A INFLUENCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS DECISÕES ACERCA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

16/12/2018 às 16:18
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Trata-se de um trabalho com objetivo de diferenciar os serviços essenciais, bem como destacar a importância destes perante o mundo societário e a defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais e à Dignidade da Pessoa Humana.

A INFLUÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS DECISÕES JURISPRUDÊNCIAIS DOS TRIBUNAIS ACERCA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

 

Gabriel Lance Longhi MOREIRA {C}[1]{C}

Renato Tinti HERBELLA {C}[2]{C}

RESUMO: Trata-se de um trabalho com objetivo de diferenciar os serviços essenciais, bem como destacar a importância destes perante o mundo societário e a defesa dos Direitos e Garantias Fundamentais e à Dignidade da Pessoa Humana. Dando maior ênfase no serviço da água, em seu caráter de consumo e subsistência. Demonstrando os efeitos que estes serviços ocasionam na vida dos indivíduos. Também avaliar e defender decisões dos tribunais acerca do assunto, utilizando-se de posicionamentos contra e a favor, que ao final pende-se ao lado contra a interrupção no fornecimento de tais serviços.

Palavras-chaves: Constitucional. Administrativo. Consumidor. Água. Serviços Essenciais. Direitos e Garantias Fundamentais. Dignidade da Pessoa Humana.

INTRODUÇÃO

 

                                                                                                         

Antes de tudo devemos destacar a importância dos direitos e garantias fundamentais e seu contexto histórico, tornando mais fácil a compreensão das decisões reiteradas pelos tribunais.

Partindo da premissa histórica, a necessidade da criação dos direitos fundamentais foi clareada no movimento cultural caracterizado como Iluminismo, que resumidamente teve como objetivo a sensibilização do poder da razão, buscando uma forma de atualização da sociedade perante as ideias que descenderam do período medieval.

Até a conquista de estarem positivados na Constituição Federal de 1988, os Direitos Fundamentais passaram por 04 fases, que são denominadas de Dimensões.

A 1ª Dimensão, dispõe sobre os Direitos de liberdade, surgidos no Século XVII e XVIII. Na 2ª Dimensão, surgem os Direitos de igualdade, surgimento este, após a 2ª Guerra Mundial, com a chegada do Estado-Social. A partir da 3ª Dimensão, criam-se os Direitos de solidariedade / fraternidade. E na 4ª Dimensão, criação do Professor Paulo Bonavides em seu livro (Curso de Direito Constitucional), fala-se sobre a globalização e universalização dos Direitos Fundamentais.

Até uma 5ª Dimensão foi considerada perante algumas doutrinas, buscando se falar de algo em que todos os Estados se uniriam para manter em conjunto. Criação de Norberto Bobbio, em seu livro (A Era dos Direitos) o Direito Fundamental a água é um dos tipos que se encaixam na 5ª Dimensão e um dos principais focos a ser desenvolvido no presente artigo.

Os serviços essenciais estão positivados desde 1989 diante de uma conversão de Medida Provisória n° 59, editada por José Sarney (Presidente da República da referida época), para Lei e previstos no Artigo 10° da Lei 7.783 de 28 de junho de 1989.

Porém, devemos dividir os serviços que são considerados essenciais em: aqueles que indiscutivelmente são essenciais e aqueles que podem ser restringidos por algum motivo.

O que será discutido neste desenvolvimento serão os Serviços Essenciais que indiscutivelmente são essenciais, buscados através de uma pesquisa que pode ser classificada como sendo uma pesquisa objetiva explicativa, utilizando-se de forma direta de levantamentos bibliográficos, doutrinas, artigos e excepcionalmente as jurisprudências.

Explicativa, pois busca explicar de maneira clara, com os auxílios documentais citados acima, a importância dos serviços essenciais perante a sociedade, voltado mais para o fornecimento da água.

Opta-se pelo método de pesquisa histórico-dedutivo, usando os erros ocorridos durante a história para concertos do presente e futuro, por meio da dedução, que permite uma flexibilidade para reflexão, tentando concluir de forma benéfica a sociedade.

As obras literárias, escolhidas “a dedos”, foram indicadas por professores competentes, para melhor desenvolvimento do trabalho, como busca-se a seguir.

2. A FILTRAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

 

 

Para prosseguir, deve-se iniciar uma discussão acerca de quais serviços são, de fato, essenciais; e não apenas denominados por este.

2.1 Quais são os serviços indiscutivelmente essenciais na atualidade

 

 

Logo de início devemos elencar os serviços essenciais previstos no artigo 10° da Lei 7.783 de 1989, são os que seguem:

ARTIGO 10° DA LEI 7.783 DE 1989

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Em uma espécie de “balança” podem ser colocados os tipos de serviços, para difundi-los, para diferenciá-los entre si.

