Controle da constitucionalidade é a adequação vertical, em forma puramudal, em cujo tope, no ápice da pirâmide, deverá aparecer a Constituição Federal, por sua rigidez, importância e imutabilidade, salvo pelos meios jurídicos constitucionais adequados.
Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Lei Maior. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Dessa maneira, todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.
Fundamenta-se esse princípio o controle da constitucionalidade porque a Constituição, sendo Lei Suprema, nenhuma outra poderá sobrepujá-la, qualificativa ou quantitativamente, em face do princípio da supremacia de norma principal. Daí a afirmação que essa Norma Maior se sobrepõe a todas as outras leis existentes no país.
A Constituição Federal vive em face do princípio da rigidez, do princípio da supremacia, do princípio da igualdade, do princípio da certeza, porque a certeza, ou a ceritude, é o leme que guia o navegante às trilhas da justiça, ela é a força que, através da boa-fé, alicerça a relações entre os homens no mundo do bem comum, ela é a âncora que ostenta o barco para a rota do destino humano, ela é a luz que aponta a trilha para o caminho do bem-estar da paz;
Por tal mister é que todas as leis do Estado são obrigadas a satisfazer aos desejos constitucionais porque a vida social faz dela o caminho, a verdade, a vida, para que essa mesma sociedade possa lastrear o rumo da bona-fidei, ai caminho dos anseios sociais a que se destinam.
É forçoso lembrar que o magistrado ao aplicar a lei, no desempenho de dizer o direito aos casos concretos, é avisado pelas normas superiores que esse mesmo aplicador deverá empregar a lê de acordo com os fins sociais a que ela se destina às exigências do bem comum. Essa grande expressão jurídica e filosófica mostra a grandeza constitucional sufragada pelo mundo democrático e subscrita pelo artigo 5° da LICC, como um dos pontos mais elevados do direito, adotados pelos Estados Democráticos do mundo, através do qual, a sabedoria dos homens soube ganhar terrenos e, sobretudo mostrar que, através dos ensinamentos de Corintios-1, 5e 6, a sociedade tenta se elevar na busca do bem comum.
Não comungamos das orientações de Pinto Ferrera, quando afirma que a Constituição possui figuras imprecisas, como: “Todos são iguais perante a lei”. Não se trata, entretanto. Da igualdade material, mas, como prelecionava Aristóteles, a lei deve tratar desigualmente, os desiguais porque, evidentemente, as pessoas não são iguais, elas, apenas aparentam ser
Entretanto, retomando nosso tema do controle constitucional, reforçamos nosso estudo para lembrar que a rigidez da Lei paz e harmonia sociais.
Patrícia Bevilacqua de Carvalho