Cooptação dos Poderes Políticos pelo Poder Econômico

13/12/2018 às 07:43
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Quando o Poder Judiciário dá indícios de que foi cooptado pelo Poder Econômico, o fracasso do projeto de nação se torna evidente.

MERO ABORRECIMENTO GERA DANO SIM SENHOR.

Quando os Poderes da República são cooptados pelo Poder Econômico, a nação já sucumbiu.

O entendimento social de que os poderes públicos no Brasil estão corroídos em todos os níveis é corrente, mas poderia ser diferente e caberia ao Judiciário ditar o novo norte, mas não é isso que está ocorrendo.

A mais recente investida do Poder Econômico, diga-se, o verdadeiro Poder reinante no Brasil, situa-se no convencimento descabido do Poder Judiciário sobre o que venha a ser dano moral. O novo entendimento rebaixa o intelecto dos magistrados a um patamar frugal.

Os julgadores cavalgaram pelas nuvens para definir o que é e o que não é dano moral (ou o que gera e o que não gera). Cabe dizer que o dano moral está afeito ao íntimo do indivíduo, algo que não se pode mensurar apenas do ponto de vista das ciências jurídicas ou econômicas. Respeitando todas as áreas das ciências, é singular afirmar que cabe aos profissionais da Psicologia diagnosticar com maior precisão se há ou não dano moral na ação social que envolve o indivíduo, afinal, tais profissionais se dedicam a estudar e a compreender o funcionamento da psique humana.

O dano moral é uma subjetividade que não pode ser vista, apenas sentida. O dano moral, ou aborrecimento segundo a semântica do Judiciário, é uma sensação cruel estritamente íntima, varia em grau e circunstância de cidadão para cidadão.

Vejamos o exemplo recente. A suspensão injustificada na prestação de serviços de telefonia em município onde há o monopólio de apenas uma operadora de telefonia móvel, segundo o perito peritorum do Poder Judiciário, conforme recorrente entendimento do STJ e do TJ/GO, não aufere ao individuo qualquer tipo de dano moral, senão, “mero aborrecimento”. Ora, esse aborrecimento gera uma afetação à personalidade do indivíduo, deixando-o além de desprovido do serviço essencial de telefonia, agora também sem a prestação jurisdicional coerente. O aborrecimento ditado pelo Judiciário também gera um dano, um sentimento de derrota, desproteção e vulnerabilidade e, como tal, deve ser indenizável.

Para o Poder Judiciário Brasileiro, é mero aborrecimento o fato de, por conta da interrupção unilateral na prestação de serviço de telefonia promovida pela Operadora, um pai não conseguir falar com seus filhos por dias seguidos, um médico não conseguir ser localizado para atendimento de urgência, um indivíduo não poder comunicar um falecimento a outro parente que está fora da cidade, um cidadão não conseguir pedir o auxilio policial ou de saúde emergencial, um comerciante deixar de vender um produto, um depressivo se ver tolhido de obter auxílio quanto intenta suicidar-se, são muitos os exemplos corriqueiros vivenciados no dia-a-dia dos cidadão pagador de impostos.

É preciso que os magistrados entendam que o cidadão que depende da telefonia para se comunicar não pode ser privado injustificadamente desse serviço sem que haja punição exemplar à Operadora geradora do “aborrecimento” cotidiano, essa é a aplicação mais rasa que se pode esperar da teoria do risco do negócio.

No Brasil de hoje, o sentimento íntimo do cidadão caminha para ser um nada chancelado pelo Poder Estatal, eis uma terrível e verdadeira constatação.

Senhores Magistrados, revisem seus julgados e lancem corajosamente seus olhos ao sofrimento da população já esbulhada em tantos direitos, hoje (e sempre) a perecer nas mãos das grandes corporações desde antigamente pelas Companhias das Índias Ocidentais até os dias de hoje pelas Operadoras de Telefonia Móvel.

Leonardo Rodrigues de Velasco - Advogado, Mestre em Ciências da Religião, Pós graduado em Psicologia Multifocal.

Sobre o autor
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Mestre em Ciências da Religião

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O texto visa fomentar o debate sobre a forma de se mensurar o dano moral.

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