A prestação do Serviço de Valor Adicionado (Vas) pelas empresas de telefonia e sua regulamentação

11/12/2018 às 11:18
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A prestação do Serviço de Valor Adicionado (Vas) pelas empresas de telefonia e sua regulamentação

O Serviço de Valor Adicionado ou Agregado (SVA) é a modalidade de prestação de serviços que completam as atividades principais das operadoras. Em síntese, a Anatel define o SVA como toda e qualquer prestação de serviço, que seja auxiliar às atividades de telecomunicações, conforme disposto no artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações (nº. 9.472/1997).

Na maior parte das vezes os SVAs são ofertados por meio de mensagens de texto, pop-ups (janelas que abrem em seu celular ou computador), mensagem de voz ou ligações telefônicas.

Tomemos como exemplo um consumidor que adere a um plano de internet banda larga, tendo interesse também em contratar um antivírus para manter o computador seguro. Nesse exemplo, o antivírus seria um serviço SVA. Outros exemplos bastante comuns são as mensagens de texto via celular com ofertas de produtos e serviços, tais como previsões do horóscopo, do tempo, resultados de placar de futebol, resumos de capítulos de novelas, notícias, entre outros.

Embora sejam oferecidos por operadoras de celular, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) não considera os SVAs um serviço de telefonia, mas sim opções agregadas que vão além das funcionalidades básicas de voz e SMS.

Este fato gera dificuldades práticas no controle e fiscalização por parte da ANATEL em relação às operadoras de telefonia, uma vez que a referida agência reguladora não possui poderes de regulamentação específicos sobre o SVA, já que não se trata de um serviço de telecomunicações propriamente dito.

Isto porque, na prestação do (SVA) existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região e, de outro, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado por meio da rede pública de telecomunicações, que é responsável pelo serviço perante os assinantes, ou seja, os serviços de valor adicionado são oferecidos por empresas desvinculadas da concessionária de telefonia, que se valem de sua estrutura de telecomunicações para comercialização de serviços agregados.

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 7.851/2017, do deputado André Figueiredo (PDT/CE), que visa regulamentar o poder da Anatel sobre a cobrança do VAS nas contas de telefone dos brasileiros. Essa proposta pretende alterar os artigos 3° e 61° da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) e assim obrigar que os SVAs sejam cobrados apenas quando forem solicitados pelo usuário.

Esse já é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o qual compreende que a inclusão na conta telefônica do consumidor, de débitos não autorizados por este, cobrados em razão do uso dos serviços de valor adicionado, configura pratica abusiva por parte das operadoras de telefonia, conforme disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, a jurisprudência concorda ser perfeitamente possível e de acordo com as normas do CDC a cobrança por parte da operadora de valores referentes aos SVAs, quando o cliente manifestar sua expressa aceitação ao produto. Nesta hipótese, além da manifestação de vontade positiva do aderente, a oferta deverá ser realizada de forma clara e objetiva, e ainda coma disponibilização de canais para que eventuais dúvidas sejam sanadas, e também com a opção expressa de possibilidade de cancelamento do serviço pelo cliente.

Desta forma, atendidas as exigências previstas no Código de Defesa do Consumidor para a oferta, execução e cancelamento dos serviços de SVA oferecidos aos consumidores através das empresas de telecomunicações, todas as partes serão beneficiadas com a comercialização dos diversos produtos existentes no mercado, sendo certo que, no caso de aprovação do Projeto de Lei acima citado, caberá também à ANATEL a fixação das diretrizes e realização de uma completa fiscalização sobre a disponibilização dos SVA.

Sobre o autor
Leonardo Cuervo

Pós graduado em direito empresarial pela Universidade Cândido Mendes RJ. Sócio e membro do conselho de administração do escritório Pellon & Associados Advocacia Empresarial. Advogado com mais de 15 anos de experiência, liderando grandes equipes no atendimento à grandes empresas do mercado segurador, telefonia, bancos dentre outros.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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