Primeiramente, a avaliação pode ser feita dentro do próprio inciso I do artigo 10° da Lei n° 7.783, buscando destacar o abastecimento de água perante os demais. Vejamos tal importância.

A água é um produto natural, um requisito para existência de vida, o ser humano literalmente não vive sem a água. Mesmo a água tendo várias outras utilidades, o que deve ser pensado em primeiro plano é a essencialidade em questão da vida, o uso desta para a subsistência humana, sendo que viver sem ingeri-la é totalmente impossível.

Porém, há duas formas de dispor sobre a água: uma como fonte natural pertencente a União, dotada de valor econômico, como dispõe o artigo 20º inciso III{C}[3]{C} e artigo 26º inciso I{C}[4]{C}; e outra como água potável para ingerir relacionado com a dignidade da pessoa humana.

Vamos utilizar a água potável para consumo como parâmetro para discussão com demais serviços.

A produção e distribuição de gás e combustíveis estão elencados no mesmo artigo e especificamente até no mesmo inciso que a água. Porém, insta observar que com os olhos voltados para os direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, a importância efetiva da água se torna incomparável com os paradigmas supracitados.

Adentrando mais ao assunto, ninguém deixa de viver por falta de gás ou de combustível, pois estes são utilizados para atividades do cotidiano, como por exemplo:

Fazer comida - o alimento pode ser feito com outra base para propagação do fogo a não ser o gás, como carvão, a lenha;

Locomover através de automóvel - para a locomoção não necessita o uso de combustível, visto que qualquer um pode se locomover a pé.

A intenção deste pretexto é demonstrar que sem a água, estas atividades se tornam uma pura consequência da vida. Pela falta de combustível, pela falta do gás, ainda há de se existir vida, porém sem a água não há o que possa substituí-la.

Mas é claro que não retirando a grande importância que esses demais elementos tem no cotidiano e até na contribuição para sobrevivência, um auxílio revigorante e indispensável.

2.2 O fornecimento dos serviços e a desigualdade social

Seguindo o pensamento que a água não pode ser substituída, as classes sociais mais baixas estariam prejudicadas de certa forma, pois é considerada um recuso natural de valor econômico. Como mostra José Cretella Júnior (2000, p. 367):

A Administração Pública deve facultar, em princípio, a todos os cidadãos a prestação do serviço público, repartindo de maneira igual a todos quantos preencham determinadas condições, indispensáveis para a utilização do benefício, e fixadas em regulamento.

É aqui que encaixa o Direito Fundamental cogitado como 5ª Dimensão, onde todos os Estados devem se juntar por um bem conjunto e maior, como é o caso da água.

Para exemplificar este entendimento, nada mais claro que dentro do nosso próprio país onde muitos utilizam a água potável para lavar carros, calçadas, encher piscinas; enquanto outros sofrem de sede, como é o caso do Norte/Nordeste. Na verdade não é a falta d’água, como mostra o professor da USP Aldo da C. Rebouças (1997, p. 03) em seu artigo:

Destarte, o que mais falta no semi-árido do Nordeste brasileiro não é água, mas determinado padrão cultural que agregue confiança e melhore a eficiência das organizações públicas e privadas envolvidas no negócio da água.

Isto não ocorre apenas pela localização do Norte/Nordeste brasileiro, mas também pela falta de questões econômicas, sendo mais claro, pela pobreza e falta de atenção que sofrem estes locais.

O objetivo está logo em mostrar o que a diferença social patrimonial influencia no Direito à água, influencia na condição de vida humana. Demonstrando a precariedade que não poderia ocorrer após a declaração da água ser um direito fundamental pela Assembleia Nacional da ONU em 2010, onde em relatório determina “Assembleia Geral reconhece o acesso à água como um direito humano”.

Assim sendo, a questão econômica não pode de forma alguma influenciar na falta de água para quem possui menores condições financeiras, pois este é um direito de todos, prevalecendo a igualdade.

                                               

2.3 Decisões Jurisprudenciais acerca do assunto

 

 

Como exposto anteriormente, a água possui funções distintas, podendo-as separar momentaneamente em duas: uma em questão do consumo próprio humano, para “beber”, saciar a sede, esta, protegida pelos Direitos e Garantias Fundamentais; e uma função a respeito da utilização desta fonte para atividades cotidianas e serviços.

