Qual prazo para a Junta de Recurso julgar Recurso Especial Administrativo do INSS?

11/12/2018 às 14:20

Resumo:


  • Maria teve seu pedido de aposentadoria por idade negado por falta do período de carência junto ao INSS.

  • Após recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, Maria obteve sucesso por unanimidade ao comprovar vínculo com um empregador.

  • O INSS interpôs Recurso Especial administrativo junto a uma das Câmaras de Julgamento, que tem um prazo máximo de 85 dias para julgar o recurso, conforme o Provimento CRPS/GP/n.º 99/2008.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Qual prazo para a Junta de Recurso julgar Recurso Especial Administrativo do INSS?O que fazer se tal prazo não for respeitado?

Maria recebeu o comunicado de decisão do pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS. Naquela oportunidade, teve seu pedido negado por falta do período de carência.
Acontece que a Sra. Maria recorreu junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social e obteve sucesso por unanimidade, uma vez que conseguiu comprovar vínculo com um empregador.
Não se conformando com a decisão, o INSS interpôs Recurso Especial administrativo em junto à umas das Câmaras de Julgamento.

Então, a Câmara de julgamento possui um prazo para julgar este Recurso ou ele poderá ficar ali por tempo indeterminado?

Sim, a Câmara possui um prazo. E o que fazer se tal prazo não for respeitado?

O PROVIMENTO CRPS/GP/n. º 99, de 1º de abril de 2008 estabelece prazo máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem, vejamos:

Art.  . O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.

Além disso, tal Provimento estabelece também priorização de julgamento para beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93. Vejamos o que diz o artigo 4º:

Art. . Os Presidentes das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento deverão estabelecer mecanismos de controle das atividades da Secretaria e metas de produtividade a serem alcançadas pela Unidade Julgadora, adotando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos:
(...)
III – priorizar análise e solução dos recursos que tenham como parte beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos e aqueles relativos às prestações de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e benefício assistencial de que trata o artigo 20 da Lei 8742/93.

Caso este prazo não seja respeitado, a parte prejudicada poderá impetrar um Mandado de Segurança objetivando o julgamento imediato do referido recurso.

Leidyane Alvarenga 

[email protected]

Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br/

Sobre a autora
Leidyane Gomes Alvarenga

Leidyane Aparecida dos Santos Gomes, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos para todo território nacional. Atendimento presencial e virtual.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos