O reconhecimento de títulos de pós-graduação oriundos de países do MERCOSUL

14/12/2018 às 01:29
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O reconhecimento declara que um diploma estrangeiro, que já é um diploma válido no país de origem, é também equivalente a um diploma brasileiro perante o governo.

Dentre os elementos em que se pode considerar alguma integração no Mercosul, o principal é a Educação. Se na economia e na política encontramos obstáculos significativos, na Educação as propostas têm se multiplicado. Até porque, fruto de nossa herança de desigualdades, temos problemas semelhantes que muitas vezes pedem soluções em conjunto. O Mercosul Educacional vem se consolidando como um projeto de integração e sua proposta já vem dando sinais de que isto é possível. Contudo observa-se a necessidade de desenvolver sistemas educacionais mais equitativos entre os países membros, partes e associados. As disparidades educacionais, no que tange ao financiamento, acesso, permanência, valorização de educadores e investimentos em áreas relacionadas ao desenvolvimento educacional precisam ser tema prioritário nas agendas políticas, nos debates locais e regionais e em especial necessitam de ajustes no sentido de estar imbricadas em uma estratégia de desenvolvimento que não se esgota com aproximação de diferentes contextos e culturas, mas que se fortalece na medida em que se articula, se expande e se consolida como projeto em construção.  Deste modo, os constantes diálogos entre a sociedade civil organizada e os governos, aliados a uma interação com outros blocos e organismos internacionais, na tentativa de firmar um projeto regional, com reconhecimento no cenário global, se constituem em possibilidades ao desenvolvimento do Mercosul. 

         O MERCOSUL é um arranjo de integração regional voltado para questões econômicas que promoveriam o desenvolvimento dos países que fazem parte do bloco. Com a criação do Setor Educacional do MERCOSUL (SEM) fica clara a intenção de inserir a educação no contexto da integração. Os primeiros documentos oficiais do SEM (Protocolo de Intenções, atas das Reuniões de Ministros da Educação e decisões) mostram a percepção de que a educação é fundamental para ajudar no desenvolvimento do projeto de integração e no desenvolvimento social e econômico da região em questão. Neste sentido, percebe-se a dupla utilidade da educação: em um primeiro momento serve para o desenvolvimento social e econômico de uma forma geral, ou seja, os Estados devem promover a educação para se desenvolver mesmo que seja individualmente; em segundo lugar a educação também é vista como benéfica para o processo de integração, uma vez que a qualidade dos sistemas educacionais e o contato entre tais sistemas do bloco podem garantir a qualidade educacional e criar um sentimento comum entre as sociedades do MERCOSUL.

         A educação com qualidade social e a democratização implicam integração dos sistemas educacionais do MERCOSUL, de modo a favorecer o desenvolvimento e a apreensão de saberes científicos, artísticos, tecnológicos, sociais e históricos, compreendendo as necessidades do mundo do trabalho, os elementos materiais e a subjetividade humana. Nesse sentido, tem-se como concepção político-pedagógica a garantia dos princípios do direito à educação: inclusão e qualidade social, gestão democrática e avaliação emancipatória. Para a vigência de todos esses princípios se faz necessário o financiamento adequado da educação. Precisamos de uma educação calcada em valores, mas que lance mão da ciência e tecnologia para a superação dos problemas econômicos, sociais e políticos crônicos; que respeite o meio ambiente e as diferenças raciais e culturais. Esse é um dos grandes desafios e perspectivas. O Mercosul poderá se consolidar como um projeto de integração na medida em que a educação se constitui como o viés por onde perpassam todas as demais políticas, sejam de cunho econômico ou social.

O acesso à formação strictu sensu é um privilégio de uma minoria.

         A obtenção de um grau acadêmico de mestre e de doutor melhora a qualificação enquanto pessoa cívica, aprofunda as pesquisas e, com certeza, visa melhorar o aproveitamento e recompensa profissional em face do esforço pessoal, no mercado de trabalho.

         Como qualquer outro estudante que quer progredir academicamente e, com isso, ver a situação profissional melhorada, o brasileiro não foge à regra.

         Existem “guetos” nas universidades públicas brasileiras e se há necessidade de buscar cursos no Mercosul é porque não há democratização no acesso aos cursos de pós-graduação no Brasil.

