QUESTIONAMENTO
O consumidor que realiza suas compras fora do estabelecimento comercial é protegido pela lei com o direito de arrependimento. Mas e se a compra dor realizada no estabelecimento comercial, mas através de meio eletrônico, tal como internet?
Imagine a situação: você procura um armário de cozinha e entra em uma loja de renome nacional. Indaga então o vendedor sobre o tipo de produto que você deseja, sendo respondido pelo vendedor que na loja ele não tem nenhum, mas, seu sistema eletrônico possui os dados de um armário que é o que você procura.
Após analisar as fotos e dados no computador da empresa, você decide comprar o produto. O vendedor te pede 5 dias para entregar e assim é feito.
Porém, após a chegada do produto, o consumidor percebe que a cor não era a que imaginava e as prateleiras não são do tamanho que imaginava.
Retornando à loja, o consumidor pede o dinheiro de volta, mas é informado que a lei não garante tal direito, uma vez que a compra foi realizada no interior do estabelecimento comercial.
Desta maneira, pode o consumidor invocar a legislação e utilizar o artigo 49 do Código de Defesa do consumidor?
O QUE DIZ A LEI
Em toda compra realizada fora do estabelecimento físico o consumidor pode invocar em seu favor a lei e esta protege o consumidor para que em sete dias ele se arrependa da compra, devendo o fornecedor devolver os valores pagos pelo primeiro. Veja o texto de lei:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.[i]
Mas e as comprar feitas no estabelecimento físico? O fornecedor não tem obrigação de trocar o produto caso o consumidor, simplesmente, se arrependa da compra? A resposta para esta pergunta é: NÃO.
Para entender melhor o motivo pelo qual a lei garante o direito supracitado apenas ao consumidor remoto, importante se faz entendermos dois princípios que regem a relação de consumo.
PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
O Código de defesa do consumidor assim impõe tal princípio:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;[ii]
Este princípio estabelece que em uma relação de consumo o consumidor será, via de regra, o lado mais fraco da relação. Isto porque o consumidor não tem conhecimento técnico não sobre o produto e não detém poder econômico competitivo.
Claudia Lima Marques, conceitua a vulnerabilidade da seguinte forma “uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”[iii]
PRINCIPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Toda a relação do direito privado, e as relações de consumo se enquadram nesse entendimento, deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva.
O principio citado ensina que as partes de um contrato deve sempre agir segundo orientações éticas, respeitosas e justas.
A já citada professora Claudia Lima Marques sacia nossa ignorância dizendo que um relação que respeita o princípio da boa -fé é: “uma atuação “refletida”, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando, respeitando seus interesses legítimos, seus direitos, respeitando os fins do contrato, agindo com lealdade, sem abuso da posição contratual, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, com cuidado com a pessoa e o patrimônio do parceiro contratual, cooperando para atingir o bom fim das obrigações, isto é, o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses legítimos de ambos os parceiros.”[iv]
CONCLUSÃO
Ao final, têm-se que em uma o legislador quis proteger ainda mais o consumidor que realiza suas compras fora do estabelecimento comercial, uma vez que este não teve contato físico ou visual com o produto.
Assim, a loja física que utiliza meios eletrônicos e seus vendedores presentes para vender seus produtos que não são vistos pelos consumidores devem arcar com o que diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se estes assim deszejarem. Caso contrario, estaria utilizando a lei para agir de má-fé e não tratando o consumidor com a devida vulnerabilidade. Estariam utilizando a lei para praticarem injustiças.
Notas
[i] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
[ii] idem
[iii] MARQUES, Cláudia Lima et al. Manual de direito do consumidor, p.87.
[iv] MARQUES, Cláudia Lima, “Planos privados de assistência à saúde. Desnecessidade de opção do consumidor pelo novo sistema. Opção a depender da conveniência do consumidor. Abusividade da cláusula contratual que permite a resolução do contrato coletivo por escolha do fornecedor”. Revista de Direito do Consumidor, n. 31, jul./set./99, p. 145.