UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES KARINA PEREIRA BESSA
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mogi das Cruzes 2018
UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES KARINA PEREIRA BESSA
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos para a conclusão do curso.
Mogi das Cruzes, SP 2018
Agradeço a Deus, pois sem ele eu não teria forças para essa longa jornada. Aos meus familiares e amigos que com muito apoio e carinho não mediram esforços para que eu concluísse mais essa etapa em minha vida.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, pelo destino que me foi dado, afinal cursar Direito sempre foi o meu sonho e graças a ele estou finalizando mais essa etapa em minha vida. Agradeço aos meus pais e irmãos, pelo amor, incentivo e apoio incondicional, afinal a criação foi fundamental, sinto orgulho de mim, sempre trabalhadora e batalhadora, graças a estes. Aos meus amigos que nunca me deixaram faltar palavras de apoio e confiança, em especial minha amiga Cátia de Jesus Almeida, que não me deixa esquecer um dia se quer que com persistência é possível chegar aonde queremos, com honestidade e fé em Deus. Assim prometo exercer advocacia com dignidade e competência, lutando sempre pelo justo. Meus agradecimentos a todos, que de alguma forma fizeram parte de minha formação, o meu muito obrigada.
“Você não sabe o quanto eu caminhei pra chegar até aqui, percorri milhas e milhas antes de dormir eu nem cochilei...” Cidade Negra.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
¹BESSA, Karina Pereira.
RESUMO. O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. A intenção é aclarar os atos ímprobos de agentes públicos e demonstrar a importância da Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92 juntamente com os princípios que regem as condutas destes.
Palavras-chave: Improbidade, moralidade, administração pública, agentes, princípio da moralidade, princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da razoabilidade, princípio da proporcionalidade, atos, sanções.
1.INTRODUÇÃO Os princípios da Administração Pública regem as condutas dos agentes que laboram na administração. Assim, qualquer atitude do agente deve estar pautada nos princípios da administração pública, Moralidade, Legalidade, Impessoalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade. Estes princípios têm como finalidade auxiliar a administração a atingir o bem comum, a observância da legalidade, dos preceitos éticos e morais. Assim, todos os atos que atentam contra a administração pública são lesivos, motivo pelo qual a Constituição Federal inovou no combate a corrupção em seu artigo 37 § 4º, onde estabeleceu sanções aos agentes que cometem atos ímprobos, tratando-se de inovação no ordenamento jurídico pátrio: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Antes da Constituição Federal de 1998, o Brasil passava por um período de regime autoritário/ditatorial, por este motivo não era possível a fiscalização à corrupção administrativa. Após ser promulgada a Constituição Federal de 1988, a fim de cumprir o mandamento artigo 37 § 4º, foi sancionada a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), para estabelecer condutas que hoje são consideradas ímprobas, instituindo as sanções e regulando um importante instrumento de controle moral administrativo. O presente trabalho tem como finalidade estudar os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Portanto será analisada a aplicabilidade das sanções previstas no artigo 12º inciso III da Lei 8.429/92 aos agentes que violam o artigo 11º da LIA. Ao fim do trabalho em comento, concluiremos que todo ato ímprobo merece a punição adequada, e que o bem comum é dever da Administração Pública.
2.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Inicialmente, é importante dizer que a Lei de Improbidade Administrativa é mais um instrumento criado por legisladores com o intuito de dar a população uma resposta em relação aos danos causados ao erário, visto que o maior prejudicado é o cidadão. Antes da Constituição de 1988 introduzir o ato de improbidade no capítulo da Administração Pública, já havia no direito positivo brasileiro, a legislação prevendo sanções para os atos que importassem prejuízo para a Fazenda Pública quanto aos atos ilícitos. As sanções aplicadas aos agentes que violam os princípios da administração pública são de menor intensidade, isso não quer dizer que estão impunes, mas sim que a punição impostas aos crimes do artigo 11º da Lei 8.429/82 é mais branda do que os cometem os crimes previstos nos artigos 9º e 10º da mesma Lei: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (Lei de Improbidade Administrativa. 8429/92)
A Constituição Federal de 1988 inovou no combate à corrupção administrativa, consagrando o Princípio da Moralidade Administrativa como norma a ser seguida por todos aqueles que atuem na administração pública. Como forma de prever a probidade administrativa a Constituição de 1988, em seu artigo 37, §4º, estipulou sanções para aqueles que cometessem atos de improbidade administrativa. Entendemos que desde o ano de 1941, o ordenamento jurídico já tutelava a responsabilidade administrativa com criações de Leis e Decretos até o advento da Constituição Federal de 1998. Apesar das normas anteriores, de grande importância foi a criação da LIA que regulamenta de maneira ampla e especifica todos os atos de improbidade cometidos por agentes públicos até os dias atuais.