         O reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos no exterior deve ser analisado por universidades brasileiras em até 180 dias. A mudança nos procedimentos ocorreu porque formados fora do país estavam levando até 3 anos para conseguir que seus pedidos fossem avaliados.

         O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005.

         Com o objetivo da consolidação cada vez maior do Mercosul, aproximação dos países signatários, e criação de instrumento de formação e capacitação científica, cultural e tecnológica, foi estabelecido em seus artigos que a validação do diploma nos países membros do Mercosul, para o exercício da atividade de docência e pesquisa, depende apenas de sua validade no país de origem.

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         Revalidação ou validação de títulos é o processo pelo qual os diplomas e certificados de cursos de Graduação e Pós-Graduação, emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, são declarados equivalentes aos títulos constantes no Brasil, devendo os mesmos serem registrados para que tenham validade nacional.

         Instituições públicas e privadas de ensino superior vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), podem avaliar diplomas de graduação e pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras no sentido de torná-los oficialmente válidos em território brasileiro.

         O reconhecimento se fundamenta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que dispõe:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

         O reconhecimento de um diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior, incluindo os países do Mercosul, deve ser entendido como mero processo administrativo. Não deve ser entendido como pertinente a eventual avaliação da dissertação ou da tese, ou a solicitação de nova defesa no Brasil, fato que já deve ter sido objeto da devida avaliação qualitativa da Banca Examinadora, quando da defesa ao final do curso. O Brasil não deve se julgar mais competente do que qualquer outro país a ponto de colocar em dúvida a qualidade já avaliada no âmbito da Argentina, do Uruguai ou do Paraguai. É uma questão de soberania e de respeito aos princípios acadêmicos universais.

         Os diplomas emitidos pelos países membros do MERCOSUL possuem validade e reconhecimento no Brasil, para exercício da Docência e Pesquisa conforme Decreto do Poder Executivo do Brasil nº 5.518 de 23/08/2005, Dec. Legislativo 800/2003, Decreto n. 3.196 de 5 de outubro de 1999. Segundo a Decisão 29/09, que aprova a regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul – é necessário a Revalidação do Diploma no Brasil por uma Universidade Brasileira que possua cursos correspondentes.

         A plataforma Carolina Bori é um sistema informatizado criado pelo Ministério da Educação (SESu e CAPES), para gestão e controle de processos de Revalidação e Reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil.

         Esta plataforma reúne Instituições de Ensino Superior (IES) Públicas e Privadas que, por adesão, oferecem as informações necessárias para que os requerentes (diplomados) solicitem a Revalidação ou o Reconhecimento dos seus diplomas estrangeiros.

         A plataforma facilita a gestão e o controle do fluxo dos processos de revalidação/reconhecimento, além de maior interatividade entre as partes interessadas.

         Por meio da plataforma, a IES oferece ao requerente as seguintes informações:  documentação exigida, cursos e programas ofertados, capacidade de atendimento simultâneo e valores das taxas para prestação de serviços. Desse modo, o requerente pode escolher a instituição na qual solicitará a revalidação de diploma para os cursos de graduação e/ou reconhecimento de diploma de Mestrado ou de Doutorado stricto sensu.

         À medida que o sistema esteja operativo, a plataforma Carolina Bori constituirá um Banco de Dados que oferecerá aos requerentes a informação a respeito das IES que já revalidaram diplomas de cursos similares aos seus. A plataforma abriga igualmente um conjunto de Instituições que fazem parte de Acordos Internacionais e cujos cursos devem ser objeto de processos de tramitação simplificada.

         Para além de um sistema facilitador do trabalho de gestão de processos para os requerentes (diplomados) e as IES, a plataforma reunirá um banco de dados com informações relevantes para estabelecimento de políticas de internacionalização da educação superior brasileira, contribuindo para o atingimento das estratégias 14.9 e 14.10 da meta 14 do Plano Nacional de Educação. Nesse sentido, mesmo aquelas IES que não fizerem adesão à plataforma, precisarão inserir, com regularidade, informações referentes aos processos efetivados em sua instituição.

Referências

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22 (13/12/2016): Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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