Direito das Coisas: Análise da "Posse" a partir das considerações do professor Fábio Ulhoa.

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O presente artigo visa trazer um breve resumo a respeito da posse a partir das considerações feitas pelo professor Fábio Ulhoa em seu livro, o qual considera a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Conceito de Posse:

                   Segundo o professor Ulhoa posse vem a ser o exercício de fato de um ou mais poderes característicos de propriedade, ideia essa que está intimamente ligada ao conceito de possuidor, logo partindo desse pressuposto podemos assim entender que aquele que tutela a posse de algum bem estará agindo como seu proprietário. O possuidor não necessariamente é o titular da propriedade, porém este possui certos direitos tutelados pela ordem jurídica, estando em alguns casos protegidos até contra o proprietário, como exemplo para elucidar podemos citar a relação entre o locatário e o locador, onde o locatário apesar de ter a posse do bem ora locado, não tem a sua propriedade, evidenciando assim a distinção jurídica entre posse e propriedade.

                  Ulhoa também faz a distinção entre posse e detenção, onde segundo este a distinção reside em função da dependência entre o detentor da coisa e outra pessoa ao qual se submete a coisa ao seu poder. De acordo com o Código Civil em ser artigo 1.198, “detentor é aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.”, como exemplo para ilustrar o conceito de detentor, podemos  citar o caso do empregado que utiliza-se de equipamentos/ferramentas de propriedade do empregador para o desempenho de suas funções laborativas, onde o apesar deste ter o poder sobre as coisas do empregador, esta não se configura como uma relação jurídica de posse.

“A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Distingue-se desta e de detenção não pela conduta do titular em relação à coisa, que muitas vezes é igual à do proprietário e do detentor, mas pela qualificação jurídica a partir da lei.” ULHOA

Objetos da posse:

             Ao dialogar sobre o objeto da posse, o professor ULHOA defende que apenas bens  corpóreos (materiais) são susceptíveis a posse, rechaçando assim que bens incorpóreos (imateriais) possam assim ser classificados, por base nisso podemos entender que nem todos os bens aos quais pode se atribuir uma propriedade será suscetível a posse, como exemplo para ilustrar tal alegação podemos citar: os bens intelectuais, as patentes de invenção, o registro de marca… etc, que embora possam ter seu direito de propriedade titulada pelo seu inventor, empresário ou autor intelectual, não se cabe aqui falar em posse tendo em vista a imaterialidade do bem. E é exatamente por base nessa idéia que o referido autor vem a definir o objeto da posse como sendo: “ O objeto da posse é necessariamente um bem corpóreo. Quando empregada a locução em referência a direitos sobre bens incorpóreos, trata-se de simples analogia.”

Natureza da Posse:

                   A natureza da posse é outra questão muito discutida, seria a posse um direito ou apenas um fato? Muitos juristas creditam que essa discussão se relaciona com a controvérsia gerada a partir da ideia de propriedade como um direito ilimitado sobre a coisa, porém ao aprofundarmos os estudos é possível perceber que este tratasse de um questionamento já bastante consolidado, já que tal indagação vem de uma necessidade ideológica já superada.

                    Essa ambiguidade do termo posse, que pode designar tanto o fato jurídico, que vem a ser descrito na norma como o antecedente do direito aos interditos ou a aquisição por usurpação, como a faculdade de agir em defesa dos interesses ameaçados/lesionados. Em outro sentido a posse também pode ser empregada como direito, isso quando a tratamos como um “direito real”, mas apenas quando possuir todos os requisitos necessários para assim ser enquadrada.

Os Efeitos da Posse:

                   Superando-se essa discussão sobre se a posse é um fato jurídico ou um direito, as implicações que esta traz está bem definida na lei, podemos então trazer os 5 efeitos da posse no direito brasileiro, primeiramente podemos citar o acesso aos interditos, que vem a assegurar ao possuidor defender seus interesses pessoais por determinadas ações judiciais. Em segundo lugar podemos citar o direito aos frutos, onde ao se perder o direito a posse de um determinado bem, existe a possibilidade de se incorporar ao seu patrimônio alguns dos frutos gerados em decorrência dessa posse que por ora perdeu.