Continuando sobre a função da água em atividades laborais, em uma apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a concessão de danos morais e se posicionou favorável ao corte no fornecimento, conforme a seguinte jurisprudência:

Apelação cível - Interrupção indevida do fornecimento de água - Falha na prestação de serviço - Responsabilidade objetiva - Dano material configurado - Dano moral indenizável - Inexistência - Recurso a que se nega provimento. 1. Impõe-se diferenciar o aborrecimento do dano moral indenizável, este sim com natureza eminentemente compensatória. 2. Situação única, isolada e sem potência de causar dano nessa ordem. 2. Sentença que deve prevalecer por seus jurídicos fundamentos.

(TJ-MG - AC: 10223120229743001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014)

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A decisão foi motivada pela falta de caráter da água como forma de subsistência humana. Sendo este um exemplo da utilização da água para fins em que o corte não se torna nada de tão absurdo.

Para melhor entendimento, no caso desta jurisprudência, resumidamente, o autor, que também é trabalhador foi “bater laje” com seus empregados que foram contratados para tal. Este serviço necessita do uso da água, onde o autor contratou a requerida para o fornecimento desta. No entanto, com tudo pronto para iniciar o trabalho, faltou o fornecimento da água. Isso acarretou em o autor ter que tomar uma medida rápida, que foi obter o fornecimento de água de maneira alternativa.

O autor alegou suas razões pedindo para condenar a requerida em danos morais. O danos morais não foram concedidos pois não caracterizou um dano, mas sim um mero aborrecimento.

Agora, diante de um caso em que o uso da água seria para ingestão, para a manutenção da saúde, a decisão seria totalmente diferente. Como pode ser visto na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECOLOCAÇÃO E HIDRÔMETRO E RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. O fornecimento de água tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu. Na espécie, muito embora se pudesse admitir que a suspensão do serviço tivesse ocorrido por apenas 6 (seis) horas, consoante afirmado e reiterado pela demandada, resta comprovado nos autos que a autora efetuara o pagamento da fatura do mês de agosto de 2011, até mesmo porque optou pela modalidade de pagamento por meio de débito em conta. A própria demandada não controverteu quanto a tal circunstância, tendo se limitado a refutar a configuração do dano moral, sob o argumento de a falta de água na residência da autora ocorrera por poucas horas. Contudo, entendo que tal situação não obsta ao reconhecimento da falha do serviço, interferindo, apenas, na quantificação da indenização a ser deferida ao consumidor inequivocamente lesado pela falha em serviço público essencial. Os elementos constantes dos autos dão conta que o demandado não... prestou o serviço de forma adequada, muito pelo contrário, pois afetou a autora diretamente, com privação do uso de água. Evidente a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água pela demandada, circunstância que ultrapassa os meros transtornos e aborrecimentos do cotidiano, gerando danos morais in re ipsa, prescindindo de comprovação, uma vez que notórias as consequências prejudiciais da privação de água sem justa causa, por se tratar de bem essencial para o desempenho, inclusive, das atividades cotidianas do consumidor. - Quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado. Manutenção do valor da indenização no caso concreto. NEGADO SEGUIMENTO A AMBOS OS APELOS. (Apelação Cível Nº 70065221251, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/06/2015).

(TJ-RS - AC: 70065221251 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015)

Aqui a Relatora destaca a importância grandiosíssima e imensurável do Direitos e Garantia Fundamentais do cidadão, julgando com base na saúde, na necessidade de água potável para sobreviver