3.IMPROBIDADE E MORALIDADE No dicionário Aurélio de Português online o significado da palavra probo “1 - Que tem caráter íntegro, honrado, justo, reto.” (Aurélio, 2018). No ordenamento jurídico é utilizada a palavra improbidade descrita no mesmo dicionário como: “1 - Falta de probidade. 2 - Ruindade. 3 - Mau caráter. 4 - Maldade.” No ramo do direito administrativo a palavra improbidade, segundo Barbosa é definida como “o oposto de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Assim, a improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, ausência de probidade.” (BARBOSA, 2010).
Para Di Pietro (2014, p. 899), a improbidade administrativa é uma palavra nova e sua inclusão se deu com a Constituição Federal de 1988, sendo anteriormente usado o termo moralidade. Em sua visão a improbidade administrativa seria um ato ilícito no exercício do cargo ou função, enquadrando-se como crime de responsabilidade aos servidores públicos em geral.
Podemos concluir que os atos de improbidade são aquelas condutas comissivas ou omissivas, ilicitamente praticadas por agentes públicos, privados genericamente previstos na Lei 8.429\92 e que para serem configurados dependem, essencialmente, de que se produzam um dos 4 (quatro) resultados previstos na Lei 8429/92, notadamente, o dano ao erário, enriquecimento ilícito, a indevida concessão de benefícios fiscais e a violação aos princípios administrativos.
Já palavra Moralidade tem seu significado no dicionário Aurélio de Português online moral: “1 - Conjunto dos princípios e valores morais de conduta do homem. 3 - Conjunto de regras e princípios que regem determinado grupo. 7 - Que procede com justiça. 9 - Conforme às regras éticas e dos bons costumes.”
Conforme NOHARA (2011, p. 74) a moralidade administrativa exige do administrador atuação ética, honesta, de boa-fé ou lealdade.
Segundo DI PIETRO (2001, p.140) a moral administrativa corresponde àquele tipo de comportamento que os administrados esperam da Administração Pública para a consecução de fins de interesse coletivo, segundo uma comunidade moral de valores, expressos por meio de standards, modelos ou pautas de conduta.
A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, vez que se completam.
Assim, a Constituição Federal estabeleceu a moralidade como princípio aplicável à Administração Pública em seu artigo 37 caput.
Portanto, a moralidade deve fazer parte da conduta do agente que executa atividades da Administração Pública, ou seja, tudo depende da ética do agente para que este princípio não seja violado.
Por fim, notável é que a principal finalidade do princípio da MORALIDADE é evitar abusos por parte de administradores públicos e normatizar a conduta de destes no desempenho de suas atividades.
4.PRINCÍPIOS A Constituição Federal, em seu artigo 37 caput, determina que a Administração Pública obedeça a cinco princípios:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
A principal função dos princípios é trazer para o ordenamento jurídico coerência e harmonia, assim, notável é que entre eles não existe hierarquia, cada um se enquadra em uma parte da Administração Pública, assim para cada caso rege um princípio específico. De acordo com os princípios elencados no artigo 37 caput da Constituição Federal, onde legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência são de grande importância, pois direcionam a Administração Pública a atender a população e asseguram que este atendimento seja feito dentro da lei. Nesse sentido é a lição de Di Pietro: Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo-liberdade do indivíduo e autoridade da Administração-são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais. (DI PIETRO, 2014, p. 64).
