UFBA) e análise e desenvolvimento de sistemas (UNINASSAU). Especialização em Administração Pública (UEFS); Ética e Desenvolvimento (INEAM/OEA) e Gestão de Projetos (UNIRIO). Mestrado (UFBA) e Doutorado (UFBA) em educação e pós-doutorado (UFSC) em direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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