Senão em concordância, um entendimento pacificado sobre o assunto, também dispõe o Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA DE FUNDO COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes.2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA - Danos morais - Débito automático efetuado em valor superior ao limite da conta corrente do apelado - Ausência de pagamento, ante a inexistência de saldo -Apontamento indevido de valor junto aos órgãos de proteção ao crédito que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves conseqüências que a medida provoca - Indenização devida -Recurso improvido.AGRAVO RETIDO - Reiteração no recurso de apelação - Alegação de prescrição e carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, além de ilegitimidade de parte - Inocorrência da prescrição, ora regida pelo art. 205, do CPC - Petição inicial que preenche todos os requisitos exigidos pela lei - Ausência de prejudicialidade no julgamento da pretensão contida no pedido inicial - Fatos e fundamentos expostos com clareza, possibilitando aos réus amplo direito de defesa, não havendo se falar em petição inicial inepta - Agravo retido conhecido, mas improvido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA - Ação de restituição de pagamento indevido c.c. indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada - Ação proposta visando a declaração de inexistência de débito, relativa a conta de água - Ação julgada procedente - Provas que indicam a cobrança em valor muito superior à média de consumo do autor - Ausência de prova pericial, a atestar o correto funcionamento do relógio medidor - Fatura que deve ser desconstituída com emissão de outra, nos patamares determinados pela r. sentença proferida – Danos materiais e morais configurados - Responsabilidade solidária pelos danos morais, já que houve cobrança errônea por parte da corré SABESP. DANOS MORAIS - Redução do "quantum" -Redução que se faz necessária, eis que fixada em valor excessivo - Recurso parcialmente provido.”4. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Companhia de Saneamento Básico de Estado de São Paulo - Sabesp com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim do, in verbis: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA - Danos morais - Débito automático efetuado em valor superior ao limite da conta corrente do apelado - Ausência de pagamento, ante a inexistência de saldo - Apontamento indevido de valor junto aos órgãos de proteção ao crédito que, por si só, gera o direito à reparação pelos danos morais, que se presumem existentes ante as graves consequências que a medida provoca - Indenização devida -Recurso improvido. AGRAVO RETIDO - Reiteração no recurso de apelação - Alegação de prescrição e carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, além de ilegitimidade de parte - Inocorrência da prescrição, ora regida pelo art. 205, do CPC - Petição inicial que preenche todos os requisitos exigidos pela lei - Ausência de prejudicialidade no julgamento da pretensão contida no pedido inicial - Fatos e fundamentos expostos com clareza, possibilitando aos réus amplo direito de defesa, não havendo se falar em petição inicial inepta - Agravo retido conhecido, mas improvido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA - Ação de restituição de pagamento indevido c.c. indenização por dano moral e material e pedido de tutela antecipada - Ação proposta visando a declaração de inexistência de débito, relativa a conta de água- Ação julgada procedente - Provas que indicam a cobrança em valor muito superior à média de consumo do autor - Ausência de prova pericial, a atestar o correto funcionamento do relógio medidor - Fatura que deve ser desconstituída com emissão de outra, nos patamares determinados pela r. sentença proferida – Danos materiais e morais configurados - Responsabilidade solidária pelos danos morais, já que houve cobrança errônea por parte da corré SABESP. DANOS MORAIS - Redução do "quantum" -Redução que se faz necessária, eis que fixada em valor excessivo - Recurso parcialmente provido.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não cumpriu o requisito do prequestionamento, além do necessário reexame do conjunto fático-probatório. É o relatório. DECIDO. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de agosto de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente

(STF - ARE: 723324 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 14/08/2013 PUBLIC 15/08/2013)

Além de tratar da questão da água pela ingestão desta, uma outra forma de cuidado com a saúde está exposta neste entendimento do STF, que é o saneamento básico, também considerado um serviço essencial que não pode ser deixado de ser feito, conforme previsto no inciso VI do artigo 10º da Lei 7.783, exposta no item “2.1” do presente artigo.

3. CONCLUSÃO

 

 

Após os pontos ressaltados e diversas maneiras de transmissão de ideia, enaltece-se a influência gritante dos Direitos e Garantias Fundamentais e dos Direitos Humanos sobre a motivação das decisões dos magistrados. Um tipo de influência que está presente na maioria das fundamentações.

Gerando assim grandes vínculos (mesmo não obrigatórios) na relação interna entre os julgadores, facilitando pelo menos um pouco na hora de motivar uma decisão.

Portanto o presente artigo dispôs com mais foco voltado a água. Assim pode ser visto que a água (como forma de ingestão), sendo o seu fornecimento, um serviço essencial, deve ter uma importância maior, uma atenção especial perante os outros serviços.

A falta de água influencia diretamente na saúde e na vida, uma vez que todos, sem exceção, necessitam dela.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Campus,1992.

CRETELLA, José Júnior. Curso de direito administrativo. Ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2000, p. 367

Lei Número 7.783, de 28 de junho de 1989.

ONU. Relatório da Assembleia Geral, 28 de julho de 2010.

REBOUÇAS, Aldo da C. Estudos avançados, vol.11 no.29 São Paulo Jan./Abr. 1997, p. 03.

Jurisprudências:

STF - ARE: 723324 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/08/2013, Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 14/08/2013 PUBLIC 15/08/2013.

TJ-MG - AC: 10223120229743001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 22/07/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014

TJ-RS - AC: 70065221251 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015


{C}[1]{C} Graduando do 7° Termo do Curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail: [email protected]

{C}[2]{C} Docente do Curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Pós-graduado em Interesses Difusos e Coletivos pela mesma instituição. Pós-graduando em Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Advogado. E-mail: [email protected]

{C}[3]{C} Art. 20 da CF São bens da União: III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a territórios estrangeiros ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

[4]{C} Art. 26 da CF. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.”

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