Portanto, princípios são valores que devem direcionar o funcionamento de Órgãos da Administração Pública.
4.1.LEGALIDADE O princípio da legalidade garante que qualquer ato da Administração Pública seja pautado em lei, ou seja, o administrador esta proibido de agir no silêncio da lei. Esse princípio é alicerce do Estado de Direito, assim o encontramos genericamente instituído na Constituição Federal no artigo 5º, II: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Nesse sentido destaca Alexandre Mazza: O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. (MAZZA, 2012, p. 84).
No mesmo sentido o nobre magistrado Hely Lopes Meirelles diz:
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. (MEIRELLES, 2014, p. 91).
Antes da aplicabilidade constante do princípio da legalidade à Administração Pública, havia o arbítrio de um Estado com poder condicionado, ou seja, súditos eram obrigados a atender determinadas vontades de monarcas absolutistas. Portanto o princípio da legalidade é de grande importância para os cidadãos, pois representa uma de suas maiores garantias, assim não somos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
4.1.2.IMPESSOALIDADE A atuação do agente público deve ser pautada pelo interesse da coletividade, sendo proibido beneficiar ou prejudicar alguém. Para o Estado é irrelevante saber quem será atingido pelo ato, pois sua atuação deverá ser proposta sempre de forma impessoal. DI PIETRO aponta controvérsias no que tange ao princípio da impessoalidade: ... o princípio estaria relacionado com a finalidade púbica que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. (DI PIETRO, 2014, p. 68).
Por outro lado, DI PIETRO menciona que na obra de José Afonso da Silva (2003:647), o princípio significa: que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal”. Acrescenta o autor que, em consequência “as realizações governamentais não são do funcionário ou da autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos. (DI PIETRO, 2014, p. 68).
Assim, podemos dizer firmemente que o princípio da impessoalidade é tratado sob duas vertentes, a primeira como determinante da finalidade da administração pública
e a segunda uma forma de evitar que o administrador público se promova através da administração.
4.1.3.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão previstos expressamente na Constituição Federal, mas encontram previsão na lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na Administração Pública. Podemos dizer que ambos são aplicados na limitação do poder discricionário, ou seja, a discricionariedade ocorre quando se tem uma margem de decisão deixada pela lei para o agente público aplica-la em caso concreto. Neste sentido DI PIETRO cita em sua obra a referência que Lúcia Valle Figueiredo (1986:128-129) faz: discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma.(DI PIETRO, 2014, p. 81)
A razoabilidade impõe, que o agente público deve obedecer critérios aceitáveis dentro do ponto de vista racional, quando atuar dentro da discrição administrativa, ou seja, se fugir dos limites impostos por pessoas de senso normal os atos serão ilegítimos, passíveis de invalidação jurisdicional, nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não ser para outros. Mas, mesmo quando não seja, é de reconhecer-se que a valorização se situou dentro dos standards de aceitabilidade. (Carvalho Filho, 2008, p.31)
Por outro lado, a proporcionalidade, necessita de equilíbrio entre os meios que a Administração Pública utiliza para alcançar o fim desejável de cada caso concreto, esse princípio tem como finalidade proteger os cidadãos controlando o excesso de poder minuciosamente. Nas palavras da doutrinadora NOHARA, a proporcionalidade foi desdobrada como: Adequação, isto é, ponderação da aptidão que o meio escolhido tem para alcançar o resultado pretendido, assim, não seria adequada, sendo,
portanto, irrazoável, a imposição de quarentena sanitária a veículo como meio de punir pessoa que ultrapassou sinal vermelho de trânsito; necessidade ou exigibilidade, correspondente à indagação acerca do grau de restrição do meio escolhido em relação aos demais direitos fundamentais, sendo, por exemplo, “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” (súmula 70 do Supremo Tribunal Federal), pois para forçar a regularização fiscal de estabelecimento o Poder Público prejudicaria a liberdade de exercício de atividade econômica, sendo que o Fisco dispõe de meios necessários, exigíveis e mais adequados para promover execução fiscal; e proporcionalidade em sentido estrito, que envolve a razoável proporção no equilíbrio ou ponderação entre bens e valores, ou seja, entre a limitação do direito e a gravidade da situação fática, tendo sido considerada inconstitucional, por exemplo, determinada lei estadual que introduziu a obrigatoriedade de pesagem de botijões de gás à vista do consumidor, pois o Supremo Tribunal Federal considerou que ela impunha excessivo ônus às companhias de gás, que deveriam dispor de uma balança em cada veículo ou posto de revenda.(NOHARA, 2011, p.98).
