1 PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
O princípio da autodeterminação dos povos pode ser analisado sob duas dimensões: a interna e a internacional. Sob a ótica deste principio “o povo é caracterizado pelo conjunto de pessoas que se unem com intuito organizacional e fiscalizador”.
A dimensão interna refere-se ao poder dos povos de estabelecer sua forma de governo; a internacional assegura a sua independência e soberania, assim o povo possui o direito de se autogovernar sem a intervenção externa de outro país.
Interessante observar que é possível visualizar de forma expressa o princípio na Carta Magna de 1988:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
III - autodeterminação dos povos.
Tal princípio é amplamente válido, porém há de salientar que a autodeterminação, bem como a independência e a soberania é inerente ao povo (o conjunto de pessoas que constituíram um governo), portanto, quando o governo (aqui no olhar de Ente Estatal) sobrepõe sua vontade á vontade de seu próprio povo, todas as suas prerrogativas se tornam inexistentes.
1.1 Os Elementos do Estado e seu surgimento no parâmetro da teoria do contrato social de Jean-Jacques Rousseau
Estado é uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada, assim possui como principais elementos: o povo, o território e um governo soberano.
O povo é a base humana, o elemento do estado para o qual este dirige todas as suas finalidades; o território é a base fixa, o âmbito geográfico que habita o povo; por fim o governo soberano é a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.
A Constituição Federal vigente, logo em seu primeiro dispositivo também traz tal pensamento:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania.
Neste aspecto, Rousseau defende que o povo abriu mão de parte de sua liberdade entregando- a ao Estado para que este tutelasse pelos seus interesses, sempre em prol do interesse comum.
“Rousseau entende que o contrato deve ter sido geral, unânime e baseado na igualdade dos homens. Foge do absolutismo e funde o Direito e o Estado na igualdade dos homens, sem admitir nenhum principio ou norma permanente que limitasse a vontade geral.” (DARCY AZAMBUJA, 2008, p. 228).
Ainda, interessante obervar o pensamento que o doutrinador traz em seu livro: Teoria geral do direito.
“O que da inicio e constitui realmente qualquer sociedade política nada mais é senão o assentimento de qualquer numero de homens livres capazes de se unirem e incorporarem em tal sociedade.
E isto, somente isto pode ou poderia dar origem a qualquer governo legitimo no mundo” (LUS DE OLIVEIRA, Márcio, 2007,p. 34).
É clara a ideia de que o contrato social da vida ao Estado, e este, por sua vez, para garantir a sua existência deve se pautar na vontade e igualdade de seu povo, com pena de se extinguir tal contrato, e passando o estado a atuar de forma ilegítima.
1.2 A Soberania Estatal e a sua necessária visão relativa (visão contemporânea do Direito Internacional)
O primeiro teórico da soberania foi Jean Bodin, em 1576, no livro: os seis livros da república, onde afirmava que a soberania era um poder absoluto e perpétuo de uma república. A soberania estatal esteve na base de todo constitucionalismo clássico e hoje se encontra de forma incerta em um novo contexto normativo, não mais condizente com aquele para o qual foi criado.
Rousseau foi o primeiro a reconhecer a soberania como poder absoluto emanado do povo em 1762, em sua obra: do contrato social, assim como necessidade de se firmar um contrato social ele afirma:
“encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece, contudo a si mesmo, permanecendo tão livre quanto antes” (p.27).
A partir das ideias de Hobbes, Locke e Rousseau, após a segunda metade do século XVII, a ideia de soberania passa a ser considerada de forma limitada e divisível, se submetendo aos direitos fundamentais dos indivíduos.
Pode se entender que, em caso de afronta aos direitos fundamentais do homem, a soberania absoluta do estado passa a ser relativa e assim não há qualquer óbice de outros estados intervirem neste cenário a fim de resguardar esses direitos que estão sendo agredidos pelo próprio estado que deveriam resguarda-los.
Diante do cenário internacional atual a Constituição de 1998, traz dispositivos acerca do direito internacional que merece toda a atenção:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se
nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
O cenário atual pede por uma visão relativa da soberania, essa visão contemporânea evita se instalar poderes autoritários, além de ajudar pessoas em estado de necessidade de ajuda estatal. Sabe- se que a guerra civil foi propulsora de grande destruição, mas a fome, a guerra e os governos autoritários destroem qualquer sobrevivência digna.
Pergunta-se hoje: É preciso intervir militarmente num estado cuja lógica dominante o leva a assassinar seus próprios nacionais ou é preciso que cada país tenha direito á sua própria guerra?
“O pior dos pecados contra os nossos semelhantes não é o de odia-los, mas ser indiferente com eles, na verdade, eu vos digo, esta é a essência da desumanidade.” – George Bernard Shaw, O Discípulo do Diabo.
O Estado Internacional é formado pelos estados soberanos, possuem a obrigação de manter a ordem internacional de forma a proteger o bem comum de todos os indivíduos de todos os entes, portanto é necessário um olhar de estado único, de preocupação e solidariedade mútua entre os governos.
REFERÊNCIAS
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos fundamentais. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
TALLARICO, Rafael; SOUSA GOLINI, Vera Lúcia. Estado e Soberania, perspectiva no Direito Internacional Contemporâneo. D’Plácido Editora, 2015.
WEBGRAFIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: http: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 mar.2018.
RODRIGUES, Sonia. SeiElo. Relações Internacionais. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_