Philip Morris Brasil não terá de recolher IPI sobre mercadoria roubada

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Como advogado, compreendo que embora a empresa não tenha efetuado a operação, ainda assim, haveria a obrigatoriedade de arcar com os custos do imposto, pois o produto saiu do estabelecimento industrial.

Para o empreendedor, é fundamental saber que vivemos em um país cuja carga tributária costuma ser pesada para as empresas e que, por isso, é importante investir em um planejamento tributário eficiente. Assim é possível reduzir, por meio de recursos legais, esse impacto e garantir melhores condições de crescimento para o negócio.

Como bem sabido, o IPI incide sobre qualquer tipo de produto que passa por alguma transformação dentro de uma fábrica, sendo cobrado na saída da indústria ou direto no porto, no caso de produtos importados.

É cobrado pela Receita Federal e administrado pelo Tesouro Nacional, que distribui o montante entre estados e municípios. Tem como função principal é a arrecadação, o que significa que ele faz caixa para o governo. Mas, o imposto também serve para estimular políticas públicas, que funcionam quando o governo precisa interferir mais diretamente na economia.

Por sua vez, a tributação do IPI existe em função da relação mercantil que envolve as operações. Sendo assim, o fato gerador do imposto pode ocorrer em três casos diferentes, de acordo com o Código Tributário Nacional. São eles:

  1. No desembaraço aduaneiro do produto importado;
  2. Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial;
  3. Na arrematação de um produto apreendido ou abandonado quando ele vai a leilão.

No caso presente, consideremos a seguinte situação: uma determinada empresa, que trabalha com mercadorias industrializadas, tem sua mercadoria roubada e essa operação simplesmente não acontece. Como ficaria o IPI?

Como advogado, compreendo que embora a empresa não tenha efetuado a operação, ainda assim, haveria a obrigatoriedade de arcar com os custos do imposto, pois o produto saiu do estabelecimento industrial.

Entretanto, considerando o elemento legal que caracteriza o IPI, ou seja, o fato gerador, empresas que trabalham com grande quantidade de produtos e que sofrem prejuízos com roubos passaram a questionar o governo sobre a obrigatoriedade de pagar o IPI sobre mercadorias roubadas.

Neste sentido, em recente decisão, EREsp 734.403, Processo de nº 0000511-22.2001.4.04.7111, a empresa multinacional de tabaco Philip Morris Brasil teve reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o direito à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação a uma carga de cigarros que foi roubada após a saída da fábrica. A decisão foi unânime.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Em 2010, a Segunda Turma havia rejeitado o pedido de desconstituição do IPI por entender que o fator gerador seria a saída do produto do estabelecimento industrial. Para a turma, o roubo ou o furto de mercadorias constituiria risco intrínseco à atividade industrial, de forma que o prejuízo sofrido pelo produtor não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma do não pagamento do tributo.

Questão superada

No entanto, ao analisar o caso na seção, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

Com o provimento dos embargos de divergência, a seção também julgou procedentes embargos à execução opostos pela Philip Morris Brasil para desconstituir o crédito tributário.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica, escritório de advocacia Wander Barbosa

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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