A finalidade do processo penal no Estado Democrático de Direito

15/12/2018 às 20:27
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Sua finalidade é a tutela dos direitos fundamentais, tanto na perspectiva Estatal (proteção a direitos coletivos e potenciais) quanto na do sujeito de Direito (acusado) (proteção das liberdades individuais).

O modelo de Estado Democrático de Direito em que o Estado brasileiro se insere (ou deve se inserir), caracteriza-se por institucionalizar e positivar amplas garantias e direitos individuais.

O processo penal, neste tipo de Estado, é visto como uma garantia fundamental, tomadora de uma roupagem distinta da de outros tempos, que o pressupunha como uma garantia a eventuais abusos estatais, para concebê-lo como um instrumento apto à tutela dos direitos fundamentais, tanto na perspectiva Estatal (proteção de direitos coletivos e potenciais) quanto na do sujeito de Direito (proteção das liberdades individuais), de sorte que a infração penal seja encarada como um problema afeto a um contexto geral, que envolve questões históricas, políticas, econômicas e sociais.

Nesse quadrante, é claro que a pretensão garantista  concentra-se em fazer da defesa dos direitos do indivíduo uma atribuição do poder do Estado e não de uma ou outra de suas funções, afim de que o processo penal seja aplicado de forma proporcional. 

Assim, é preciso agregar os valores garantistas à nova tendência, donde exige-se a total integração dos princípios constitucionais. Por oportuno, na junção de todas as fronteiras, pode-se encontrar um equilíbrio por meio do giro hermenêutico (Gadamer), visando-se amenizar as distorções sociais aqui existentes.

Como  se sabe, na empreitada sõ observados de um lado, o Estado, com o poder de determinar restrições a direitos individuais, o que pode revelar um figura soberana dotada poderes excessivos. De outro, o indivíduo, posto, inevitavelmente, à mercê daquele.

Diante disso, a fórmula então declinada, há muito, é dada pelo binômio segurança pública x liberdade individual. Esta tensão gera uma ótica conflitante superada através da tutela dos direitos fundamentais, assegurando uma perspectiva pública (coletiva, direitos potenciais) e uma perspectiva do acusado (direitos individualizados).

Requer maior apreço, logo, não somente que se estabeleça uma política política criminal inovadora, mas que sejam analisadas com mais contendência as práticas atualmente vislumbradas, de modo que não tenhamos um Estado puramente positivista, de um lado, ou extremamente discricionário e solipsista, de outro, pois se isso ocorrer, não irá, obviamente, cumprir sua função social.

Sobre o autor
Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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