                    Em terceiro lugar podemos citar como efeito da posse a indenização por benfeitorias, ou seja, vindo o possuidor a perder a posse do bem, em certas condições, exigir do proprietário indenização sobre benfeitorias trazidas ao bem . Em quarto lugar podemos citar a irresponsabilidade pela perda ou deterioração da coisa e em quinto e último lugar, podemos citar como efeito da posse a aquisição da propriedade por via de usucapião, aqui a posse transforma o possuidor proprietário da coisa possuída em decurso do tempo.


 

Classificação da Posse:

            Existem diversas classificações para a posse, e estas classificações são importantes para que se possa definir os direitos titulados pelo possuidor. O professor ULHOA destaca sete destas classificações como as mais importantes para o estudo da posse, vejamos:

1-Posse direta e indireta:

A posse  é classificada como direta e indireta , quando se analisa a força de contrato ou um  direito real. Sendo assim a defesa da posse contra terceiros pode ocorrer tanto pelos possuidores diretos (sejam eles locatários ,credores etc.) quanto os indiretos (proprietário da coisa dada em usufruto, locador etc.), prevalecendo o interesse do possuidor direto sobre os demais.

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2-Posse Justa e Injusta:

A posse justa é aquela descrita como sendo: mansa, pública e não duvidosa; ou seja, não foi obtida mediante violência como a injusta, não foram usados meios para  impedir a quem tinha legitimidade para questionar em juízo e não há dúvidas quanto a mesma . Já a posse injusta é exatamente o oposto da justa, ela é descrita como sendo violenta, clandestina e questionável. Violenta pois o possuidor não tem direito aos interditos contra quem titulava posse justa sobre a coisa, tendo direitos apenas contra terceiros que de forma  igualmente injusta titulam o direito.

3-Posse de boa-fé e de má-fé:

Na posse de boa-fé, mesmo diante da existência de vícios que impedem a aquisição da coisa a ser possuída, comprovando-se que não se tem conhecimento destes vícios na aquisição da coisa, configura-se a boa-fé. Já na posse de má-fé, diferentemente da boa-fé, se tem o conhecimento destes vícios que impedem a aquisição da coisa, logo esta se configura a partir do momento que se passa a ter conhecimento destes vícios.

4-Posse viciada e sem vício:

A posse pode ser viciada em duas situações, quando for injusta, configurando um vício objetivo , e também quando for de má-fé , configurando um vício subjetivo. Segundo ULHOA a lei presume manter a posse seus eventuais vícios, de modo que cabe a prova da mudança do seu caráter a quem se beneficia com o surgimento ou desaparecimento deles. A posse sem vícios é toda aquela que não se enquadra em posse viciada.

5-Posse nova ou velha:

A posse é classificada como nova ou velha, ao se analisar estritamente o seu tempo. sendo considerada como posse nova a que foi turbada ou esbulhada há no máximo um ano e um dia, de tal forma que o possuidor pode requerer sua manutenção ou reintegração por medida de liminar, já a  posse velha é aquela que se classifica a exatamente 1 dia após passado o prazo de 1 ano e 1 dia de que foi turbada ou esbulhada.

6-Posse com e sem justo título:

Quando o possuidor é parte do negócio jurídico e destinado a transferir a propriedade da coisa ora possuída, a posse é classificada como posse de justo título. O negócio jurídico é aparente e não necessariamente irá produzir este efeito, pois há a necessidade de aptidão para tanto. A propriedade somente poderá ser adquirida pelo possuidor após o decurso de certo prazo conforme especificação própria e se dará por meio da usucapião, conforme já visto nos efeitos da posse.

7-Posse singular e composse:

Por fim vemos a classificação em relação a quantidade de pessoas que detêm a posse de uma coisa, podendo esta estar na posse de um ou mais sujeitos de direito. Se apenas 1 sujeito de direito titula a posse de determinada coisa a classificamos como singular, já quando dois ou mais sujeitos de direitos titulam a posse de uma mesma coisa, verifica-se a composse.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, 3ª edição 2010. ed. Saraiva. Capítulo 42.

Sobre os autores
Daniel Barbosa Nunes

Estudante de Direito da Universidade de Brasilia-UnB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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