5.ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Na Lei de Improbidade Administrativa 8.429/92, os atos que atentam contra os princípios da Administração Públicas estão previstos no artigo 11:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência;) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência); X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018).
Nesse sentido, para que os atos de improbidade administrativa sejam caracterizados, assim acarretando na aplicação de medidas sancionatórias previstas
no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, exige-se a presença de determinados elementos conforme explica DI PIETRO:
Sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no artigo 1ª da Lei nº 8.429;Sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts.1° e 3°);Ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou cumulativamente, em duas ou nas três.(DI PIETRO, 2014, p. 909).
Portanto, para que seja caracterizado o ato de improbidade administrativa, com base na LIA nº 8429/92, são necessários três elementos: sujeito passivo, sujeito ativo e a ocorrência do ato danoso descrito em lei, artigos 9º, 10º e 11º da Lei de improbidade administrativa.
6.SANÇÕES
Sanção é a punição aplicável por aquele que descumpre a norma jurídica.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, § 4º que: Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Com a intenção de completar e regulamentar o artigo acima surgiu o artigo 12 inciso III da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente;Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Os atos ímprobos que atentam contra os princípios a administração pública são os atos que ferem os deveres da honestidade, legalidade, lealdade e
imparcialidade às instituições, estes atos encontram-se explícitos no artigo 11 da LIA.
7.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o passar dos tempos foi possível notar que a preocupação com o bem comum aumentou, um exemplo disso foi quando a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 previu em um de seus artigos punições para aqueles que atentam de forma danosa à Administração Pública.
Os princípios devem fazer parte da cultura organizacional de todo órgão público, e o principal que é fazer parte dos valores de cada agente público.
Neste trabalho fixamos a importância do respeito aos princípios da administração pública, que são a legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade ou proporcionalidade, sendo importante frisar que não existe hierarquia entre eles.
Tendo a Constituição Federal definido que agentes que cometem atos ímprobos devem sofrer penalidades, a fim de complementar e sancionar tais atos foi criada a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, que prevê em seu artigo 12, que a violação dos princípios da administração são regras, porém de menor intensidade sancionatória.
Importante frisar que os atos são cometidos por sujeitos passivos que são aqueles que cometem os atos de improbidade, os chamados agentes e sujeitos ativos agentes públicos e o terceiros aqueles que não são agentes público, mas induzem, concorrem ou se beneficiam dos atos.
Os atos cometidos pelos agentes que violam os princípios da administração pública são: a pratica do ato que visa fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, de ato de ofício; revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; a negação de publicidade aos atos oficiais; frustrar a licitude de concurso público; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação e por fim transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
A Lei de improbidade administrativa cada vez mais se mostra um essencial instrumento na corrupção que tanto assola vários órgãos públicos, tentando punir as
condutas que ferem a administração, pois os atos de improbidade são um atraso no progresso nacional.
Por fim, vale ressaltar que maior meio de controle que se tem diante das ações de qualquer servidor público são os olhos da população, que devem conhecer os princípios que regem a administração pública e visualizar estes princípios em cada ato tomado pelos agentes.
REFERÊNCIAS:
BARBOSA, Radamero Apolinário. Improbidade administrativa: O que vem a ser e como deve ser feito o seu controle. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=7521>. Acesso em set 2018.
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado.
CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 19. Ed. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. 27. Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
MAZZA, Alexandre, Manual de direito administrativo. 2. Ed São Paulo: Saraiva,2012.
NOHARA, Irene Patrícia, Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2011.
SITES
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário do Aurélio de Português Online. Disponível em < https://dicionariodoaurelio.com/probo>. Acesso em 10/09/2018.