INTIMAÇÃO E PRAZO PARA RECORRER
Rogério Tadeu Romano
Proferida a sentença para que os prazos comecem a correr é indispensável a intimação. Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes.
No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Já no caso da sentença proferida por escrito e inserida nos autos, os momentos da sua publicação e da sua intimação são distintos. A publicação, como visto, se dá no momento da inserção nos autos, enquanto a intimação se dará mediante a veiculação no Diário da Justiça.
Assim, é a partir da intimação da sentença, e não da sua publicação, que o prazo para recurso é deflagrado.
Vem a pergunta: se o réu peticiona nos autos após a sentença pode ser considerada suprimida a ciência da intimação?
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prática espontânea do ato de peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença nem dispensa a intimação formal.
Para o colegiado, a necessidade de ciência inequívoca da parte é princípio basilar do processo civil que não pode ser mitigado pelo processo eletrônico (Lei 11.419/06), ainda mais quando o sistema utilizado pelo tribunal apresentar caminhos distintos e independentes para o peticionamento e para o acesso aos autos, como acontece no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Com esse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial interposto por Amazonas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do TJAM tomada no curso de execução de título extrajudicial no valor de cerca de R$ 52 milhões.
O tribunal estadual considerou que, ao peticionar nos autos do processo eletrônico, a distribuidora de energia teria acessado o teor da sentença ainda não publicada oficialmente, ficando desde logo intimada da decisão.
No recurso ao STJ, a empresa pleiteou a restituição do prazo para manifestar-se sobre a sentença, alegando não ter tido ciência de seu conteúdo. Solicitou ainda a adequação do entendimento do TJAM à diretriz jurisprudencial do STJ.
O julgamento se deu nos autos do REsp 1.739.201.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, não prospera a alegação do tribunal local de que a recorrente teve acesso aos autos antes de peticionar e que, por isso, deveria incidir o artigo 9º da Lei 11.419/06.
O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei do Processo Eletrônico considera como “vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais” as “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente”, mas, segundo a ministra, isso não se aplica ao caso em julgamento, porque a apresentação de petição não é citação, intimação, notificação ou remessa.
No entender da relatora, o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pelo recorrente no processo não tinha relação alguma com a sentença não publicada, mas já integrante dos autos na data do peticionamento.
“Com efeito, nada do texto da petição indicava conhecimento da sentença; ao contrário, seu conteúdo seria até mesmo incompatível com a existência de decisão de mérito desfavorável à requerente, como, aliás, anotado na decisão que, inicialmente, concedera efeito suspensivo ao agravo na origem”, observou.
A dispensa dos atos formais de comunicação processual deve ocorrer em situações excepcionais ("casos especialíssimos"), em que, com base em critério objetivo, a ciência da parte for tida por inequívoca, isto é, quando não há margem para dúvida quanto ao conhecimento do teor do ato processual, como tem sinalizado a jurisprudência do STJ (mudando-se o que deve ser mudado):
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO OFICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO. INCERTEZA. RECURSO PROVIDO. I – Tem-se por cumprida a intimação quando evidenciado nos autos ter a parte efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. II - Por outro lado, a apreciação dos modos como se pode dar a 'ciência inequívoca' dependerá de cada caso concreto, merecendo prestígio a objetividade dos critérios, a fim de conceder-se maior segurança às partes e atender-se aos princípios do processo. Ou seja, o termo "inequívoca" não admite dúvida.
III - A circunstância de a parte ter peticionado nos autos, após a sentença, não caracteriza como "ciência inequívoca" do ato, especialmente porque a petição não tinha qualquer relação com a decisão proferida e não houve carga dos autos antes da intimação oficial. (REsp 536.527/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 273).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO REGULAR NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. A ciência inequívoca do ato impugnado não se presume em razão de simples protocolo de petição nos autos, iniciando-se o prazo recursal com a regular publicação do ato no órgão oficial, segundo a regra geral inserta no artigo 236 do Código de Processo Civil. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 647.839/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. PETIÇÃO. SUPRIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A regra, em matéria de intimação, é a publicação, conforme a expressa dicção do art. 236 do CPC. 2 - Petição requerendo o suprimento da mácula não tem força, por si só, para fazer concluir ter tido a parte ciência inequívoca da decisão que alvitra atacar por meio de apelação. Como o próprio nome está a dizer, o conhecimento da decisão há de ser estreme de dúvidas, o que não ocorre na espécie. 3 - Recurso especial conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação, conforme entender de direito. (REsp 647.839/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 406)