Dever de argumentação

14/12/2018 às 09:59
Leia nesta página:

Ante ao efeito vinculativo que os Precedentes Judiciais possuem, a parte ao pleitear pedido contrário aos Precedentes, deverá exercer seu dever de argumentação.

Princípio da cooperação e inércia jurisdicional

Como explicitado anteriormente, os precedentes vinculantes tem força de lei e por isso deverão ser aplicados para que haja maior uniformidade de decisões que versam sobre o mesmo objeto.

Pois bem, ocorre que, o fato de ter um entendimento exarado sobre determinado assunto não é impedimento caso a parte queira recorrer ao poder judiciário. Porém, para que esse pleito seja discutido, deverá a parte mostrar que o seu direito não é igual àquele decidido em sede de demanda repetitiva devendo, portando, informar e argumentar o porquê do seu direito ser diferente dos demais[1].

Surge, portanto, a obrigação da parte de comprovar e convencer o juízo da peculiaridade do seu caso que o precedente acerca sobre o tema não observou.

Nessa toada bom relembrar o texto do Código de Processo civil, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento[2].

É possível extrair do parágrafo 1º o dever de fundamentação dos Magistrados ao proferirem qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão. Tal dever também é encontrado no artigo 489, §1º, V e VI, Código de Processo Civil.Em contrapartida, ainda analisando o art. 489 do CPC, há também a obrigatoriedade de dever de argumentação da parte, mais especificamente em seu parágrafo 1º, inciso VI. 70[3].

O surgimento dessa obrigatoriedade da parte em argumentar sobre o seu direito está diretamente ligada ao princípio da Cooperação consubstanciada no art. 6º do CPC sendo esse princípio uma das normas fundamentais do processo[4].

Nessa toada, leciona Gonçalves (2016) sobre o princípio da cooperação:

Constitui desdobramento do princípio da boa-fé e da lealdade processual. Mas vai além, ao exigir, não propriamente que as partes concordem ou ajudem uma à outra - já que não se pode esquecer que há um litígio entre elas -, mas que colaborem para que o processo evolua adequadamente. Um exemplo concreto é aquele fornecido pelo art. 357, § 3°, que trata do saneamento do processo. Em regra, ele é feito pelo juiz, sem necessidade da presença das partes. Mas, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá convocar audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que, se for o caso, ele as convidará a integrar ou esclarecer suas alegações[5].

Conclui-se então que, da mesma maneira que há obrigatoriedade dos juízes em fundamentar suas decisões, há também a obrigatoriedade da parte em justificar sua demanda. Essa conclusão nada mais é que a essência do princípio da inércia jurisdicional, uma vez que a parte deverá não só provocar como também argumentar sobre o seu direito, especialmente quando se tratar de matéria já decidida pelos órgãos superiores, seja STJ ou STF[6].

Isso quer dizer que, o nosso ordenamento jurídico é regido pelo principio da inércia jurisdicional, ou seja, o Juiz deverá ser provocado a afastar a aplicabilidade do Precedentes, não havendo nenhum impulso por parte dele uma vez que seu papel dentro da lide é inerte.

Nessa toada, urge salientar que em nosso ordenamento jurídico baseado na Civil Law, para que haja dintinguishing ou overruling de uma decisão será necessária a cooperação da parte (ao argumentar devidamente sobre o tema) ante a inércia jurisdicional brasileira.

Ainda sobre o tema, o advogado Bruxel (2017) faz uma conclusão cirúrgica acerca disso:

Pode-se dizer que existe, no “Sistema de Precedentes Judiciais”, o Princípio da Inércia Jurisprudencial, que garante que, salvo bons motivos constatados de ofício pelo órgão judicial ou alegados pela parte interessada para afastar ou superar a jurisprudência vinculante, a jurisprudência de observância obrigatória deve ser mantida e aplicada ao caso sob exame. O raciocínio é lógico: se a estipulação de uma jurisprudência de observância compulsória tem como principal escopo garantir a segurança jurídica, não faria sentido que a jurisprudência vinculativa fosse levianamente e sem maiores dificuldades ignorada e afastada pelas partes e pelo próprio Poder Judiciário[7].

Sendo assim, caso a parte não cumpra devidamente o seu dever de argumentação, pela força do princípio da inércia jurisdicional, o precedente será mantido, em respeito à outros princípios como duração razoável do processo e segurança jurídica.


 Ausência de argumentação

Como cediço, através do distinguishing, é possível pleitear pedido contrário à tese firmada em precedente judicial. Isso se dá porque através do distinguishing é possível que o Magistrado afaste a aplicação de determinado julgado, após averiguar elementos do caso concreto que torna inviável a aplicação da jurisprudência[8].

Porém, para pleitear pedido contrário à entendimento já sedimentado, a parte terá um dever a mais que os demais litigantes, devendo argumentar as peculiaridades do seu caso concreto a fim de afastar a aplicação do entendimento já exarado[9].

Tal obrigatoriedade não configura violação de princípios constitucionais como por exemplo, o acesso ao judiciário e ampla defesa, uma vez que tais princípios devem ser exercidos de forma responsável, respeitando os demais princípios inseridos na Constituição ou em normas infraconstitucionais[10].

