Aposentadoria Especial por Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

Muita atenção, senhoras e senhores, trabalhadores em atividades especiais.

13/12/2018 às 11:37
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Se vocês exercem, ou já exerceram, alguma das profissões relacionadas no final deste artigo, o presente conteúdo pode ser de seu extremo interesse e melhorar muito suas vidas.

Confira seus Direitos!

Muita atenção, senhoras e senhores, trabalhadores em atividades especiais.

Se vocês exercem, ou já exerceram, alguma das profissões relacionadas no final deste artigo, o presente conteúdo pode ser de seu extremo interesse e melhorar muito suas vidas.

A forma mais cruel de se perder um direito é ignorar a sua existência. Milhares de pessoas deixar de exercer suas prerrogativas simplesmente por não saberem que estas existem.

O presente artigo trata de um tema muito importante: as chamadas aposentadorias especiais. Muitos têm direitos, mas poucos sabem como exercê-los.

Milhares de pessoas em todo o Brasil nem imaginam que podem aumentar os valores que recebem atualmente ou, simplesmente, antecipar o momento de suas aposentarias.

Os trabalhadores segurados do INSS, expostos a elementos insalubres, perigosos e penosos, têm direito à contagem especial do tempo de trabalho, já que expõem suas vidas a riscos bem maiores do que outros trabalhadores.

A contagem de tempo mais benéfica ao trabalhador fez com que o INSS, nas últimas décadas, dificultasse ao máximo a comprovação desse período de contagem especial.

Vários segurados especiais conseguiam apenas a aposentadoria por tempo de contribuição, com altíssimo fator previdenciário, sendo os períodos de atividades insalubres, perigosas e penosas não reconhecidos.

Para a maioria desses trabalhadores, que receberam seus benefícios há menos de 10 (dez) anos, existe o direito à revisão de suas aposentadorias para a diminuição do fator previdenciário, ou mesmo para a conversão para a aposentadoria especial integral.

A dificuldade imposta pelo INSS é tamanha que se espalhou a desinformação de que não existe mais a aposentadoria especial, pela quase inexistência da concessão dessa modalidade pelo Órgão Governamental.

Isso é FALSO!

As aposentadorias especiais e os períodos de trabalho em tempo especial continuam sendo reconhecidos pelos Tribunais, gerando várias revisões de benefícios já concedidos ou a concessão de outros negados pelo INSS.

As atividades insalubres são aquelas que submetem os trabalhadores a qualquer um dos fatores físicos, químicos ou biológicos existentes como ruídos, vibrações, calor, frio, umidade, eletricidade, pressões anormais, radiações ionizantes ou não, névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas, bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e outros microorganismos.

As atividades periculosas são aquelas que expõem o trabalhador a riscos, diante do contato com substâncias inflamáveis, radioativas ou explosivas, em quantidades e condições que propiciem a ocorrência de acidentes.

Um exemplo clássico disso ocorre na profissão de frentista de posto de gasolina.

Já as atividades penosas inserem o trabalhador em um contexto de estresse elevado, como ocorre com motoristas e professores.

Formas de comprovação do Tempo Especial

O tempo especial de trabalho, atualmente, é comprovado pelo documento denominado PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário –, de responsabilidade do empregador, sendo pleno o direito do trabalhador de requerê-lo.

O PPP informa a quais fatores o trabalhador é exposto, sendo indispensável para a comprovação da atividade especial.

Para trabalhos anteriores a maio de 1995, reconhecidos como especiais pela Lei, basta a simples existência de registro na Carteira de Trabalho – CTPS – como meio de prova.

Somente se a atividade não estivesse prevista na legislação como especial é que seria necessária a apresentação de documento que relate a exposição aos fatores nocivos.

Para atividades realizadas entre maio de 1995 e outubro de 1996, qualquer documento que relate a exposição a agentes nocivos é suficiente para que o segurado tenha direito aos benefícios da contagem especial de tempo.

Para atividades exercidas a partir de novembro de 1996, tornou-se necessário que os documentos que comprovam a exposição fossem baseados em laudos técnicos (LTCAT, atualmente).

O PPP, baseado em LTCAT, tornou-se obrigatório somente a partir de 1 de janeiro de 2004, tornando-se uma exigência legal imposta às empresas.

Dessa forma, várias aposentadorias concedidas pelo INSS podem ser revisadas para o acréscimo de tempo especial e a diminuição do fator previdenciário, assim como vários trabalhadores podem conseguir suas aposentadorias já após 25 anos de trabalho contínuo em atividades especiais.

Importante registrar que muitos empregadores tentam “suavizar” as informações presentes no PPP para que não seja caracterizada a atividade especial, já que o INSS aumenta substancialmente os encargos tributários impostos às empresas com atividades especiais.

Para a defesa dos direitos dos trabalhadores especiais, os Tribunais realizam várias perícias judiciais, visando à correção dessas informações errôneas, reconhecendo-se, por fim, as atividades como especiais.

Conhecer seus direitos sempre será a melhor forma de defendê-los!

Texto produzido em parceria pelos doutores Iano de Carvalho Pereira, Advogado Especializado em Direito Previdenciário, e Dr. André Mansur Brandão, Diretor-Presidente da Andre Mansur Advogados Associados.

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Lista dos profissionais que podem ter direito à revisão de benefícios ou antecipação da aposentadoria, por terem exercido atividade especial:

  1. Engenheiros químicos.
  2. Engenheiros metalúrgicos.
  3. Engenheiros de minas.
  4. Químicos industriais.
  5. Químicos toxicologistas.
  6. Técnicos em laboratórios de análises.
  7. Técnicos em laboratórios químicos
  8. Técnicos em radioatividade.
  9. Médicos expostos a determinados fatores, normalmente presentes em hospitais.
  10. Médicos anatomopatologistas ou histopatologistas.
  11. Médicos toxicologistas.
  12. Médicos laboratoristas (patologistas).
  13. Médicos radiologistas ou radioterapeutas.
  14. Técnicos de raio X.
  15. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
  16. Farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos.
  17. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
  18. Técnicos de anatomia.
  19. Dentistas.
  20. Enfermeiros.
  21. Médicos-veterinários.
  22. Mineiros de superfície.
  23. Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias.
  24. Trabalhadores em extração de petróleo.
  25. Faxineiras de banheiro de grande fluxo.
  26. Profissionais do transporte ferroviário.
  27. Motorista de ônibus e de caminhões de cargas.
  28. Aeronautas.
  29. Trabalhadores do transporte marítimo – foguistas e trabalhadores em casa de máquinas.
  30. Trabalhadores de ferrarias, estamparias de metal à quente e caldeiraria.
  31. Trabalhadores de aplicação de revestimentos metálicos e eletroplásticos.
  32. Trabalhadores da indústria gráfica e editorial.
  33. Trabalhadores de preparação de couros, fabricação de tintas, esmaltes e vernizes.
  34. Operadores de máquinas pneumáticas.
  35. Rebitadores com marteletes pneumáticos.
  36. Cortadores de chapa a oxiacetileno.
  37. Esmerilhadores.
  38. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
  39. Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
  40. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
  41. Foguistas.
Sobre o autor
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Informações sobre o texto

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