Isso quer dizer que o princípio ao acesso ao poder judiciário e a ampla defesa deverão respeitar paralelamente os princípios da segurança jurídica, dever de argumentação, princípio da inércia jurisdicional bem como o princípio da duração razoável do processo.

Para que isso ocorra, o direito ao acesso ao Poder Judiciário e à Ampla Defesa deverão ser relativizados e analisados de acordo com o caso concreto para que assim não ocorra a aplicação injusta de jurisprudências e súmulas como também, para que evite ações infundadas ou com entendimentos já sedimentados[11].

Portanto, como demonstrado anteriormente, as hipóteses do artigo 80, caso não haja o cumprimento do dever de argumentação, poderá configurar como Litigância de má-fé, haja vista ser dever da parte explicar e argumentar o porquê aquele precedente não deverá ser aplicado.

Ante a isso, urge lembrar o art. 5º do CPC, que garante a boa-fé objetiva:

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Ao violar o princípio supramencionado da boa-fé objetiva automaticamente também estaria violando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), uma vez que é obrigação das partes agirem com ética, responsabilidade e transparência no processo devendo também contribuir com o judiciário para que se alcance uma decisão justa em um tempo razoável[12].

Após elencar essas importantes questões, não resta dúvida que a possibilidade de condenação por litigância de má-fé àquele que cometeu algumas das condutas tipificadas nos incisos do art. 80, é medida que se impõe uma vez que está amparado no ordenamento jurídico brasileiro.

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Conclui-se portanto, que será considerado litigância de má com suas respectivas sanções suscitar tese contrária ao precedente vinculativo sem argumentar devidamente sua peculiaridade capaz de haver distinguishing daquele precedente.

Nesse cenário, diante das conclusões apontadas, urge salientar alguns pontos. Primeiramente, é importante deixar claro que o juiz está obrigado a disponibilizar o contraditório nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil[13].

Ante a isso, a parte que for requerer em juízo pretensão contrária a tese já firmada em precedente, antes de sofrer as sanções da litigância de má-fé (caso não for caso de distinguishing e overruling), o juízo será obrigado a conceder o contraditório[14].

Essa obrigatoriedade de conceder o contraditório mesmo diante de tese já firmada em precedente é plausível, como explicado nas palavras de Bruxel (2017):

Salvo situações absurdas, condenar o interessado que inobservou seu dever de argumentação em litigância de má-fé. Seria, via de regra, excessivamente fictício pressupor que o interessado violou seu dever de argumentação em face de determinada jurisprudência, quando, sabidamente, o Sistema de Precedentes Judiciais instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estipulou um vasto rol de jurisprudências vinculativas. A rigor, o lapso pode decorrer de mero desconhecimento do interessado, o que é plenamente possível diante da complexidade do ordenamento jurídico contemporâneo (incluídos, neste, a jurisprudência de observância obrigatória)[15];

Sendo assim, as palavras de Gajardoni (2016) concluem todo o raciocínio que fizemos até aqui, pontuando o principal objetivo de todas as mudanças legislativas que valorizaram os precedentes judiciais:

Este prestígio processual conquistado pelos precedentes traz a reboco consequência que, desde que devidamente compreendida e aplicada, tem efetivo potencial para diminuir o número de demandas no Poder Judiciário brasileiro, acentuando seu rendimento e celeridade[16].           

Pois bem, nesse momento, após pontuar a importância e relevância dos precedentes como forma de manter a segurança jurídica e celeridade processual bem como estudar a litigância de má-fé e sua aplicação, não resta dúvida da possibilidade de sanção àquele que não cumprir com o seu dever de argumentar, como mecanismo de diminuir ações infundadas e com entendimentos já pacificados, como forma de desafogamento do Judiciário brasileiro.


Notas

[1] BRUXEL, Charles da Costa. op.cit. s/p.

[2] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. op.cit. s/p.

[3] BRUXEL, Charles da Costa. op.cit. s/p.

[4] HENRIQUE, Fábio. op.cit. s/p.

[5] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. op.cit. p. 94

[6] HENRIQUE, Fábio. op.cit. s/p.

[7] BRUXEL, Charles da Costa. op.cit. s/p.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] BRUXEL, Charles da Costa. op.cit. s/p.

[11] Idem.

[12] Idem.

[13] REZENDE, Fernando Augusto Chacha. Novo CPC fixa princípios da não surpresa e do contraditório substancial. Revista Consultor Jurídico. 12/10/2015. s/p. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-out-12/principios-nao-surpresa-contraditorio-substancial-cpc>. Acesso em: 17 nov. 2018.

[14] FARIZEL, Davi. Overruling e distinguishing no Processo Civil. Jus Brasil. s/p. Disponível em: <https://davifm.jusbrasil.com.br/artigos/238330375/overruling-e-distinguishing-no-processo-civil> Acesso em: 17 nov. 2018.

[15] BRUXEL, Charles da Costa. op.cit. s/p.

[16] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. No novo CPC, demandar contra precedente é litigância de má-fé? JOTA. 15/02/2016. s/p. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/no-novo-cpc-demandar-contra-precedente-e-litigancia-de-ma-fe-15022016>. Acesso em: 20 nov. 2018.

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